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Art 29. j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
Questão ridícula que não mede conhecimento !!!!!
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Quem for fazer TSE que se prepare. Consuplan é desse mesmo naipe, DECOREBA AO EXTREMO
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Realmente quem passa num concurso assim será um ótimo servidor, preparado para as mais diversas contingências do dia a dia...
O melhor mesmo é confiar na sorte e esquecer essa lista... é dar uma olhada ou duas na vida e passar adiante, porque não tem macete pra ela, até onde eu sei :/
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O que eu tenho de certeza nesta questão é que possuo enormes 20% de chances de acertar em um dia muito inspirado!!!
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Realmente é o tipo de questão que só serve para desestabilizar o bom candidato e privilegiar o sortudo! Absolutamente repugnável esse tipo de questão! Se alguem tiver um macete que socialize, pois será de grande valia! Sabendo que a banca gosta desse tipo de questão é dequeles dispositivos para a pessoa ler na véspera da prova.
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É pra acabar. Além de sortudo tem que ser mediúm tb.
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CF, art. 29
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
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l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
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t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
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Puxa, obrigada pela tentativa, mas até eu decorar o próprio esquema, ja chutei a resposta!!!
Bons estudos a todos!!
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Eu faço assim:
Sei que começa com 9 Vereadores e vai até 55. Diferença sempre de 2: 9+2=11, 11+2=13, 13+2=15... até 55
Agora quanto aos habitantes:
Começa com até 15.000
2º - 15.000 até 30.000
Depois, soma-se o anterior com o próximo (30.000 + 20.000 = 50.000):
+20.000 = 50.000 (30+20)
+30.000 = 80.000 (50+30)
+40.000 = 120.000 (80+40)
+40.000 = 160.000 (120+40)
+140.000 ...
+150.000
+150.000
+150.000
+150.000
+150.000
+150.000
+150.000
+150.000
+300.000
+600.000
+600.000
+1.000.000
+1.000.000
+1.000.000
+1.000.000
+1.000.000
Só memoriza as diferenças. É um pouco demorado mas não tem como errar. Eu faço assim e sempre deu certo.
Abraços.
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questão ridicula, não prova capacidade reflexiva, inteligencia em sentido amplo(capacidade de resolver problemas. Um decoreba tosco. no exercicio da profissao, caso haja essa duvida, o individuo vai ter 1000 vade mecuns para se socorrer. Questão passivel de recurso, excesso de tosquice.
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meus amigos concurseiros neste tipo de questão ou vc chuta ou vc decora como os assuntos dos concursos são muuitos extensos eu prefiro chutar, ... pelo menos vou ter 20% de chances.
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DECORE MESMO, NÃO É DIFÍCIL E SÓ TRABALHOSO.
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS |
LIMITE MÁXIMODE VEREADORES | HABTANTES POR MUNICÍPIO |
9 | | De até | 15.000 |
11 | + de 15.000 | De até | 30.000 |
13 | + de 30.000 | De até | 50.000 |
15 | + de 50.000 | De até | 80.000 |
17 | + de 80.000 | De até | 120.000 |
19 | + de 120.000 | De até | 160.000 |
21 | + de 160.000 | De até | 300.000 |
23 | + de 300.000 | De até | 450.000 |
25 | + de 450.000 | De até | 600.000 |
27 | + de 600.000 | De até | 750.000 |
29 | + de 750.000 | De até | 900.000 |
31 | + de 900.000 | De até | 1050.000 |
33 | + de 1.050.000 | De até | 1.200.000 |
35 | + de 1.200.000 | De até | 1.350.000 |
37 | + de 1.350.000 | De até | 1.500.000 |
39 | + de 1.500.000 | De até | 1.800.000 |
41 | + de 1.800.000 | De até | 2.400.000 |
43 | + de 2.400.000 | De até | 3.000.000 |
45 | + de 3.000.000 | De até | 4.000.000 |
47 | + de 4.000.000 | De até | 5.000.000 |
49 | + de 5.000.000 | De até | 6.000.000 |
51 | + de 6.000.000 | De até | 7.000.000 |
53 | + de 7.000.000 | De até | 8.000.000 |
55 | + de 8.000.000 |
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Questão idiota que só será defendida por aqueles que nada mais tem a oferecer do que a decoreba.
Infelizmente, tinha me proposto a nunca decorar algo assim, mas como esta questão é do meu Estado e o mesmo I M B E C I L que fez esta questão pode fazer a do meu concurso, decorarei.
Não tem absolutamente nada de racioncínio lógico. É decoreba. E decoreba de algo idiota, sem NENHUM efeito prático.
Entendo que as questões devem cobrar que o Concursando saiba entender, de fato, o que o artigo de lei diz. Não precisa ser a reprodução literal do mesmo, mas afirmando algo em consonância com a Lei e exigindo o conhecimento desta pelo o candidato. Mas exigem decorebas e mais decorebas. T O S C O.
Cobrar capacidade de improviso foi sensacional. SENSACIONAL.
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Eu gosto desse tipo de questão, pois separa os fracos e ruins de memória daqueles candidatos realmente preparados, esse tipo de questão favorece o candidato bom de matemática e física quântica, que são matérias importantes, principalmente para quem vai trabalhar num tribunal de contas, ou seja, no Poder Judiciário.
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"... principalmente para quem vai trabalhar num tribunal de contas, ou seja, no Poder Judiciário" (!!!!!!!!!!!!)
Tá sabendo legal, hein Klaus.
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sacanagem