Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Correta letra A : A execução orçamentária e financeira deve ser disponibilizada, em tempo real, em meios eletrônicos de acesso público.
“Art. 48. ...................................................................................
. A transparência será assegurada também mediante:
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Porque as demais estão erradas:
b) Os dados da receita a serem disponibilizados não incluem os referentes a recursos extraordinários. (Incluem sim!)
c) Os dados da despesa a serem disponibilizados se resumem aos agregados por rubricas. (Não se resume nisso não!)
d) O desatendimento das normas de transparência nos prazos estabelecidos não impede o recebimento de transferências voluntárias. (Impede sim!)
e) A participação popular na elaboração e na discussão das leis orçamentárias prescinde de audiências públicas. (Prescinde: dispensa, não precisa. Logo, não prescinde não!)
Referência: Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009