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ID
600910
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às súmulas vinculantes, é acertado inferir que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

    • a) o Governador do Estado do Mato Grosso é legitimado para propor o cancelamento de enunciado de qualquer súmula vinculante. - Não há que se supor a necessidade de pertinência temática, como no caso do ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade, pois o STF pode inclusive cancelar de ofício a súmula.
    • b) restringe seus efeitos aos órgãos da administração pública direta. - Atinge a administração pública direta, indireta e o judiciário. Apenas resta excluído o poder legislativo, sob pena de engessamento do surgimento de novas leis.
    • c) o pedido de cancelamento de enunciado suspende processos em que se discutam as mesmas questões. - Não existe qualquer previsão constitucional nesse sentido, operando a súmula vinculante seus efeitos até que devidamente cancelada.
    • d) o quórum de 1/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal é o necessário para a edição de súmula vinculante - O quórum é de 2/3.
    • e) é vedada a sua edição, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal - A própria CF/88 dispõe: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
  • Letra A) Correto. Os legitimados para propor são os mesmos da ADIN

    Letra B) Errado. Abrange também a administração indireta e o próprio poder judiciário.

    Letra C) Errado. Não suspende.

    Letra D) quorum é de 2/3

    Letra E) O STF pode de oficio ou provacado.
  • Podem propor aprovação, revisão e cancelamento de súmula os mesmos legitimados à propositura de ADIN.

    1. Presidente da república;
    2. Mesas (câmara, senado, assembleias);
    3. Governadores;
    4. PGR;
    5. OAB (federal);
    6. Part. político (c/ representação no CN);
    7. Confed. sindical ou entidade de classe (âmbito nacional).
  • Complementando o colega acima:
    Pedro Lenza, DC esquematizado 14 edição. Pag.649
    São legitimados , acrescentado pelo art. 3 da lei n. 11417/2006: o defensor publico-geral da União; Tribunais Superiores; os TJs dos Estados ou do DF e Territórios; os TRFs; os TRTs; TREs e os Tribunais Militares.
    Ainda, os Municipios tambem passaram a ter legitimação ativa, porém como legitimados incidentais.  
    • a) o Governador do Estado do Mato Grosso é legitimado para propor o cancelamento de enunciado de qualquer súmula vinculante. [correta]

    • De acordo com o art. 3º, da Lei 11.417, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante:

    • I - o Presidente da República; 

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    • b) restringe seus efeitos aos órgãos da administração pública direta. [incorreto]

    • O art. 103 - A da CF estabelece:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    • c) o pedido de cancelamento de enunciado suspende processos em que se discutam as mesmas questões. [incorreta]

    • Dispõe o art. 6º da Lei 11417/2006:

    Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    • d) o quórum de 1/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal é o necessário para a edição de súmula vinculante. [incorreta]

    • O quórum é de 2/3, conforme a redação do art. 103 -A, CF

    • e) é vedada a sua edição, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal. [incorreta]

    • O art. 103 - A coloca que o STF poderá "de oficio ou por provocação".

  • Pessoal,

    Alguém poderia me explicar do porque o governador do estado é legítimo para propor o cancelamento de qqr súmula vinculante? Afinal, não deveria poder propor o cancelamento daquelas apenas em q possua pertinência temática relativa ao MT?

    Desde já agradeço.

    Um abraço
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relativo às Súmulas Vinculantes.

    Frisa-se que a lei nº 11.417 de 2006 regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o caput, do artigo 3º, da lei nº 11.417, o seguinte:

    "Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares."

    Portanto, em conformidade com o inciso X, do caput, do artigo 3º, da lei nº 11.417, pode-se afirmar que o Governador do Estado do Mato Grosso é legitimado para propor o cancelamento de enunciado de qualquer súmula vinculante.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois conforme o caput, do artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei." Assim, os efeitos das súmulas vinculantes não se restringem aos órgãos da administração pública direta, já que estas terão efeito vinculante também aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública indireta.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 6º, da lei nº 11.417, "a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme destacado no comentário referente à alternativa "b", o quórum de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal é o necessário para a edição de súmula vinculante.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme destacado no comentário referente à alternativa "b", é permitida a edição, de ofício, de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    Gabarito: letra "a".