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a) é característico dos Estados Federados.
O poder constituinte derivado decorrente é o poder que permite aos estados-membros editarem suas próprias constituições. Obviamente, só há estados-membros em uma federação. Logo, é característico dos estados federados.
Bons Estudos.
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Poder Constituinte Derivado Decorrente:
Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.
O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.
RESPOSTA: LETRA "A"
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Poder Constituinte Originário - Assembléia Nacional Constituinte ou Orgão Revolucionário
Poder Constituinte Derivado Revisor - União
Poder Constituinte Derivado Reformador - União
Poder Constituinte Decorrente - Estado
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Essa questão, apesar de ruim (faltou mencionar que é característico também do DF!), chama a atenção para uma importante corrente, a qual defende que os Municípios não são titulares do PCD.
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PODER CONSTITUINTE DECORRENTE
É o poder de o Estado fazer a sua Constituição (Constituição Estadual).
Art. 25 da CF – Os Estados se regem pelas leis e constituições que adotarem, obedecendo a CF. A autonomia do Estado envolve o direito de fazer a sua própria lei livremente, mas não significa que ele possa fazer qualquer coisa. Deve-se observar os princípios da Constituição Federal* (todos eles, desde os do art. 1º até mesmo os do art. 37) – limite que os Estados possuem ao legislarem e criarem as suas Constituições – princípio da simetria ou da parametricidade.
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Resposta: A
Poder constituinte decorrente é uma subdivisão do poder constituinte derivado e, conforme edita Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, é o poder que a Constituição Federal atribui aos estados-membros e ao Distrito Federal para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições e, no caso do Distrito Federal, sua Lei Orgânica. Já os municípios, não dispõem de poder constituinte derivado decorrente.
Comentando um pouco mais, o poder constituinte é aquele exercido para elaborar e modificar normas constitucionais. Dentre as suas espécies, destacam-se o poder constituinte originário (político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado ou autônomo), que é o poder de elaborar uma Constituição, e o poder constituinte derivado (jurídico, derivado, limitado ou subordinado, condicionado), que se subdivide em reformador (reformar a Constituição Federal) e decorrente (citado acima).
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Atenção, a doutrina majoritária, fundada no direito positivista, não reconhece as Leis Orgânicas do DF como Poder Constituinte Decorrente Derivado, mas tão somente leis primárias ratificadoras da autonomia do Ente Público.
Desta forma, a assertiva A não está incompleta, já que segundo o art. 11 do ADCT, o poder decorrente foi instituído às Assembléias Legislativa dos Estados da Federação, e não à Câmara Legislativa do DF.
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Com relação à polêmica se o DF possui ou não poder constituinte derivado decorrente, eis o que afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (in Direito Constitucional Descomplicado, 7ª edição, página 87): "Entendemos que a Constituição Federal também atribui ao Distirito Federal o poder constituinte derivado decorrente, consistente na competência para elaborar sua Lei Orgânica. Com efeito, considerando que o Distrito Federal é ente federado dotado de autonomia política (CF, art. 18), titular de competências legislativas dos estados-membros (CF, art. 32, § 1º), e, especialmente, que a sua competência para elaborar a Lei Orgânica deriva diretamente da Constituição Federal (art. 32), não vemos razões para lhe negar a titularidade do poder constituinte derivado decorrente"
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Caros colegas é importante ressaltar que este tema é controvertido na doutrina, e que se a questão fosse formulada pela banca FGV a opção correta seria a LETRA E, visto que ela entende que os Municípios também exercem o poder constituinte derivado decorrente quando na elaboração de sua leis orgânicas.
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Trata-se do Poder Constituinte Derivado Decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.
fUi... fé, acredite sempre! Deus está conosco.
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Características do PC ORIGINÁRIO: | Características do PC DERIVADO: |
a) INICIAL – sua obra, a Constituição, é a base da ordem jurídica, inaugurando o Estado. Não se funda em nenhum outro poder; | a) SECUNDÁRIO – pelo fato de suas competências terem sido atribuídas por outro poder (originário). Em suma, deriva de outro poder; |
b) AUTÔNOMO – não se subordina a nenhum outro poder; | b) SUBORDINADO – por se vincular, estar subordinado a outro poder (o originário); |
c) ILIMITADO – não está de modo algum limitado pelo direito anterior; | c) LIMITADO – porque se encontra limitado pelas normas do texto constitucional; |
d) INCONDICIONADO – não está sujeito a qualquer regra ou forma prefixada. Não tem que seguir qualquer procedimento determinado. | d) CONDICIONADO – porque seu exercício deve seguir as regras formais estabelecidas no texto da Constituição Federal. |
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Para LENZA (p. 160-162), o Poder Constituinte Decorrente se manifesta como de SEGUNDO GRAU, alcançando sua fonte de legitimidade direta na Constituição Federal. É o que ocorre com os Estados e DF (este, por possuir um regime constitucional diferenciado, mais próximo da estruturação dos Estados Membros do que da arquitetura dos Municípios, justificando, por exemplo, o controle concentrado de sua Lei Orgânica ao TJDFT). Os municípios, por sua vez, se submetem a um poder de TERCEIRO GRAU, devendo observar dois graus de imposição legislativa constitucional (Constituição Estadual + CF). Por esse motivo, ato questionado em razão da Lei Orgânica sofre controle de legalidade, não de constitucionalidade.
Obs: quanto aos Territórios Federais, por não possuírem autonomia, não se cogita em manifestação do Poder Constituinte.
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É o poder que os estados membros têm de estabelecer sua própria constituição. Esse poder é limitado e condicionado, pois deriva do poder constituinte originário.
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http://blog.tudoparaconcursos.net/wp-content/uploads/2012/12/mapa-mental-poder-constituinte.jpg
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GABARITO: A
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: Trata-se do poder de cada Estado-Membro (unidade federativa) em criar a sua própria Constituição estadual, sendo, todavia, respeitada a supremacia da Constituição Federal.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!