GABARITO B
a)A despesa que acarrete aumento da despesa pública será considerada regular, desde que seja justificada pelo Chefe do Executivo, que demonstrará a sua compatibilidade com a política de criação de empregos e geração de recursos futuros. FALSO.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
b) Caso a despesa esteja abrangida por crédito genérico, para que a mesma seja regular, faz-se necessário que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. CERTO.
É a literalidade do art. 16, §1º, I, LRF. I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
c) Para que as despesas com pessoal sejam consideradas regulares faz-se necessário que as mesmas obedeçam, em cada período de apuração, no caso do Município, o limite de 50% da receita corrente líquida. FALSO.
LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
d) Despesa regular é aquela prevista no orçamento fiscal, da Seguridade Social, de Investimento das Estatais e que não se refiram às rubricas relativas aos serviços da dívida pública. FALSO.
É regular aquela que atende as regras de geração de despesa.
LRF, Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.