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ID
601531
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quando se trata de princípios informadores do direito urbanístico, Silva (2006) cita Fernández. Dentre os princípios mencionados por estes autores, NÃO CONSTA o

Alternativas
Comentários
  • José Afonso da Silva, em seu livro "Direito Urbanístico Brasileiro", no capítulo sobre os princípios informadores do direito urbanísticos lista os abaixo, ccom base na lição de Carceller Fernández:
    1. Princípio de que a Urbanificação é um função Pública.
    2. Princípio da conformação da propriedade Urbana.
    3. Princípio da coesão dinâmica (aqui ele faz um adendo, informando que esse princípio não é citado por Fernández)
    4. Princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação.
    5. Princípio da Justa distribuião dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística.

    resposta correta letra c


    * dados retirados da edição de 2010.
  • cê é loko, cachoeira

  • O princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas é um princípio do direito urbanístico, só não foi citado por Fernández, de acordo com José Afonso da Silva. Essa foi uma verdadeira ninharia cobrada pela banca, de um modo totalmente desnecessário e que privilegiou o "decoreba".

    José Afonso da Silva (2010, p. 44):

    5. Princípios informadores do direito urbanístico

    […]

    22. Desse tipo, enunciam-se os seguintes, com base na lição de Antonio Carceller Femández:

    (1º) princípio de que o urbanismo é uma função pública, que fornece ao direito urbanístico sua característica de instrumento normativo pelo qual o Poder Público atua no meio social e no domínio privado, para ordenar a realidade no interesse coletivo, sem prejuízo do princípio da legalidade;

    (2º) princípio da conformação da propriedade urbana pelas normas de ordenação urbanística – conexo, aliás, com o anterior;

    (3º) princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas (não mencionado no citado autor), cuja eficácia assenta basicamente em conjuntos normativos (procedimentos), antes que em normas isoladas;

    (4º) princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação, segundo o qual os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes;

    (5º) princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística.

    Pode-se dizer, hoje, que esses princípios foram acolhidos pelo Estatuto da Cidade, expressa ou implicitamente, especialmente pelas diretrizes que constam de seu art. 2º.

  • A alternativa correta é a letra “c”.

    O examinador, na questão, queria apenas o conhecimento decoreba. Todos os princípios acima foram citados por José Afonso da Silva, com base na doutrina de Antônio Carceller Fernandéz, à exceção do princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas. A alternativa “c” foi considerada como a alternativa gabarito da questão. De fato, a letra “c”, além de não ter sido citado por Fernández, esta incompleta, pois é o princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas. Logo, a alternativa “c” é o gabarito. Mas para compreender os princípios clássicos do direito urbanístico, vejamos as explicações abaixo:

    José Afonso da Silva, com base na doutrina espanhola de Antônio Carceller Fernández, reconhece a existência de 5 princípios informadores do Direito Urbanístico:

    1. Princípio da função pública do urbanismo: o direito urbanístico é instrumento normativo pelo qual o Poder Público atua no meio social e no domínio privado, para ordenar a realidade no interesse coletivo, sem prejuízo do princípio da legalidade;

    2. Princípio da conformação da propriedade urbana: A propriedade urbana deve estar em conformidade com as normas de ordenação urbanística;

    3. Princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas (não citado por Fernández): As normas urbanísticas formam um conjunto normativo, de procedimentos, e não só em normas isoladas;

    4. Princípio da afetação das mais-valias ao custa da urbanificação: os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes;

    5. Princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística: Trata-se de princípio de equidade, derivado da isonomia, que contempla a necessidade de se distribuir ônus e benefícios, de maneira isonômica, em razão dos processos de urbanização, isto é, “o processo da urbanização gera aspectos positivos (esgoto, água potável, praças, serviços de maneira geral) e aspectos negativos (impactos ambientais). É um princípio de equidade, devendo todos da sociedade têm que ser afetados por esses benefícios”.

    SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 44-45.

    SAULE Júnior. Nelson. Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1997.

    Espero ter ajudado.