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I CERTA
SÚMULA Nº 21 STF
FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.
II ERRADA
Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).” (RE 462.136-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)
III ERRADA (Não entedi o erro)
SÚMULA Nº 19 STF
É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.
SÚMULA Nº 20 STF
É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.
IV CERTA
SÚMULA VINCULANTE N 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal.
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As alternativas da questão estão mal elaboradas. Se na alternativa "c" diz que os itens "I e IV" estão corretos e é considerada o gabarito da questão, a alternativa "b" também deve ser, pois diz que os itens "II e III" são incorretos! Há duas respostas, portanto.
As justificativas apontadas pelo colega acima estão perfeitas! Cinco estrelas!
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O item III está errado pq (na minha opinião) é possível surgirem fatos novos no decorrer do mesmo processo.
Esta questão tem duas respostas corretas.."b" e "c".
Além do mais, se o iretem III estive verdadeiro não haveria resposta correta!
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Colega, se o processo disciplinar foi concluído e surgirem novos indícios, temos duas possibilidades. A primeira é que a culpa do servidor será reforçada e aí não há razão para nova punição. A segunda é que surgem provas da inocência, caso em que teríamos a revisão do primeiro processo - o que poderia ocasionar a invalidação da demissão. A partir desse ponto, na segunda hipótese, JAMAIS ele será demitido, mesmo que confesse, que tenha um vídeo provando sua culpa, uma vez que a revisão não pode ser feita em prejuízo do servidor.
Bom, fora isso, os colegas já disseram tudo, parabéns ;)
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Essa questão possui duas respostas certas:
a alternativa "B" e a "C", pois se apenas as
afirmativas I e IV são verdadeiras ("C") é lógico
que as afirmativas II e III são falsas ("B")!!!
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Entendo que a resposta certa deveria ser a letra D, pois os itens II e IV estão errados. Vejamos:
I - CERTA: FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE. (sum. nº 21 do STF)
II - ERRADA
Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).” (RE 462.136-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)
III - CERTA
SÚMULA Nº 19 STF
É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.
SÚMULA Nº 20 STF
É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.
IV - ERRADA. É diferente dizer que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal" (SÚM nº 5) e dizer que "a presença de advogado não é obrigatória em todas as fases do processo administrativo disciplinar". Na questão, só é possível a dispensa do advogado em algumas etapas do processo disciplinar, sendo necessário a sua presença em outras fases. Já a Súmula do STF dispensa a presença do advogado no processo disciplinar como um todo.
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QUESTÃO MAL ELABORADA!
SE A QUESTÃO "C" É a correta, logo a "B" também será.
creio que: as alternativas corretas são: I, III e IV.
Vamos pra frente!
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"É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso"
Entendo que o erro está nesta parte, pois funcionário admitido por concurso tanto pode ser demitido através de processo judicial como, caso esteja em estágio probatório, através da Avaliação de desempenho(embora não seja considerado demissão, mas exoneração).
O erro estaria em "necessário".
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A questão está mal formulada, ou seja, possui duas respostas, alternativas (B e C).
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Alexandre,
Não existe vedação a refortio in pejus na Administração Pública em relação ao servidor!!!! :)
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Que engraçada essa Súm 21.
Será que a nossa Corte Suprema, Guardiã da Constituição, não se lembrou do art. 169? (comentado pelo colega Madruga)
Ora,
Não é aberto inquérito.. PAD.. nada...
E não há o q se falar em formalidades de apuração da capacidade...
Estranho!
Se alguém souber me dizer onde reside o mistério... agradeço!
Abs,
SH.
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Em que pese a existência da Súmula 21 do STF, acrescendo aos comentários do colega Sérgio e Meu Sadruga e, não obstante a péssima forma de elaboração das respostas pelo examinador, em relação ao inciso I, temos o seguinte:
1 - O funcionário que, tendo tomado posse, não entrar em exercicio no prazo de 15 dias, será exonerado de ofício (art. 34, §ú, II, Lei 8.112/90)
2 - O funcionário público que se recusar a prestar a declaração de bens, ou prestar falsa, dentro do prazo legal será demitido, a bem do serviço público (art. 13, §3º, Lei 8.429/92)
Dessarte, temos dois dispositivos legais que vão de encontro à referida súmula e, consequentemente, ao inciso I da questão!!
Enfim, questão horrenda!! Bons estudos!!
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Quanto ao item I:
Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG).
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Só lembrando que a Lei 8112/90 é clara ao estabelecer que não cabe reformatio in pejus.
Art. 182, p. único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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Gente, em momento algum a questão diz que o item III está errado. Ele só afirma que os itens I e IV estão corretos, mas não diz que o III está errado.
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Caroline,
o enunciado (c) diz que "apenas" as afirmativas I e IV estão corretas, excluindo as demais, que só podem, por óbvio, estar erradas! Seu raciocínio estaria correto acaso o enunciado fosse "estão corretas as afirmativas tais".
Tem que tomar cuidado com isso nas provas. Bons estudos!
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A afirmativa I está ERRADA, pois caso seja necessário demitir ou exonerar os funcionários por excesso de despesa com pessoal, não será necessária nenhuma dessas formalidades
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kkkkkkkkkk
Gente, ele disse ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA E NÃ A FALSA! POR ISSO A RESPOSTA É A LETRA C POIS É A CORRETA!!!!
KKKKKKKKKKKKK!!!
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Essa jakelaine comentou isso a sério???
É cada uma que aparece....
Entao dizer que duas questoes são falsas nao pode ser uma alternativa correta??
Que beleza!!!
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I - C - Súmula 21 - STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
II - E - Resta a administração a possibilidade de avaliar a validade dos atos pelo princípio da autotutela (Súmula 473 - STF).
III - E - Desnecessidade - Decorrência da vedação do principio do non bis in idem - Súmula 19 - STF
IV - C - A falta de defesa técnica em processo administrativo não ofende a CF (SV 5)
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apenas as afirmativas II e III são falsas. É um negocio meio estranho quando eu afirmo que o II e III são falsos istó tinha que estar certo
Do mesmo jeito que afirmar que I e IV são verdadeira
E no enunciado ele pergunta o que está correto do meu modo de ver as duas estão corretas.
Já vi alguns comentários explicando a respeito disto mais ainda não consigo enteder.
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Que loucura, eu não estou ficando doida! Quando você afirma que "APENAS" as afirmativas I e IV são verdadeiras, automaticamente você diz que as afirmativas II e III são falsas. Portanto B e C estão corretas! A questão tem duas respostas! Não há dúvidas.
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CONTINUANDO...
Visão contrária
Autor da divergência, o ministro Marco Aurélio viu configurado o vício formal na edição da Súmula Vinculante 5, com o descumprimento do requisito que exige reiteradas decisões do STF. Acompanharam o voto os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
Para Marco Aurélio, enunciado prejudica direitos constitucionais dos servidores. De acordo com a corrente divergente, a falta de advogado compromete direitos constitucionais garantidos aos servidores públicos, bem como a todos os cidadãos, relativos ao contraditório e à ampla defesa.
Para que uma súmula vinculante do STF seja cancelada é necessária a aprovação de dois terços dos ministros, ou seja, oito votos favoráveis.
De acordo com a Advocacia-Geral da União, quando a SV 5 foi editada, havia cerca de 25 mil processos administrativos disciplinares em tramitação no âmbito da Administração Pública Federal. Desse total, 1.711 resultaram na demissão do servidor público envolvido.
A AGU era contra o cancelamento, por considerar que poderia abrir margem para um impacto de R$ 1,1 bilhão aos cofres públicos com a reintegração de 3,1 mil servidores demitidos entre 2009 e 2015.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também era favorável a manter a regra atual. Em 2015, ele escreveu que a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça “não acarreta a obrigatoriedade de defesa técnica em todos os processos, seja em sede jurisdicional, seja em sede administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
PSV 58
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DECISÃO RECENTE A RESPEITO DA SV 5 - 30 de novembro de 2016,
SV 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Supremo mantém súmula que considera facultativa presença de advogado em PAD
A revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes só devem ocorrer quando se comprova mudança na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na lei ou no “contexto político, econômico ou social”. Assim entendeu o Plenário da corte, nesta quarta-feira (30/11), ao rejeitar pedido para derrubar a Súmula Vinculante 5, que considera facultativa a participação de advogado na defesa de servidor público alvo de processo administrativo disciplinar.
O enunciado, editado em 2008, foi questionado em 2011 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Para a entidade, a corte deixou na época de observar um dos pressupostos constitucionais necessários para o ato — no caso, a existência de reiteradas decisões no mesmo sentido —, e indicou apenas outros três julgados para justificar a criação da súmula (AG 207197, RE 244027 e MS 24961).
Só mudanças de lei, jurisprudência do STF e contexto social podem cancelar súmulas vinculantes, afirmou Lewandowski.
Sobre o mérito, a OAB considerou impossível aceitar que um leigo, sem conhecimento do processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa), possa promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais.
O ministro Ricardo Lewandowski, porém, declarou nesta quarta que “o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo do verbete vinculante não propicia a reabertura das discussões sobre tema já debatido à exaustão por esta Suprema Corte”. O voto foi seguido por maioria: os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes concordaram com o entendimento.
CONTINUA....
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Eu percebi que algumas pessoas, de forma equivocada, mencionaram que a assertiva da opção III está falsa, mas não está.
O enunciado da opção III também está correto, pois faz menção exata às Súmulas 19 e 20 do STF.
Vejamos, o enunciado III da questão diz que : "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso, sendo inadmissível segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."
Já as Súmulas do STF entendem que:
Súmula 20 - "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso."
Súmula 19 - " É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."
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iv- a presença de advogado não é obrigatória em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
deu uma forçada, afinal, a presença do advogado não é obrigatória em fase alguma, e quando dito da maneira que foi, induz o candidato a pensar que em alguma fase seria necessário