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ID
601525
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção as afirmativas abaixo.

I. O Município Feliz criou a taxa de instalação industrial a ser cobrada das indústrias que se instalassem na zona industrial por ele criada. Para incentivar a instalação de fábricas naquele distrito industrial, previu a lei ordinária municipal, que a taxa somente seria devida quando se iniciasse a produção, e seria de 1% do valor dos produtos que saíssem do estabelecimento.

II. O Município Fim do Mundo criou a taxa de iluminação pública cuja base de cálculo para maior justiça fiscal foi graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, que fora aferida tomando como parâmetro o consumo da energia elétrica.

III. O Município Esperança instituiu, pelo exercício do poder de polícia sobre zoneamento de atividades, a taxa de localização de estabelecimentos bancários, que incidirá à módica alíquota de 1 milésimo por cento do valor dos empréstimos concedidos pelos bancos aos contribuintes.

Assinale a alternativa CORRETA, que, corresponde, respectivamente, a situação jurídica dessas três taxas:

Alternativas
Comentários
  • I - Mesma base de cálculo do ICMS. Não pode 

    II - O Município Fim do Mundo criou a taxa CONTRIBUIÇÃO de iluminação pública cuja base de cálculo para maior justiça fiscal foi graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, que fora aferida tomando como parâmetro o consumo da energia elétrica. 

    III - Mesma base de cálculo do IOF. Não pode 
  • Pequeno acréscimo, no caso do item II, a invalidade decorre da impossibilidade de se determinar o serviço de iluminação pública como específico e divisível, uma vez que é fruído por todos sem forma de se medir o uso individual de cada contribuinte.

    Demais, não se encaixa também na hipótese de exercício de poder de polícia.

    No resto, os comentários do colega são rápidos e que suficientes.
  • Essa questão pode ser respondida assumindo um único critério. De acordo com a CF Art 145 § 2º :
    - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    A Três assertivas apresentam propostas de taxas que possuem base de cálculo dos impostos e, portanto são juridicamente inválidos:

    item I Base de cálculo do ICMS, IPI

    Item II Capacidade econômica seria a renda ou patrimônio: IR, IPTU e outros

    Item III  Empréstimos é base de cálculo do IOF.

    Abs


  • COm relação ao item, vale tecer uma informação: O STF já se manifestou que apesar do capacidade economica do contribuinte ser levada em consideração em relação aos IMPOSTOS, nada obsta que tal parâmetro também seja adotado em favor das taxas e contribuições de melhoria, enfim, das demas espécies tributárias...
  • Só para complementar, o STF tem uma súmula que trata da impossibilidade de utilização da taxa para custear serviço de iluminação pública.


    Súmula 670, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa. 
  • GABARITO LETRA 'C'

    A proposição exigia do candidato um conhecimento sistematizado, abrangendo a letra do CTN, a jurisprudência do STF e o conhecimento ou memorização sobre o fato gerador e a base de cálculo de alguns tributos, tais como ICMS, IPI, IOF e COSIP. Vejamos.

    I - O Município Feliz criou a taxa de instalação industrial a ser cobrada das indústrias que se instalassem na zona industrial por ele criada. Para incentivar a instalação de fábricas naquele distrito industrial, previu a lei ordinária municipal, que a taxa somente seria devida quando se iniciasse a produção, e seria de 1% do valor dos produtos que saíssem do estabelecimento.

    R: INVÁLIDA. Criar uma TAXA e fazer incidir alíquota sobre o "valor dos bens" que são produzidos ou que saem do estabelecimento faria coincidir a base de cálculo dessa Taxa com a base de cálculo própria do ICMS ou do IPI. O que é expressamente vedado pela CF em seu art 145 § 2º: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Lembrando que o STF aceita como constitucional quando ocorre de algum dos elementos da base de cálculo de um imposto compor o conjunto dos elementos que englobam a base de cálculo da Taxa, mas não é o caso.

    II - O Município Fim do Mundo criou a taxa de iluminação pública cuja base de cálculo para maior justiça fiscal foi graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, que fora aferida tomando como parâmetro o consumo da energia elétrica. 
    R: INVÁLIDA. Aqui o erro está na espécie do tributo utilizado. Como sabemos, de acordo com o enunciado 670 da súmula do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa". Assim, por ser um serviço indivisível a Taxa não poderá ser utilizada como extorsão, digo remuneração. O tributo deverá ser a COSIP (Contribuição Social para Iluminação Pública) de competência tributária apenas do DF e dos Municípios.

    Art. 149-A da CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III [legalidade e anterioridade].
    Art. 79 do CTN: Conceitua serviços Específicos e Divisíveis.

    III. O Município Esperança instituiu, pelo exercício do poder de polícia sobre zoneamento de atividades, a taxa de localização de estabelecimentos bancários, que incidirá à módica alíquota de 1 milésimo por cento do valor dos empréstimos concedidos pelos bancos aos contribuintes.
    R: INVÁLIDA. Mais uma vez a Taxa vem remunerar o Estado fazendo incidir alíquota sobre base de cálculo própria de Imposto. O que é vedado pela CF como já citado. Aqui o tributo seria o IOF.

    Resumindo: nenhuma das tentativas de extorsão, digo, tributação, será possível.

  • I = base de cálculo igual à do ICMS => Taxa não pode a base de cálculo integralmente igual a de imposto.

    II = iluminação pública não pode ser tributada mediante TAXa

    III = mesmo fundamento da I) , muda que o o imposto é ISS.