SóProvas


ID
601483
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação civil pública, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" INCORRETA.
    Como sabido, a ação civil pública não se trata de via adequada para controle de constitucionalidade, em razão do conflito de seus efeitos - erga omnes - com a limitação de sua competência territorial (art. 16 LACP). Entretanto, vem se admitindo o controle de constitucionalidade na ACP desde que esse constitua verdadeira causa de pedir, de modo que o efeito seja inter partes e não erga omnes. Caso contrário, atribuindo-se eficacia erga omnes a decisão da ACP que efetua controle de constitucionalidade, estar-se-ia diante de verdadeira usurpação de funções do STF. 
  • Entendimento do STJ:  
    "É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental."  (REsp 1222049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
     
  • a) Compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em âmbito regional, tratando- se de  competência absoluta. CERTA. Informativo 468/STJ “A Turma entendeu que compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em âmbito regional, conforme estabelece o art. 93, II, do CDC, tratando-se de competência absoluta. Frisou-se que, não obstante esse dispositivo situar-se no capítulo relativo às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, ele é aplicável também às ações coletivas para a defesa de direitos difusos e coletivos, não se limitando às demandas que envolvam relações de consumo. Precedente citado: REsp 448.470-RS, DJe 15/12/2009. REsp 1.101.057-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.”

    b) Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, têm legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores.CERTA Art.82, III c/c Art. 91 ambos do CDC

    c) É incabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum em ação civil pública. ERRADA. Já explicada pelos colegas.

    d) Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido efeito suspensivo.CERTA. REsp 436647 RS “As normas processuais que regulam a ação civil pública estão na Lei n. 7.347/85, aplicando-se o CPC, tão-somente, de forma subsidiária. Daí porque se dizer que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em seu âmbito é apenas no efeito devolutivo; podendo ou não o juiz conferir o efeito suspensivo diante do caso concreto, como especifica o art. 14 da referida Lei.”
  •   Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.