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Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Portanto não cabe para defesa de direitos difusos.
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Lei 12.016/2009
Gabarito: letra A
Fundamento: Art. 5º, I: " Não se concederá MS qdo se tratar de ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução".
Letra B: Art. 1º, § 2º: "Não cabe MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". Assim, incorreta a asseritva ao afirmar ser cabível o MS.
Letra C: Art. 21, parágrafo único, I e II: Os diretios protegidos pelo MS coletivo podem ser coletivos e individuais homogêneos. Assim, incorreta a assertiva ao incluir os direitos difusos.
Letra D: Art. 5º, II: "Não se concederá MS qdo se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Como se vê, possível o recurso suspendendo os efeitos da decisão. Incorreta a assertiva ao afirmar que a sentença que conceder o mandado de segurança sempre poderá ser executada provisoriamente.
Letra E: Podem impetrar o MS pessoa física ou jurídica residente ou sediada no Brasil ou no exterior, a massa falida, a herança, a sociedade sem personalidade jurídica, o condomínio edilício e a massa do devedor civil insolvente, dentre outras (Cf. Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, p. 166).
Bons estudos!!!
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Atenção, a letra D está errada com base no art. 14 da LMS:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Atentar para o fato de que, no item A, recurso administrativo com efeito suspensivo só impede a concessão do writ no caso de o impetrante ter efetivamente interposto o recurso, o que não ocorre no caso de recurso em processo judicial. Neste, tendo efeito suspensivo, basta a sua mera disponibilidade para tornar incabível o MS.
Apesar da impropriedade do comando normativo, como a questão sugere, pelas alternativas, a letra da lei, marcaria tal acertiva como correta de qualquer forma.
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E quanto a súmula abaixo? Devemos denconsiderá-la ao responder a questão?
Alguém, por favor, me ajude.
STF Súmula nº 429 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.
Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo - Impedimento - Mandado de Segurança Contra Omissão da Autoridade
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
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Não é cabível:
"Contra ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo e independente de caução"
Por que?
Porque quando o recurso tem efeito suspensivo, o ato não produz efeitos e, portanto, não causa lesão enquanto não decidido o recurso.
Se MS é ferramenta para proteger direito líquido e certo que está sendo afetado, então não teria o porquê utilizá-lo pois a lesão não está ocorrendo (no momento).
Se o interessado tiver deixado o prazo escoar, sem recorrer, então é cabível o MS. O que não pode é impetrar MS enquanto pendente de decisão o recurso com efeito suspensivo.