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ID
601471
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito público podem figurar nas ações executivas de título extrajudicial tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo. Pode-se afirmar em relação a tais ações, nas quais é parte a Fazenda Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - FALSO.

    Embora a Lei de Execuções Fiscais – LEF (6830/80) silencie a respeito de como o mandado deve ser redigido, utiliza-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

    Assim, debruçando sobre o que repousa nos art. 12 e 13 da LEF, temos:

    "Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
    § 1º. Nas comarcas do interior do Estado, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, I e II, para a citação.
    § 2º. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
    § 3º. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

    Art. 13. O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar."


    A jurisprudência do STJ responde o problema.

    "EXECUÇÃO – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – PRAZO – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL – Conforme dispõe o art. 1º da Lei de Execução Fiscal, a esta aplicam-se subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil. – Quando a autarquia estadual atua como banco, não pode ela valer-se da execução fiscal para haver crédito decorrente de contrato de financiamento. – Prazo para oferecimento dos embargos à execução escorreitamente estabelecido em dez dias, contado a partir da assinatura do auto. Recurso especial não conhecido" (STJ – ERESP 191627 – SC – 1ª S. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 05.05.2003)

    "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO – PENHORA – I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. II. Embargos de divergência rejeitados." (STJ – RESP 80254 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 25.06.2001 – p. 00181)
  • ITEM A
    Empenho: O artigo 58 da Lei Federal nº 4320/1964 publicada DOU em 05/05/1964, define empenho da seguinte forma:
    "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Administrativamente pode ser definido também assim: "Ato emanado de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais e editalícias".
    Para complementar o conceito repetimos também outros dois artigos da Lei 4320:
    Art. 59 - "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos". Ou seja, os valores empenhados não poderão exceder o valor total da respectiva dotação. 
    Art. 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

    Nota de empenho: é o documento que materializa o empenho, ou seja, empenho é o ato enquanto a nota de empenho é o documento que o materializa. O §1º do artigo 60 da Lei Federal 4320, de 1964 publicada DOU em 05/05/1964, menciona que em casos especiais, previstos em legislação específica, poderá ser dispensada a emissão da nota de empenho.

    ITEM B

    Embora a Lei de Execuções Fiscais – LEF (6830/80) silencie a respeito de como o mandado deve ser redigido, utiliza-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

    Assim, debruçando sobre o que repousa nos art. 12 e 13 da LEF, temos:


    "Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
    § 1º. Nas comarcas do interior do Estado, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, I e II, para a citação.
    § 2º. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
    § 3º. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

    Art. 13. O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar."


    A jurisprudência do STJ responde o problema.

    "EXECUÇÃO – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – PRAZO – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL – Conforme dispõe o art. 1º da Lei de Execução Fiscal, a esta aplicam-se subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil. – Quando a autarquia estadual atua como banco, não pode ela valer-se da execução fiscal para haver crédito decorrente de contrato de financiamento. – Prazo para oferecimento dos embargos à execução escorreitamente estabelecido em dez dias, contado a partir da assinatura do auto. Recurso especial não conhecido" (STJ – ERESP 191627 – SC – 1ª S. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 05.05.2003)

    "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO – PENHORA – I. Na execuçãofiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. II. Embargosde divergência rejeitados." (STJ – RESP 80254 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 25.06.2001 – p. 00181)

    ITEM C
    Artigo 6º da Lei 6830

    ITEM D
    Arigo 16 da Lei 6.830 e Súmula 393 do STJ.
  • O artigo 16 da Lei 6830/80 estabelece que:
    "O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora."
    Não consigo entender o erro da letra "D", já que a questão não fez qualquer referência a entendimento jurisprudencial..
    Alguém consegue me explicar?
    Sempre a FUMARC!!! 
  • Concordo com a colega carolina. A meu ver, todas as alternativas estão corretas, inclusive a letra D, em razão de expressa e literal previsão do art. 16, LEF. Se alguém souber a justificativa, por favor, avise.
  • Concordo com vocês... Se o enunciado não explicitou entendimento da juris, devia valer o da lei (o art. 16 da LEF). Mas enfim.... Penso que a FUMARC tenha se baseado no STJ, que tem entendimento no sentido de que o prazo de 30 dias para os embargos inicia-se a partir da formalização do depósito ( que depende da intimação do executado). Para o Tribunal, enquanto não formalizado, o prazo não se inicia....
    Deve essa ser essa justificativa...
    Uma p... duma sacanagem....
  • se o cara for pelas lições de direito financeiro erra a questão porque lá não se menciona em nenhum momento que nota de empenho é título executivo extrajudicial... 

    os comentários postados acima, sobre a letra A, aliás, em momento nenhum afirmam isso... empenho/nota de empenho é um ESTÁGIO da despesa pública, seguido da LIQUIDAÇÃO e do PAGAMENTO... 

    e é por isso que se o sujeito pensar em direito financeiro ele erra essa questão... se após o empenho vem a liquidação, como pode ser considerado um título executivo que pressupõe os requisitos certeza/LIQUIDEZ/exigibilildade... 

    apesar disso, empenho é título executivo extrajudicial porque o STJ falou que é...
  • Que bagunça! A resposta correta não seria a letra B (errada), uma vez que os embargos à adjudicação segue a regra do processo civil, contando-se o prazo dos 10 dias a partir da assinatura do auto de arrematação, mas a questão diz que é o dia em que se faz ou se poderia fazer perfeita e irretratável a adjudicação pela Fazenda Pública?
  • A letra "B" está correta, haja vista encontrar-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, como demonstra a ementa abaixo colacionada:

    STJ - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. ARREMATAÇÃO. FAZENDA ESTADUAL.      

    O termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à arrematação é o dia em que se faz perfeita e irretratável a adjudicação pela Fazenda Pública, ou seja, após os 30 dias de que trata o art. 24, II, b, da Lei n. 6.830/1980, e não a partir da assinatura do auto de arrematação do art. 694 do CPC, que é a regra geral. No caso dos autos, o auto de arrematação foi lavrado em 30/5/2000; a Fazenda estadual teria até o dia 29/6/2000 para adjudicar o bem e, somente a partir do dia 30/6/2000, teria início o prazo de dez dias para oferecimento dos embargos à arrematação, como fez a recorrente, portanto tempestivos os embargos. Ressalta a Min. Relatora que o prazo de 10 dias estabelecido pelo art. 738 c/c art. 746 do CPC vigorou até o advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou a redação do art. 746, reduzindo-o para cinco dias. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da recorrente.
    (REsp 872.722-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.)

  • PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA.
    TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
    1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel.
    Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
    2. Semelhantemente, em se tratando de garantia da execução mediante oferecimento de fiança bancária, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p. 324).
    (...)
    (REsp 1254554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011)