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ID
600889
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de serviço público é modalidade de contrato administrativo. Sobre o tema, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Lei de concessões - 8.937

    Art 35 -extingue-se a concessão por:

    Advento contratual

    Emcampação

    Caducidade

    Recisão

    Anulação....

    Bons estudos

  • Por que a alternativa "A" está errada?
  • Embora tenha acertado a questão, é salutar debruçar sobre a excelente observação suscitada pelo Sr. FÁBIO ARAÚJO.

    Primeiramente é bom deixar consignado que a maioria da doutrina sustenta que a concessionária age “em nome próprio” ao associar a responsabilidade objetiva consoante o que dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição:

    “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Meu ponto de vista segue o seu raciocínio e digo que não estamos sozinhos nesta visão, isto porque, Antônio Carlos Cintra do Amaral, em seu artigo intitulado: "A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AGE EM NOME PRÓPRIO?" nos trás brilhante explicação sobre a matéria, assim vejamos o que diz o autor:

  • Nos termos do art. 175 da Constituição, o Poder Público tem o dever de prestar o serviço público, podendo fazê-lo direta ou indiretamente, neste caso mediante concessão ou permissão. Assim, na concessão o serviço continua sendo prestado pelo poder concedente, só que indiretamente, por intermédio da concessionária ou permissionária. Daí dizer-se que a titularidade do serviço permanece com o poder concedente, que transfere para a concessionária ou permissionária apenas seu exercício. Ou, em outras palavras, transfere a obrigação de prestar o serviço, mas continua responsável, solidariamente, pelo cumprimento da obrigação transferida. Sob esse aspecto, a expressão “privatização de serviço público”, que tem sido largamente empregada, é equívoca. Pode induzir ao erro de fazer crer que o serviço público muda de “dono”. Passaria a ser de propriedade (titularidade) da concessionária. Feita esta ressalva, porém, a questão passa a ser semântica. O que importa salientar é que a concessionária exerce função pública. Assim, ela tem não apenas o poder, mas também o dever de prestar adequadamente o serviço a ela concedido.

    Dizer-se que a concessionária age “em nome próprio” só teria sentido se houvesse a transferência da titularidade do serviço, eximindo-se o poder concedente da responsabilidade por sua prestação. Ou seja, se a concessionária exercesse função privada. Assim, o que distingue a concessão da terceirização não é o fato de que a concessionária age “em nome próprio” enquanto a empresa contratada mediante terceirização age “em nome do Poder Público”. Ambas agem “em nome do Poder Público”. Só que na concessão há duas relações jurídico-contratuais: uma entre o poder concedente e a concessionária (contrato principal) e a outra entre a concessionária e o usuário (contrato acessório, ou dependente). Enquanto na terceirização há uma única relação jurídico-contratual, de prestação de serviços, entre o Poder Público e a contratada (prestadora de serviços).

    Tecidas as linhas mestras, entendo, salvo melhor juízo, que a alternativa "A" também não está ERRADA, havendo, portanto, duas respostas corretas.
  • Letra A.

    Lei 8.987/95


    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


    O concessionário executa o serviço em nome próprio.
  • Formas de Extinção da Concessão :

    I) Advento do Termo Contratual: é a extinção decorrente do encerramento do seu prazo de vigência;

    II) Encampação ou Resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual.

    III) Caducidade: é a extinção decorrente da inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária;

    IV) Rescisão por culpa do Poder Concedente:

    V) Anulação;

    VI) Falência ou Extinção da Empresa

    manual de direito administrativo - Alexandre Mazza
  • a) O concessionário executa o serviço em nome do órgão público concedente.
    ERRADA
    O concessionário executa o serviço em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado. 



    b) O concessionário de serviço público responde pelos danos causados por seus agentes somente havendo culpa ou dolo.
    ERRADA
    A responsabilidade do concessionário é objetiva nos casos de condutas comissivas. Vale ressaltar que a responsabilidade é objetiva também em relaçao aos terceiros não usuários do serviço. 


     c) Sendo a concessão modalidade de contrato administrativo, não se admite a rescisão unilateral.
    ERRADA
    Pode haver a rescisão unilateral da concessão, a exemplo da encampação e da caducidade.


    d) Umas modalidades de extinção do contrato de concessão é a caducidade.
    CERTA
    Caducidade é a rescisão unilateral por inadimplemento. 




  • e) Não se admite a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário.
    ERRADA
    Em qualquer caso de extinção da concessão é cabível a incorporação dos bens dos concessionários mediante indenização (reversão)

  • Pessoal, o erro da alternativa A é que ele emprega a expressão "órgão concedente" quando deveria dizer "poder concedente".

  • Parabéns, Jean, matou a charada!

  • Correta, D

    Caducidade A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário (e não pelo poder concedente!)

    A própria Lei 8.987/1995 contempla um elenco de hipóteses de decretação de caducidade, que incidem independentemente de haver previsão contratual expressa nesse sentido.