SóProvas


ID
600922
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Perderá o mandato o Senador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • Na minha opinião, questão passível de anulação. 

    A letra E diz que NÃO PERDERÁ O MANDATO o deputado/senador INVESTIDO NO CARGO DE PREFEITO de Capital de Estado da Federação. Mas a CF traz no artigo 56:

    Art 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, SECRETÁRIO de Estado, do Distrito Federal, de Território, DE PREFEITURA DE CAPITAL ou chefe de missão diplomática temporária.


    A CF está se referindo, nesse dispositivo, que o deputado/senador não vai perder o cargo se exercer função de SECRETÁRIO DE PREFEITURA DE CAPITAL, e não de Prefeito, como diz a questão.

    Além do mais, o art 54 da CF traz a vedação aos deputados/senadores de exercerem mais de um cargo eletivo:

    Art. 54 Os Deputados e Senadores não poderão:
    II - desde a posse:
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
  • Maiara, concordo com vc! A alternativa é absurda! Não há de se falar no Brasil de acumulação de cargos eletivos. A interpretação que vc mencionou é a correta, não tendo sido feliz o examinador. Cinco estrelas pra vc!
  • Causou-me espécie notar tamanha infelicidade do examinador.

    Aliás, que banca esdrúxula.

  • Vou parar de responder questões dessa Banca. Tá demais esse despreparo. Como pode um senador não perder seu mandato tomando posse como Prefeito. Só na cidade de SUCUPIRA.
  • Cada absurdo maior do que o outro dessa banca.

    SEM COMENTÁRIOS !
  • Em uma banca dessa é mais fácil um analfabeto ou uma pessoa que fez 399 provas da oab, passar em um concurso de procurador, auditor do que uma pessoa preparada com conhecimentos para o exercício do cargo.....eu entraria com mandado de segurança contra todas as questões da prova...essa banca tinha que ser banida do mundo dos concursos!!!
  • MUITO EMBORA O ABSURDO INSTAURADO, O ASSUNTO É INTERESSANTE.

    PERDA DO MANDATO:

    PARA MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, HÁ DUAS ESPÉCIES DE PROIBIÇÕES:

    - OS IMPEDIMENTOS, QUE SÃO PROIBIÇÕES QUE IMPEDEM QUE OS PARLAMENTARES USUFRUAM VANTAGENS INDEVIDAS EM RAZÃO DE SEU MANDATO (ART. 54, CF); E

    - AS INCOMPATIBILIDADES, ESTAS VISAM EVITAR QUE O PARLAMENTAR FIQUE EM SUTUAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE. EM RAZÃO DISSO, NÃO PODE O PARLAMENTAR TITULARIZAR MAIS DE UM CARGO OU MANDATO POLÍTICO.

    A VIOLAÇÃO ÀS REFERIDAS PROIBIÇÕES ENSEJA A PERDA DO MANDATO (AART. 55, I, CF);

    TAMBÉM PERDERÁ O MANDATO O PARLAMENTAR QUANDO ESTE DEMONSTRAR COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR (ART. 55, II, CF), OU QUANDO O PARLAMENTAR FALTAR À TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CASA RESPECTIVA, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO PARA MISSÃO DA CASA (ART. 55, III, CF);

    EM SUMA, OCORRERÁ A PERDA DO MANDATO DO PARLAMENTAR QUE TIVER SUSPENSOS, OU PERDER OS DIREITOS POLÍTICOS (ART. 55, IV, CF), EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 55, V, CF), OU QUANDO SODRER CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (ART. 55, VI, CF).

  • P...Q.... Pariu....minha cabeça vai dar um nóo por causa dessa banca!!!!
    Alguem tem noticias de cancelamento das questões desse concurso..

    Assim vo desaprender...
  • PARTE I

    Ai galera,

    Embora evidente a má formulação da questão - o que por si só seria capaz de ensejar sua anulação, percebi a malícia da banca examinadora.
    Concordo que deveria ser anulada, entretanto gostaria de compartilhar com vocês o pensamento do elaborador, a fim de enriquecer nosso conhecimento e nos prepararmos para bancas incapazes de criar questões inteligentes sem apresentar obscuridades, erros e contradições.

    Quanto às alternativas A, B e C, já está claro que não são as alternativas corretas, sobretuto após a leitura do art. 56 da CF.

    O grande problema da questão fica por conta das alternativas D e E.

    Os dois são casos de perda de Mandato, o da alternativa D está previsto no inciso V do artigo 55 da CF (quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição) e o da alternatica E está previsto no inciso I deste mesmo artigo (infração a qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 - ser titular, desde a posse, de mais de um cargo ou mandato público eletivo).

    A seguir, é necessário que saibamos que a Perda do Mandato é dividida em 2 classes:
    1. Cassação do Mandato: Submetem-se a Cassação os parlamentares incursos nos incisos I, II e VI do artigo 55 da CF. Essa espécie de perda do mandato se dá mediante Processo de Cassação, onde a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal decidirá, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, §2º, CF).
    2. Extinção do Mandato: Submetem-se a Cassação os parlamentares incursos nos incisos III, IV e V do artigo 55 da CF. Essa espécie de perda do mandato se dá mediante Decisão Declaratória da Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, §3º, CF).
    Com efeito, verifica-se, na alternativa D, tratar-se de Extinção de Mandato e, na alternativa E, tratar-se de Cassação de Mandato.
  • PARTE II

    Assim, na alternativa D, a perda do mandato se dá por simples Declaração da Mesa da Casa, enquanto, na alternativa E, é necessário a abertura de um processo de Cassação.
    Ou seja, na primeira ocasião, o procedimento é quase automático, podendo a Mesa extinguir o Mandato do infrator de ofício.
    Por outro lado, na segunda ocasião, o procedimento é bem mais complexo, onde, além da provocação do Plenário, é necessário voto da maioria deste colegiado.

    Destarte, a forma de se chegar a resposta do Gabarito fornecido por esta banca é considerarmos que, na alternativa D, a perda do Mandato independerá de qualquer juízo de valor (voto) dos pares do parlamentar infrator, ocorrendo todo o procedimento quase de forma automática - O que completa perfetamente o enunciado da questão.
    A seu turno, o mesmo não se aplica à alternativa E, uma vez que nela é necessário um juízo de valor (voto) do Plenário da Casa respectiva. A maioria votando contra a cassação, não haverá perda do Mandato - Sendo assim, não é possível afirmar que a alternativa E completa perfeitamente o enunciado da Questão.


    Espero ter ajudado,
    Leandro.
  • Leandro, a sua exposição está brilhante, realmente elucidativa. Concordo com os argumentos postos. Porém, acredito que para uma questão objetiva a resposta pretendida pelo elaborador prescindiria desses detalhes, até porque tal conclusão a que chegou é fruto do pensamento doutrinário. Talvés esse raciocínio desenvolvido por vc fosse necessário numa questão subjetiva. Entendo, por tal razão, que a questão seja passível sim de anulação pelos argumentos já expostos anteriormente.
    Bons Estudos!
  • Na bucha, sabe o que realmente aconteceu:
    O examinador que elaborou essa questão interpretou erroneamente o Art. 56, I da CF.

    SEM COMENTÁRIOS......

    O importante de tudo isso é que quando identificamos esses erros é um indicativo de que estamos evoluindo nos estudos.

    Então, bons estudos a todos e fé na missão.
  • não entendi o absurdo...alternativa E conforme Art. 56. I, NÃO PERDERÁ O MANDATO PREFEITO DE CAPITAL. PELO MENOS É ASSIM QUE ADMITE A DOUTRINA MAJORITÁRIA.


  • Sobre a letra E...

    Puxa vida...

    Nunca tinha parado pra pensar nisso. Por ́mais ABSURDO que pareça, isso é hipótese de DECISÃO pela Casa.

    Fico imaginando aqui: será que dão dez dias pro cara escolher qual cargo quer ?!?