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ID
600931
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pode-se afirmar que as normas de eficácia limitada

Alternativas
Comentários
  • d) possuem eficácia, contudo necessitam de uma norma infraconstitucional de complementação para que produzam efeitos.

    ·Normas de eficácia limitada:

    São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

    A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

    Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

    Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.

  •      As normas constitucionais de eficácia LIMITADA são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor , os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.

       São de aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação ulterior quelhes desenvolva a eficácia. 
  • A gente estuda tanto pra concursos pra ISSO? QUE NOJO!

    d) possuem eficácia, contudo necessitam de uma norma infraconstitucional de complementação para que produzam efeitos.

    A eficácia é justamente a aptidão para produção de efeitos! Como a norma pode ter eficácia e não produzir efeitos?

    A alternativa C está mais próxima da resposta. Existem normas de eficácia limitada de princípio institutivo (instituem órgãos) e de programáticas (princípios, valores e objetivos), estes últimos típicos de uma Constituição dirigente como a CF/88.

    Sorte que não fiz esse concurso, credo...
  • O pior é marcar c) e se deparar com um ERRADO na sua cara.

    Pelamor.
  • Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mas nem sempre possui eficácia no aspecto fático.

    A norma de eficácia limitada possui apenas eficácia jurídica, ou seja, que impedem a produção de leis infraconstitucionais que sejam contrárias às normas constitucionais.

    Para que produza efeitos, as normas de eficácia limitada necessitam de complementação.

     

  • "Muitos autores a designam como de eficácia limitada. Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, pois, enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos. Terá entretanto eficácia paralisante de efeitos de normas que forem incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem. Não receberam, portanto, do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata, porque ele deixou ao Legislativo a tarefa de regulamentar a matéria, logo, por esta razão, não poderão produzir todos os seus efeitos de imediato, porém têm aplicabilidade mediata, já que incidirão totalmente sobre os interesses tutelados, após o regramento infraconstitucional".

    Essas normas podem ser ainda:

              a) normas de princípio institutivo, dependentes de lei para dar estruturação e atribuições de órgãos que lhe dêem aplicabilidade plena .

              b) normas programáticas, que comandam o próprio procedimento legislativo, por serem estabelecedoras de programas constitucionais a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade do constituinte".


    Para mim esse gabarito está errado. A letra C está correta. E faltou o termo "eficária JURÍDICA" na letra D.
  • Não compreendi a insatisfação de vocês. Segundo o princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE, todo o texto constitucional é apto a produzir efeitos, mesmo as normas programáticas e institutivas, de eficácia limitada.

    Sendo assim, corretíssima a letra "d". O erro da C é dizer que as normas de eficácia limitada estabelece princípios, o que não é verdade. As normas de eficácia limitadas são de conteúdo programático (Direitos Sociais, Programas sociais) e Institutivos (Criação de órgãos, funçoes, institutos, etc.)
  • De qualquer forma a questão é absurda. Na minha opinião não há resposta certa.
    A letra C deveria dizer princípios INSTITUCIONAIS para poder estar completamente correta.
    E a letra D também está errada pelo motivo exposto pelo colega. Como pode ela ter efficácia e não produzir efeitos? No caso a questão deveria diferenciar a eficácia jurídica da fática. Porque os efeitos em si a norma de eficácia limitada produz, impedindo, por exemplo, que existam normas contrárias.

    Portanto, questão muito infeliz!
  • APLICABILIDADE  DAS NORMAS CONTITUCIONAIS

    1)eficácia plena(eficácia cheia,completa,total):são normas auto-aplicáveis(aplicação imediata).não precisam de uma lei regulamentadora.mas se esta vier,não pode restringir o âmbito de aplicação da norma.ex:Direito a vida

    2)eficácia contida ou restringível:são normas auto-aplicáveis(aplicação imediata).não precisa de lei regulamentadora.mas se esta vier,a lei pode restringir o âmbito de aplicação da norma.ex:art 5° XIII

    3)eficácia limitada:não são auto-aplicáveis(aplicação mediata)produz algum efeito.tem aplicailidade para o futuro.ex:art 37 VII (produz efeito negativo e vinculado)toda norma produz pelo menos estes efeitos)

    3.1)princípio intitutivo:prevê a criação de um órgão ou PJ.ex: art 37 XIX
    3.2)princípio programático:fixam objetivos e metas para o futuro.ex:art 3°

    José Afonso da Silva, o constitucionalista brasileiro mais respeitado atualmente no mundo jurídico,aos 24 anos de idade tinha apenas a 4° série do ensino fundamental.Um exemplo de superação e vitória para todos nós
  • Pessoal, aqui vai meu humilde entendimento.

    A questão diz "possuem eficácia, contudo necessitam de uma norma infraconstitucional de complementação para que produzam efeitos."
    No caso, quando houve referência à EFICÁCIA, a questão exigia a compreensão do que seria EFICÁCIA PARALISANTE (paralisa os efeitos de outras normas incompatíveis já existentes no ordenamento) e EFICÁCIA IMPEDITIVA (impede que outras normas incompatíveis adentrem no ordenamento de modo a desvirtuar a ordem já estabelecida). Ocorre que, houve confusão com o entendimento do que seja EFEITO.
    Os efeitos da norma estabelecem uma relação de cunho concreto, ou seja, sua aptidão para surtir efeitos no caso em concreto.

    Portanto, há correção na questão.
  • Questão muito mal elaborada, afinal, as normas de eficacia limitada produzem efeitos sim, desde de a sua edição, apenas são efeitos mínimos; as normas de eficacia limitada programáticas são responsáveis por elaborar princípios e programas a serem seguidos pelas Administração Publica, portanto essa letra também poderia ser considerada certa; além de a letra que foi considerada como certa, afima que ela só produz efeitos depois de norma infraconstitucional, o que não é o caso, a norma infraconstitucional apenas completa o efeito desta, faz com que o objetivo pelo qual o legislador a fez entre em vigor, porem, EFEITOS, como afirma a questão, já havia desde a sua edição, como a revogação de leis anteriores ou até o impedimento de leis posteriores que a contradigam.

  • LIMITADA - Não autoaplicável

    Indireta / Mediata / Diferida

  • Normas constitucionais de EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

    Ex.: direito de greve dos servidores públicos [“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”].

    Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a CF/88 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito, em tese, não pode ser usufruído.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:

    a)      São Não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.

    b)     Possuem Aplicabilidade INDIRETA [dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos], MEDIATA [a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos] e REDUZIDA [possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição].

    JOSÉ A. DA SILVA subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

     I) Normas declaratórias de PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS OU ORGANIZATIVOS: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na ConstituiçãoEx.: Art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

    As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser:

    a)      Impositivas - quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora, ou;

    b)       Facultativas - quando estabelecem mera faculdade ao legislador.

     

    II) Normas declaratórias de PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Ex.: Art. 196 da CF - “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 

     

  • A - ERRADO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA TÊM EFICÁCIA JURÍDICA, MAS SÃO DESPROVIDAS DE EFICÁCIA SOCIAL. LOGO, NÃO PRODUZEM TODOS OS SEUS EFEITOS, OS QUAIS DEPENDEM DE LEI PARA CONCRETIZAR.

     

    B - ERRDO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA POSSUEM APLICABILIDADE MEDIATA (INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA, DIFERIDA).

     

    C - ERRADO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, EMBORA, PARA PRODUZIREM TODOS OS SEUS EFEITOS, DEMANDEM LEI INTEGRATIVA, TÊM O PODER DE VINCULAR O LEGISLADOR ORDINÁRIO, PODENDO SERVIR COMO PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

     

    D - CORRETO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO INCAPAZES DE, SOZINHAS, PRODUZIR A TOTALIDADE DOS SEUS EFEITOS POSSÍVEIS. DEPENDEM, PARA ISSO, DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FUTURA QUE REGULAMENTE.

     

    E - ERRADO - NO MOMENTO EM QUE SÃO PROMULGADAS, AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA APRESENTAM EFICÁCIA JURÍDICA. OU SEJA: PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS, MAS NÃO EFETIVIDADE.

     

     

     

    GABARITO ''D''