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ID
601375
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo, considerando a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88.

I. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou- se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto. A correção é igualmente permitida quando há ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame.

III. É constitucional a contratação temporária excepcional de servidor público com fundamento no art. 37, IX, da CF/88, que permite a contratação temporária pela Administração Pública para o exercício de funções burocráticas ordinárias e permanentes, desde que caracterizada situação de emergência.

IV. Segundo entendimento do STF, é constitucional o ato do poder público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRTA É A LETRA D

    Item I - CORRETO


    "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." (Súmula 15)

    Item II - CORRETO

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto. Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame.” (AI 332.312-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.)

    Item III - INCORRETO

    “Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 2-4-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.

    Item IV - INCORRETO
    "Ato do poder público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III, da CF/1988. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF 473." (RE 352.258, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-4-2004, Segunda Turma, DJ de 14-5-2004.)

  • Sobre a III, o que precisa ser excepcional é a necessidade e não o cargo. Já se admitiu contratação temporária para o CADE e as funções eram permanentes. Não adianta pegar um julgado e aplicar como regra sempre... :/
  • O comentário do Dr. Alexandre merece cinco estrelas.

    À primeira vista, as questões da FUMARC, neste concurso, foram todas retiradas de  entedimento jurisprudencial, exigindo muito do canditado e causando, salvo melhor juízo, controvérsia, visto que o entedimento alcançado/abordado nem sempre é pacificado.
  • Só acrescentando.. o item iv encontra-se errado, pois a prorrogação do prazo para o concurso deve ser feita antes do seu término previsto no edital, ou seja, se o concurso vale por até 2 anos a prorrogação deve ocorrer no lapso temporal de 1 ano, 11 meses e 29 dias.. Qualquer prorrogação posterior não é válida..
  • Em relação ao primeiro Item  " Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. "  Alguem poderia ajudar pois achava que sempre seria observado o critério de classificação ..agradeço desde já
  • Parabéns ao colega Fabiano Inácio pela preocupação em responder a questão toda fundamentada, especialmente anexando as Súmulas com as decisões proferidas sobre cada questão. Muito bom! Excelente iniciativa, em muito tem contribuído com nosso estudo.
    Agradeço de coração!
  • Para Gideon,

    Voce esta correto em afirmar que o correto seria que a nomeacao ocorresse conforme a classificacao no concurso. O que ocorre 'e que deve ser obedecida a ordem de classificacao, portanto, se for chamado um candidato no final da lista enquanto que outros com melhor pontuacao/colocacao nao foram chamados, esses terao direito a nomeacao.
  • Na minha opinião, esta questão não deveria está aqui, no assunto da Lei 8.112/90.
    Pois, a resposta dela não é encontrada na 8.112 e sim, na Constituição.
  • concordo com o colega acima. 

    isso nao está na lei 8112.

  • Sobre o item III, o STJ, em decisão recente, informativo 560, decidiu pela possibilidade de contratação temporária de servidor público para atividades de caráter permanente. Art. 37, IX, CF autoriza a Adm. Pública contrate, sem concurso, desempenho de atividades eventual, temporário ou excepcional, bem como funções regular e permanente, indispensáveis ao atendimento de necessidade de excepcional interesse público. 

  • O prazo de validade dos concursos públicos é de quatro anos, consoante o disposto no art. 37, III, da Constituição Federal, contados a partir da data de sua homologação, não podendo ser prorrogado por período superior a dois anos, sendo, assim, válidas, todas as nomeações ocorridas durante esse lapso temporal, desde que observado o prazo limite, não existindo obrigatoriedade de que a prorrogação deva ser contínua ou subseqüente ao primeiro período fixado, ficando, ao talante da Administração, a faculdade de prorrogação do concurso (RE 352.258/BA).

  • Eu gostaria muito de encontrar um examinador da FUMARC na rua pra perguntar:

    --- Cara, por que vocês são assim ??

  • Questão desatualizada.

    O item III passou por reviravolta jurisprudencial. Para o STF, o requisito da temporariedade deve estar presente na situação de necessidade pública e não na atividade para a qual se contrata. Assim, pode ser admitida a contratação temporária de servidores, para suprir atividades públicas de natureza permanente (como as desenvolvidas na área de educação) e previsível, se destinada a suprir demanda eventual ou passageira. (ADI 3247, Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, DJe 18/08/2014)

  • Comentário:

    I) CERTA, conforme o art. 37, IV da Constituição Federal:

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Ademais, vale lembrar que, segundo a jurisprudência do STF, caso a Administração não observe a ordem de classificação do concurso, o(s) candidato(s) preterido(s) terá(ão) direito subjetivo à nomeação. Por exemplo, se o 5º colocado no concurso for chamado antes do 4º, fará surgir para o candidato preterido o direito à nomeação, independentemente do interesse da Administração. Ou seja, a Administração terá que nomear o 4º colocado ainda que não tenha necessidade ou interesse em chamar mais um aprovado.

    II) CERTA. O item reproduz, com correção, o entendimento do STF (AI 332.312-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 6.4.2011). É fácil compreender a decisão do Supremo ao lembrar que o edital estabelece as regras do certame e, por isso, tendo em vista os princípios da legalidade e da segurança jurídica, não pode ser modificado substancialmente depois de sua publicação, exceto se for para corrigir erros materiais sem provocar impacto significativo nas normas do certame.

    III) ERRADA. Segundo o entendimento do STF, é vedada a contratação de agentes temporários para atender às necessidades ordinárias e permanentes da Administração, que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    IV) ERRADA. O ato de prorrogação do prazo de validade do concurso público deve ser emanado no transcorrer do prazo original, e não após a sua expiração.

    Gabarito: alternativa "d"

  • I - SOMENTE TERÁ DIREITO A NOMEAÇÃO, SE O CANDIDATO APROVADO ESTIVER EM POSIÇÃO SUPERIOR AO QUE FOI CHAMADO SEM OBEDIÊNCIA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ALTERNATIVA MAL FORMULADA E PORTANTO ERRADA.

    II - VERDADEIRO

    III - VERDADEIRO - O STJ JÁ PACIFICOU ESTE ENTENDIMENTO.

    IV - VERDADEIRO - SE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E DE 4 ANOS, E OBVIO QUE A CONSTITUCIONALIDADE DO QUESITO ESTA CORRETA, VISTO QUE A ADM PÚBLICA PODE PRORROGAR O PRAZO.

    RESUMINDO. QUESTÃO MAL FORMULADA

  • Questão DESATUALIZADA. QC preste atenção!