NBC TA 500 - EVIDÊNCIA DE AUDITORIA
Evidência de auditoria apropriada e suficiente (ver item 6)
A1. A evidência de auditoria é necessária para fundamentar a opinião e o relatório do
auditor. Ela tem natureza cumulativa e é obtida principalmente a partir dos
procedimentos de auditoria realizados durante o curso do trabalho.
Contudo, ela também pode incluir informações obtidas de outras fontes, como auditorias anteriores (contanto que o auditor tenha determinado se ocorreram mudanças desde a auditoria anterior que possam afetar sua relevância para a atual auditoria – ver NBC TA 315,
item 9) ou procedimentos de controle de qualidade da firma de auditoria para
aceitação e continuidade de clientes. Além de outras fontes, dentro e fora da entidade,
os seus registros contábeis são importantes fontes de evidência de auditoria.
Além disso, informações que podem ser utilizadas como evidência de auditoria
podem ter sido elaboradas com a utilização do trabalho de especialista da
administração. A evidência de auditoria abrange informações que suportam e
corroboram as afirmações da administração e qualquer informação que contradiga
tais afirmações.
Além disso, em alguns casos, a ausência de informações (por exemplo, a recusa da
administração em fornecer uma representação solicitada) é utilizada pelo auditor e,
portanto, também constitui evidência de auditoria
NBC TA 200
Quando existem conflitos entre a estrutura de relatório financeiro aplicável e as fontes em que orientação sobre sua aplicação pode ser obtida, ou entre as fontes que abrangem a estrutura de relatório financeiro, a fonte com a mais alta autoridade prevalece. No caso do Brasil, como definido no item 7 da NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis “práticas contábeis adotadas no Brasil” compreendem a legislação societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.