GABARITO LETRA 'C'
A proposição exigia do candidato um conhecimento sistematizado, abrangendo a letra do CTN, a jurisprudência do STF e o conhecimento ou memorização sobre o fato gerador e a base de cálculo de alguns tributos, tais como ICMS, IPI, IOF e COSIP. Vejamos.
I - O Município Feliz criou a taxa de instalação industrial a ser cobrada das indústrias que se instalassem na zona industrial por ele criada. Para incentivar a instalação de fábricas naquele distrito industrial, previu a lei ordinária municipal, que a taxa somente seria devida quando se iniciasse a produção, e seria de 1% do valor dos produtos que saíssem do estabelecimento.
R: INVÁLIDA. Criar uma TAXA e fazer incidir alíquota sobre o "valor dos bens" que são produzidos ou que saem do estabelecimento faria coincidir a base de cálculo dessa Taxa com a base de cálculo própria do ICMS ou do IPI. O que é expressamente vedado pela CF em seu art 145 § 2º: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Lembrando que o STF aceita como constitucional quando ocorre de algum dos elementos da base de cálculo de um imposto compor o conjunto dos elementos que englobam a base de cálculo da Taxa, mas não é o caso.
II - O Município Fim do Mundo criou a taxa de iluminação pública cuja base de cálculo para maior justiça fiscal foi graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, que fora aferida tomando como parâmetro o consumo da energia elétrica.
R: INVÁLIDA. Aqui o erro está na espécie do tributo utilizado. Como sabemos, de acordo com o enunciado 670 da súmula do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa". Assim, por ser um serviço indivisível a Taxa não poderá ser utilizada como extorsão, digo remuneração. O tributo deverá ser a COSIP (Contribuição Social para Iluminação Pública) de competência tributária apenas do DF e dos Municípios.
Art. 149-A da CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III [legalidade e anterioridade].
Art. 79 do CTN: Conceitua serviços Específicos e Divisíveis.
III. O Município Esperança instituiu, pelo exercício do poder de polícia sobre zoneamento de atividades, a taxa de localização de estabelecimentos bancários, que incidirá à módica alíquota de 1 milésimo por cento do valor dos empréstimos concedidos pelos bancos aos contribuintes.
R: INVÁLIDA. Mais uma vez a Taxa vem remunerar o Estado fazendo incidir alíquota sobre base de cálculo própria de Imposto. O que é vedado pela CF como já citado. Aqui o tributo seria o IOF.
Resumindo: nenhuma das tentativas de extorsão, digo, tributação, será possível.