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Pertinência Temática
Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente.
Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.
Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.
Portanto, conclui-se que possuem legitimidade ativa universal:
Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Procurador-Geral da República; Partido Político com Representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao revés, possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência temática):
Governador de Estado ou do Distrito Federal; Mesa da Assembléia Legislativa; Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Confederações Sindicais; Entidades de Âmbito Nacional.
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Letra C) Incorreta. A OAB tem legitimidade universal, ou seja, não precisa demonstrar pertinência temática.
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Embora tenha acertado a questão, ressalto que a terminologia mais correta seria Conselho Federal da OAB e não simplesmente OAB.
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Associo-me ao comentário do último colega! Conselho Federal da OAB não é a mesma coisa que OAB.
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Legitimados (Art. 103, CF/88): Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesas das Assembléias Legislativas ou da Câmara Legislativa do DF Governadores de Estados e DF Procurador-Geral da República (PGR) Conselho Federal da OAB Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional Confederações Sindicais Entidades de classe de âmbito nacional http://miscelaneaconcursos.blogspot.com/
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Não acho que a questão está tecnicamente incorreta pela falta do termo "Conselho Federal", pois a assertiva não permite a interpretação: "A OAB é parte legitimada...".
A única interpretação possível para a questão é: "A OAB ENQUANTO parte legitimada [...] deve demonstrar a pertinência temática..." o que está claramente equivocado.
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Conforme salienta Alexandre de Moraes o STF exige para alguns dos legitimados do art. 103 da CF, a presenca da chamada pertinència temática, sendo esta, requisito objetivo da relacao de pertinencia entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria acao. Sendo que o Conselho Federal da OAB , possui , neste caso, legitimacao ativa universal, nao se exigindo, entao, para tal, a chamada prova da pertinencia temática.
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Informação complementar no âmbito estadual:
O Governador e a mesa da Assembleia (e os correspondentes no DF) são legitimados universais quando se trata de representação por inconstitucionalidade no TJ respectivo tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
OBS: Caso estejam legitimados.
Como todos sabem, se o parâmetro for a CF88 e o Tribunal o STF, há necessidade de demonstração de pertinência
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ADI 3482/DF*
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, "A") QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 - RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE "SIMULTANEUS PROCESSUS". HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).
DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da Constituição da República (CF, art. 102, I, "a"), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém, em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo419.htm
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ASSERTIVA C.
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Dois erros:
1) O certo é CONSELHO FEDERAL DA OAB, e não somente a OAB como legitimado.
2) O CFOAB é legitimado universal.
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Quanto à letra B, em 2018 o STF julgou as consequências da coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro
Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado
É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado.
Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos. Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros.
STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).