A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relativo às Súmulas Vinculantes.
Frisa-se que a lei nº 11.417 de 2006 regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o caput, do artigo 3º, da lei nº 11.417, o seguinte:
"Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares."
Portanto, em conformidade com o inciso X, do caput, do artigo 3º, da lei nº 11.417, pode-se afirmar que o Governador do Estado do Mato Grosso é legitimado para propor o cancelamento de enunciado de qualquer súmula vinculante.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois conforme o caput, do artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei." Assim, os efeitos das súmulas vinculantes não se restringem aos órgãos da administração pública direta, já que estas terão efeito vinculante também aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública indireta.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 6º, da lei nº 11.417, "a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme destacado no comentário referente à alternativa "b", o quórum de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal é o necessário para a edição de súmula vinculante.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme destacado no comentário referente à alternativa "b", é permitida a edição, de ofício, de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Gabarito: letra "a".