Normas constitucionais de EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.
Ex.: direito de greve dos servidores públicos [“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”].
Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a CF/88 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito, em tese, não pode ser usufruído.
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:
a) São Não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.
b) Possuem Aplicabilidade INDIRETA [dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos], MEDIATA [a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos] e REDUZIDA [possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição].
JOSÉ A. DA SILVA subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
I) Normas declaratórias de PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS OU ORGANIZATIVOS: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. Ex.: Art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”
As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser:
a) Impositivas - quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora, ou;
b) Facultativas - quando estabelecem mera faculdade ao legislador.
II) Normas declaratórias de PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Ex.: Art. 196 da CF - “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A - ERRADO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA TÊM EFICÁCIA JURÍDICA, MAS SÃO DESPROVIDAS DE EFICÁCIA SOCIAL. LOGO, NÃO PRODUZEM TODOS OS SEUS EFEITOS, OS QUAIS DEPENDEM DE LEI PARA CONCRETIZAR.
B - ERRDO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA POSSUEM APLICABILIDADE MEDIATA (INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA, DIFERIDA).
C - ERRADO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, EMBORA, PARA PRODUZIREM TODOS OS SEUS EFEITOS, DEMANDEM LEI INTEGRATIVA, TÊM O PODER DE VINCULAR O LEGISLADOR ORDINÁRIO, PODENDO SERVIR COMO PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
D - CORRETO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO INCAPAZES DE, SOZINHAS, PRODUZIR A TOTALIDADE DOS SEUS EFEITOS POSSÍVEIS. DEPENDEM, PARA ISSO, DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FUTURA QUE REGULAMENTE.
E - ERRADO - NO MOMENTO EM QUE SÃO PROMULGADAS, AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA APRESENTAM EFICÁCIA JURÍDICA. OU SEJA: PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS, MAS NÃO EFETIVIDADE.
GABARITO ''D''