Alternativas
Há concessão de serviço público quando a delegação de prestação de serviço público é feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão em geral as relativas: ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; à estipulação dos cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e à exigência garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Contudo, é nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
O consórcio público é a associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, na qual a União somente participa se também fizerem parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.