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ID
601501
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento consubstanciado na ementa a seguir transcrita.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITU- CIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09- 2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206- 02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

Considerando o teor da decisão, sobre a imunidade dos templos, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
           Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  
  • Para o STF a imunidade de templos de qualquer culto tem interpretação ampla e finalística.
  • É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, VI, “b” e §4º da CF). 

    -         Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.

    Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.
    Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.

     -         Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo: Tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150, §4º da CF).

    Ex: Estacionamento da Igreja pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, etc. – Entretanto, o que é comercializado dentro do templo esta a salvo da tributação, pois faz parte do culto. 

  • No RE 578.562 o STF, considerou os cemitérios extensões das entidades de cunho religioso, sendo essencial ao direito de liberdade religiosa. Informando ainda o excelso tribunal que as areas de incidencia e da imunidade tributária são antípodas.
  •      A imunidade religiosa está disciplinada no art. 150, VI, "b" da CF: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instiituir impostos sobre templos de qualquer culto". O fundamento da imunidade  é a liberdade religiosa que consta no art. 5 da CF. Como o Estado brasileiro é laico, toda e qualquer religião é abrangida pela imunidade, basta que seja uma religião.
         A regra constitucional é complementada pelo parágrafo 4 do art. 150: "somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades". Quanto a esse aspecto, o STF (RE 325.822/SP) tem adotado a posição de "finalidade financeira". Segundo essa lógica, ainda que o texto constitucional limite a imunidade ao patrimônio, às rendas e aos serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade, a imunidade não é perdida quando determinado bem, ou serviço, for explorado em atividade estranha ao objeto próprio da entidade, contanto que a renda decorrente dessa exploração seja integralmente destinada à manutenção dos fins essenciais da entidade imune. (Vide súmula 724 do STF). Ex: Determinada igreja aluga para terceiros um pedaço do terreno para que seja feito um estacionamento: o terreno e a renda do aluguél são imunes desde que a dinheiro seja revertido integralmente às atividades essenciais da entidade.
         Da mesma forma, o STF entende que as extensões dos templos, como casa dos párocos, automóveis utilizados para a finalidade religiosa, espaços para retiros espirituais, templos móveis e virtuais (canais de TV ou rádio onde tenha programação completa de culto, sem propaganda) e no caso da questão, os cemitérios que constituam extensões de entidades de cunho religioso e que não tenham fins lucrativos, são comtemplados pela imunidade tributária religiosa.

    Informações adaptadas de VP & MA: Manual de Direito Tributário, 8 edição.

    Bons estudos.
  • não entendi pq a letra D está errada.

  • O valor que justifica essa imunidade é a liberdade de culto.  A liberdade religiosa (art. 5o, VI ao VIII, CF) ou liberdade de culto significa que todos os brasileiros podem manifestar sua fé sobre as mais diferentes liturgias, não necessariamente apenas nas majoritárias – deve haver uma neutralidade do Estado quanto às liturgias – o Brasil é um estado laico, não há uma religião oficial. 

     

    à As mais diferentes liturgias são imunes. O Estado tem que ter uma postura de neutralidade.

    ·         Sectarismo: não tem a ver com a preferência religiosa.

    ·         Ex.: não pode haver a incidência de IPTU sobre o prédio dedicado ao evento religioso; não pode haver a incidência de IPVA em carro de propriedade da Igreja (que é uma pessoa jurídica); não vai haver a incidência de IR sobre a renda adquirida pelos templos, como o dízimo religioso. ITBI na aquisição do prédio que vai ser destinado ao evento religioso, etc.

  • na realidade qual e a tal resposta