Questão, ao meu ver, equivocada.
O serviço de iluminação pública é remunerado mediante Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Nesse sentido, segue art. 149-A da CRFB:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III [...]
Em seguimento, segue julgado do STF que classifica tal contribuição como TRIBUTO SUI GENERIS:
[...]
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski