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ID
601504
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anterioridade nonagesimal aplica-se ao seguinte tributo:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
            II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
            III - cobrar tributos:
            a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
            c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
  • OBEDECE A NOVENTENA EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE E A NOVENTENA OBEDECE A ANTERIORIDADE IPI II IR ICMS -combustível IE  
    Base de Cálculo:
    IPTU
    IPVA CIDE - combustível IOF Contribuições da Seguridade Social IEG Empréstimo Compulsório – Declaração Extráordinára de Guerra ou Calamidade Pública
  • Na verdade trata-se do princípio da noventena e não da anterioridade nonagesimal. Anterioridade nonagesimal é aquela prevista no ar. 195, §6º, da Constituição Federal, relativa às contribuições sociais para a seguridade social. A hipótese prevista no art. 150, III, "c" da Constituição Federal, incluída pela EC 42/03, que abrange o IPI, é conhecida como noventena.
  • O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu na noite de ontem (20) o decreto 7.567/2011 que aumenta a alíquota do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) para veículos importados ou que não tenham ao menos 65% de seus componentes fabricados em território nacional, ou em países parceiros como Argentina, México e Uruguai.

    De acordo com nota publicada também na última quinta-feira, no portal oficial do STF, a entidade justifica a ação com a seguinte colocação: “não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor [o reajuste], previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal”. Portando, a medida tomada pelo governo em aumentar o IPI para carros com origem estrangeira em 30 pontos percentuais (28% em números reais) só entrará em vigor na segunda quinzena de dezembro.

    Marco Aurélio, ministro relator da sessão, votou pela suspensão do decreto somente a partir do julgamento. Portando, na visão do ministro, quem comprou um carro no espaço de tempo em que o decreto anunciado pelo governo ainda estava em vigor, não deve ter o direito de reivindicar a diferença de preços e receber os valores de volta. Porém, oito dos nove ministros presentes, votaram para que a liminar cubra a suspensão desde a data da publicação do reajuste do IPI.

    O professor Fábio Garcia, Gestor de Tributos da Trevisan, Escola de Negócios, aconselha os clientes que querem a devolução do dinheiro a procurar um advogado com o objetivo de organizar um processo judicial contra a união para receber o dinheiro, já recolhido como imposto, de volta.  A nota fiscal deve ser usada como prova de que o governo recolheu de forma indevida o valor do IPI com reajuste de 30 pontos percentuais.

    A medida deve ser tomada da forma mais rápida possível, pois de acordo com Garcia, a liminar deve cair, pois o governo “com certeza recorrerá à decisão”. Com isso um processo de devolução pode demorar até seis anos para chegar ao fim e o contribuinte receber os valores de volta.

    A Abeiva (Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores) também se prontificou e divulgou uma nota que mostra seu posicionamento com relação a suspensão do reajuste. “por entender que o setor foi surpreendido e que traria danos irreparáveis às importadoras e suas redes autorizadas de concessionárias que, diante da decisão do STF, estão aliviadas, pois será possível planejar a comercialização do atual estoque, bem como programar futuras aquisições no Exterior”.
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • É isso aí informáticos é bom ter semancol , continuem estudando fé em Jesus!!!
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual). LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro. São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.   A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.  São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA. Conclusões: 1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis. EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal). 2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA. EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual. 3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório. EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • São exceções ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal):

    >>> II, IE, IR, IOF, EMP COMPULSÓRIOS (Art. 148, I), I. Extraordinários (Art. 154, I). Como o IPI não consta nesse rol, ele está sujeito ao princípio da noventena.
    Bons estudos.