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Afirmação I - verdadeira
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Afirmação II - Falsa
O art. 55 da Lei 9.784/1999 prevê ainda a possibilidade de convalidação expressa pela Administração dos atos que apresentem defeitos sanáveis e esse saneamento não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Segundo a doutrina, são sanáveis os defeitos de competência do ato (desde que não exclusiva de determinado agente) e de forma (desde que não essencial à prática do ato). Os demais vícios (quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto) são considerados insanáveis e, portanto, insuscetíveis de convalidação.
Afirmação III – verdadeira
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direito adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Ex. Artigo 49 da Lei 8.666/93, este princípio se confirma na licitação:
Art. 49 – A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 desta Lei.
§3º - No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Afirmação IV – verdadeira
Anulação
Decorrente de uma ilegalidade, podendo ser declarada tanto pela Administração, de ofício ou mediante provocação como pelo Poder Judiciário, se provocado.
A Lei n° 9.784/99 no artigo 54 estabelece prazo de 5 anos, se ato benéfico ao administrado destinatário.
Os efeitos da anulação são ex-tunc e não geram direitos adquiridos, salvo a terceiro de boa-fé, fazendo desta forma com que não se comprometa a segurança jurídica, bem como se mantenha a estabilidade do nosso ordenamento.
Exemplo 2 (ex nunc): Ato ampliativo de direitos em funcionário recebe de boa-fé verba adicional no salário. Assim que constatada a ilegalidade, anula-se o ato, mas os proventos não podem ser devolvidos
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III- A revogação somente pode ser realizada se houver superveniência de fato novo, que deve constar da motivação do ato revocatório.
Pra mim esta opção está incorreta, por causa do termo "somente". A revogação ocorre com a nova análise da conveniência e da oportunidade...isso não significa que é necessária a existência de um fato novo.
Me corrijam se eu estiver errada...
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Não entendi pq o item IV está correto. A anulação dos atos administrativos não produz efeitos ex tunc (retroativos)? Obrigada!
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Atos anulação por vicio de sujeito de funcionario de fato não retroage.
Atos ampliativos anulados não retroagem.
Pois ambos são vicios sanáveis (salvo comprovada ma fé do particular).
A III é completamente falsa, não existe a necessidade de fato superveniente para revogação, sendo esta Discricionária, por conveniênica e oportunidade, não há necessidade e sim juizo de conveniência e oportunidade, que pode ocorrer de ofício.
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FUNCIONÁRIO DE FATO ou FUNÇÃO DE FATO (VÍCIO NA INVESTIDURA): ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas tem toda a aparência de legalidade. Um exemplo claro ocorre quando um chefe substituto exerce funções além do prazo fixado. Outro exemplo: cargo que exigia concurso, mas foi provido por nomeação.
O que fazer com os atos já praticados e o salário já pago?
SOLUÇÃO |
BOA-FÉ (desconhecimento do vício/ilegalidade) | MÁ-FÉ (ter consciência da situação ilegal) |
Atos mantidos (efeito ex-nunc) | Atos anulados (efeito ex-tunc) |
Remuneração não deverá ser devolvida aos cofres Públicos (em nome da proibição do enriquecimento sem causa) | Remuneração deverá ser devolvida aos cofres públicos |
Ao meu ver, a questão está mal elaborada já que, conforme expus, cabem os dois efeitos dependendo se de boa ou má-fé.
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A alternativa III está correta. Vejamos:
A revogação é a retirada do mundo jurídico de um ato administrativo válido, mas que, por discricionariedade, tornou-se inoportuno ou inconveniente. A discricionariedade da Administração pauta-se sempre no interesse público. Ou seja, o pressuposto da revogação é o interesse público. ( José dos Santos Carvalho Filho).
Quer dizer, após a criação do ato, por superveniente interesse público, a Administração achou por bem revogá-lo. Se não dependesse de fato novo para mudar a realidade fática, o prejuízo ao interesse público estaria presente desde a formação do ato. Nesse caso, estaríamos diante de um vício de finalidade, o que levaria à anulação do ato e não à sua revogação.
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Conforme ensina o clássico comentador da Lei de Licitações, Marçal Justen Filho, o art. 49 da Lei do Estatuto das Licitações não autoriza a revogação das licitações por interesse público sob qualquer pretexto. A Administração está adstrita às hipóteses de fatos supervenientesdevidamente comprovados capazes de autorizar a decisão extrema. Nas palavras do renomado autor:
“Nesse sentido, a Lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de ‘fato superveniente devidamente comprovado’. Isso indica a inviabilidade de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente. EM TERMOS PRÁTICOS, SIGNIFICA UMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA ADMINISTRAÇÃO, CRIANDO UMA ESPÉCIE DE PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. UMA VEZ EXERCITADA DETERMINADA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERIA REVER O ATO, SENÃO QUANDO SURGISSEM FATOS NOVOS. Na vigência da lei anterior, questionava-se a necessidade da superveniência de fatos novos para autorizar a revogação. Com a consagração expressa da posição adversa, fica afastada a tese de que ‘o fato de a inconveniência ou da inoportunidade decorrer de critério adotado pela própria Administração não constitui qualquer obstáculo à edição de providências em sentido contrário’.” (Justen Filho, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª edição, São Paulo: Dialética, 2008, pág. 616)
Ivan Barbosa Rigolin e Marco Tulio Bottino seguem por esta mesma senda, acrescendo que as razões de interesse público que justificam a revogação de licitação por motivo de fato superveniente devidamente devem restar devidamente comprovadas:
“Se o único fundamento constitucional, legal e moral à revogação de uma licitação é, devido a algum acontecimento posterior à abertura do certame, a conveniência e oportunidade no seu cancelamento – porque graças àquele acontecimento a aquisição (ou a venda) do seu objeto deixou de ser conveniente e oportuna à entidade como era considerada antes -, ENTÃO PRECISA RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS ESTA MUDANÇA DO INTERESSE PÚBLICO, QUE A ENTIDADE REPRESENTA, SEMPRE QUE PRETENDA REVOGAR UM CERTAME.” (Rigolin, Ivan Barbosa, Manual prático das licitações, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 449) Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-necessidade-de-obediencia-aos-principios-da-motivacao-e-da-pas-de-nullite-sans-grief-na-revogacao-de-licita,32171.html
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Hoje fui terminar de resolver esta questão, e só agora li a alternativa IV. Acho que está correta sim. O Vicente de Paulo e Alexandrino não falam sobre essa divisão de má-fé e boa-fé quanto ao servidor. O livro faz referência aos terceiros de boa-fé. Olha só
"[...] como regra, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes [...]. Devem, entretanto, em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, ser resguardados os efeitos já produzidos em relaçãos a terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Nunca há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. O que ocorre é que os efeitos já produzidos, perante terceiros de boa fé não serão desfeitos. Um exemplo é o servidor cujo ingresso no serviço público decorre de um ato nulo ( a nomeação ou a posse contém vício insanável). Imagine-se que esse servidor emita uma certidão negativa de tributos para João e, no dia seguinte, ele seja exonerado em decorrência da nulidade de seu vínculo com a Administração. Os efeitos dos atos praticados entre ele e a Administração devem ser desfeitos. Mas João, que obteve a certidão negativa, é um terceiro. Sua certidão é válida.
Uma observação: o servidor não terá que devolver as remunerações já recebidas, decorrentes do seu trabalho. Mas isso tem fundamento em outra regra, que se sobrepõe, que prevalece sobre o desfazimento dos efeitos do ato nulo. Essa regra maior é a vedação ao enriquecimento sem causa pelo Estado."
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Cuidado com os comentários da colega Fê, pois o pressuposto da revogação não é o interesse público e sim o interesse da administração pública.
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Essa FUMARC é beem xinfrim, não é a primeira questão mal elaborada que vejo.
Item III ridículamente errado
Súmula 473 do STF
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Concordo que pelo art. 49 da lei 8666 há a necessidade de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado para revogar a licitação, mas a questão fala sobre atos adminsitrativos em geral, e não especifidamente sobre licitação pública.
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III - Desde quando a revogação, da forma genérica como é abordada na questão, exige fato novo? Pode até ser o caso na lei de licitações, mas não é a regra. Os requisitos para revogção são simplesmente conveniência e oportunidade.
II - Se a competência for privativa, o vício pode ser sanado por meio da RATIFICAÇÃO. Se a forma for não-essencial, também pode haver sanatória por meio da REFORMA.
Os itens II e III são falsos. Não entendi esse gabarito.
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Concordo totalmente com o comentário do Olavo, faço minhas as palavras dele. Esse gabarito está equivocado.
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Eu particularmente, não respondo mais uma questão desta FUMARC - Que banca PODRE. Ta louco é falta de respeito com quem estuda. As questões são péssimas e mal elaboradas. Só faz com que o estudante perca tempo e se estresse.
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Muito ridículo tudo isso. Questões com respostas baseadas apenas em súmulas e entendimentos jurisprudenciais!
Que banquinha mais safada!!!!!!
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Gente é isso mesmo. A alternativa C é o gabarito mesmo, uma vez que estes atos são sim passíveis de convalidação, ou seja, confirmar um ato administrativo que deixou de atender a devida forma.
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A assertativa IV é considerada correta tendo em vista a doutrina do Celso Antônio Bandeira de Mello. Procurem no livro dele que está tudo explicado.
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Conforme o colega mencionou acima, i item IV é considerado correto, levando-se em consideração a doutrina do Celso Antonio Bandeira de Melo. Ressalta-se que a posição dele é minoritária.
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Retirado do Livro do Alexandre Mazza. *Página 216
"O ato revocatório deve ser fundamentado, apresentando-se qual foi o fato superveniente justi ficador da revogação. Não havendo comprovação do fato novo, o ato revocatório deve ser anulado administrativa ou judicialmente. A mera alegação de “interesse público” não é suficiente para revogar."
Eu imagino que a assertiva da questão simplesmente esteja querendo dizer que o "fato novo" seja a percepção de que o ato não é mais interessante ou se tornou inconveniente para a Administração pública, e isso deve estar justificado no novo ato.
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Chega a beirar o absurdo essas questões da FUMARC.
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´É muito triste ser concursanda e Mineira.Sempre nos deparamos com a FUMARC nos concursos Municipais e Estaduais. Há algum tipo de medida que pode-se tomar para derrubar essa BANCA?
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Um truque que às vezes pode ajudar bastante. As próprias alternativas te levam ao gabarito da questão. A alternativa "a" e "b" se auto eliminam, pois se você considera que apenas as assertivas I e a IV estão falsas, faz com que as assertivas II e III sejam verdadeiras, portanto haveria duas respostas pra essa questão. E se a alternativa "a" não está correta, sabemos que a assertiva I é verdadeira, pois como restou apenas a alternativa "c" e "d", temos que apenas a assertiva II, ou apenas a assertiva IV estão falsas, o que torna todas as outras verdadeiras. Da mesma forma, se a alternativa "b" não está correta, quer dizer que a assertiva III é verdadeira, pois ela não se encontra nem na alternativa "c", nem na alternativa "d". Como a alternativa "b" tem que ser errada, e a assertiva III é verdadeira como concluímos anteriormente, torna a assertiva II falsa, chegando ao gabarito da questão. Desculpa a confusão, não encontrei uma maneira fácil de explicar isso escrevendo.
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De cara se eliminaria A e B pq ambas possuem a mesma resposta... se:
A - apenas as afirmações I e IV são falsas.
automaticamente
B - apenas as afirmações II e III são verdadeiras.
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São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insánaveis, obrigando a anulação do ato.
Segundo a jurisprudência majoritária, se o funcionário agir de boa-fé ignorando a irregularidade de sua condição, em nome da segurança jurídica e da proibição de o Estado enriquecer sem causa, seus atos são mantidos e a remuneração não precisa ser restituída. Assim, os atos praticados pelo funcionário de fato são simplesmente anulaveis com eficácia ex nunx, sendo suscetíveis de convalidação.