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ID
601420
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às comissões parlamentares de inquérito, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Trago um exemplo prático para os senhores, o qual ilustra a garantia da nao auto incriminação conferida a qualquer testemunha em CPI's.

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 95037) ao médico Eugênio Chipkevitch, intimado a depor nesta sexta-feira na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, do Senado Federal. A decisão garante ao médico o direito de não se auto-incriminar e de ser assistido por seu advogado durante o depoimento.

    A CPI foi criada para apurar a utilização da Internet na prática de pedofilia, bem como a relação desses crimes com o crime organizado. Os integrantes da CPI da Pedofilia, presidida pelo senador Magno Malta (PR-ES), reuniram-se nesta semana na Assembléia Legislativa de São Paulo para ouvir pais de vítimas de abuso e dois suspeitos de pedofilia.

    No HC, a defesa do médico buscava o adiamento da audiência na CPI da Pedofilia, a não-utilização de sua imagem pelos meios de comunicação, com a proibição da filmagem e divulgação de sua imagem perante a mídia. Pedia, ainda, para ser assistido por seu advogado durante o curso de seu depoimento e o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação.

    De acordo com o ministro, não cabe, ao Supremo Tribunal Federal, interditar o acesso dos meios de comunicação às sessões dos órgãos que compõem o Poder Legislativo, muito menos privá-los do conhecimento dos atos do Congresso Nacional e de suas Comissões de Inquérito, pois, nesse domínio, há de preponderar um valor maior, representado pela exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e investigatórios em curso no Parlamento.

    Quanto ao direito à não auto-incriminação, o ministro afirmou que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor em virtude do exercício legítimo dessa faculdade a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano.

    Em suma: o direito ao silêncio e de não produzir provas contra si próprio constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, ressaltou Celso de Mello.

    O ministro considerou que a exigência de respeito aos princípios consagrados no sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI , dos poderes investigatórios de que se acha investida. Segundo ele, os órgãos do Poder Público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeirespeitar os estritos limites da lei e da Constituição , por mais graves que sejam os fatos cuja prática motivou a instauração do procedimento estatal, concluiu.



    STF: HC 95037.

  • Questão no mínimo duvidosa. Eis o julgado: “O entendimento pacificado nesta Corte está alinhado no sentido de que ‘as
    Comissões Parlamentares de Inquérito detêm poder instrutório das autoridades
    judiciais – e não mais que o destas. Logo, às Comissões Parlamentares de Inquérito
    poder-se-ão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, entre
    os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação, que tem
    sua manifestação eloqüente no direito ao silencio dos acusados’. O privilégio
    constitucional da não auto-incriminação alcança tanto o investigado quanto a
    testemunha (HC 79.812, Celso de Melo)
    . A pretensão do impetrante/paciente, de não
    comparecer à CPI para prestar informações, não pode vingar. Isso porque a
    circunstância de tratar-se de ocupante de cargo da ABIN não o exime de ser
    investigado e, portanto, de comparecer a órgão ou autoridade incumbida da
    investigação. Não visualizo situação que justifique exceção à regra da publicidade.
    Assiste-lhe razão, no entanto, quanto ao privilégio da não auto-incriminação, aí
    incluída a conveniência, ou não, de revelar fatos relacionados ao exercício do cargo.”
    (HC 96.981-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática proferida pelo Min.
    Eros Grau, julgamento em 26-11-08, DJE de 1º-12-08). No mesmo sentido: HC
    98.756-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 20-4-09,
    DJE de 27-4-09
  • A questão pede a incorreta, portanto a alternativa D é a incorreta.
    A auto-incriminação, como bem colocado nos comentários, é uma garantia que se estente às testemunhas perante a CPI, assim como para os investigados.
  • A CPI, no seu curso, pode prender em flagrante: testemunhas por falso testemunho, mas não pode prender o investigado por falso testemunho. Nenhum dos 3 é obrigado a se auto-incriminar (direito constitucional a não auto-incriminação).
  • Entendo que a letra A também esteja equivocada, pois a nossa CF não deixa claro quais são os poderes das CPIs, apenas cita:

    art. 58. (...)
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, (...).

    Logo, entendo que não existe a tal "expressa autorização dada pela própria Constituição da República", tanto é assim que o STF teve que intervir e "criar" a Reserva de Jurisdição para evitar o abuso de poder das CPIs quanto a matérias de competência exclusiva do Poder Judiciário.

    Caso os colegas não concordem, favor explicar o ponto.

    Grato.
  • SOBRE A LETRA A:

    "AS CPI'S TEM PODERES PARA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS ( NO TOCANTE AO REGISTRO DAS CHAMADAS, HISTÓRICO DAS LIGAÇÕES), MAS NÃO TEM PODERES PARA ACESSAR O CONTEÚDO DA CONVERSA."

    (FONTE: MARCELO NOVELINO,LFG 2011)

  • alternativa (d). A garantia contra a auto-incriminação não se estende aos que ostentem a qualidade de testemunhas perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. ERRADA. 
    Tanto é que cabe HC preventivo em favor daqueles que vão depor em CPI's.

    Força time!!
  • "não se estende ao tema da quebra de sigilo de dados telefônicos, por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República."

    Gostaria de saber aonde a banca examidora identifica no texto constitucional a expressa autorização para quebra de sigilo de dados. Tal autorização decorre de Lei complementar de forma que a assertiva "A" também está ERRADA. Questão absurda - passível de anulação.
  • CPI SÓ PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO (interceptação telefônica não pode!)

    A questão contém duas respostas erradas: Letra A e D. Deveria, portanto, ser anulada.

  • Discordo. A letra "a" está correta, uma vez que a quebra de dados telefônicos não se confunde com interceptação telefonica. Sendo aquela permitida às CPIs e esta ao Juiz.

  • Não entendi a letra a poque ela també, se refere a busca domiciliar, e no entanto nos meus estudos dizia que: pode pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetado em domicílio). Então se é vetado em domicílio nao pode busca domiciliar. Se alguém tiver algumasexplicação para esta resposta gostaria de me explicasse.

     

  • A redação da A está um pouco mais elaborada e complexa, suscitando, pois, muitas dúvidas.

    Porém, ela só diz que o sigilo dos dados telefônicos não está inserido dentro das medidas que, para serem executadas, exigem manifestação do judiciário (reserva de jurisdição). O que está correto, porque o sigilo dos dados telefônicos podem ser quebrados por CPI, ao contrário da interceptação das conversas telefônicas, a qual exige manifestação judiciária.

    Bons estudos

  • A letra d: A garantia contra a auto-incriminação não se estende aos que ostentem a qualidade de testemunhas perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.

    A meu ver, alternativa ERRADÍSSIMA.

    O que se veda à testemunha é o direito ao silêncio. Além do mais, não pode fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade.

    Porém, não está obrigada a relevar fatos que possam lhe comprometer criminalmente. Então, diante de um fato que possa lhe autoincriminar, a testemunha pode sim calar a verdade.

    HC 603.445, STJ, 2021

    Julgados mais antigos (inclusive, antes de ter sido elaborada a questão)

    RHC 122279, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014

    STJ, HC 47125, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 02/05/2006