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Questões de Conceito de Direito Urbanístico


ID
601528
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O termo urbanização é empregado para designar o processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural. Segundo Silva (2006), os
economistas definem como um dos critérios para caracterizar um país desenvolvido:

Alternativas
Comentários
  • Pode-se raciocinar da seguinte forma:

    • Urbanização = mal (crescimento desordenado).
    • Urbanificação = remédio (reorganização, reestruturação das cidades).
  • Urbanificação =  ( urbanismo enquanto ciência)

     

    Conjunto de políticas oficiais que o poder público realiza para corrigir as distorções do processo de urbanização

     

    Caderno Rafael Barreto. Aula Vinicius Marins.

     

     

  • José Afonso da Silva (2010, p. 26):

    Emprega-se o termo “urbanização” para designar o processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural. Não se trata de mero crescimento das cidades, mas de um fenômeno de concentração urbana. A sociedade em determinado país reputa-se urbanizada quando a população urbana ultrapassa 50%. Todos os países industrializados são altamente urbanizados. Por isso, um dos índices apontados pelos economistas para definir um país desenvolvido está no seu grau de urbanização.

    [...]

    A urbanização gera enormes problemas. Deteriora o ambiente urbano. Provoca a desorganização social, com carência de habitação, desemprego, problemas de higiene e de saneamento básico. Modifica a utilização do solo e transforma a paisagem urbana.

    12. A solução desses problemas obtém-se pela intervenção do Poder Público, que procura transformar o meio urbano e criar novas formas urbanas. Dá-se, então, a urbanificação, processo deliberado de correção da urbanização, consistente na renovação urbana, que é a reurbanização, ou na criação artificial de núcleos urbanos, como as cidades novas da Grã-Bretanha e Brasília. O termo “urbanificação” foi cunhado por Gaston Bardetpara designar a aplicação dos princípios àourbanismo, advertindo que a urbanização é o mal, a urbanificação é o remédio.


ID
601531
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quando se trata de princípios informadores do direito urbanístico, Silva (2006) cita Fernández. Dentre os princípios mencionados por estes autores, NÃO CONSTA o

Alternativas
Comentários
  • José Afonso da Silva, em seu livro "Direito Urbanístico Brasileiro", no capítulo sobre os princípios informadores do direito urbanísticos lista os abaixo, ccom base na lição de Carceller Fernández:
    1. Princípio de que a Urbanificação é um função Pública.
    2. Princípio da conformação da propriedade Urbana.
    3. Princípio da coesão dinâmica (aqui ele faz um adendo, informando que esse princípio não é citado por Fernández)
    4. Princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação.
    5. Princípio da Justa distribuião dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística.

    resposta correta letra c


    * dados retirados da edição de 2010.
  • cê é loko, cachoeira

  • O princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas é um princípio do direito urbanístico, só não foi citado por Fernández, de acordo com José Afonso da Silva. Essa foi uma verdadeira ninharia cobrada pela banca, de um modo totalmente desnecessário e que privilegiou o "decoreba".

    José Afonso da Silva (2010, p. 44):

    5. Princípios informadores do direito urbanístico

    […]

    22. Desse tipo, enunciam-se os seguintes, com base na lição de Antonio Carceller Femández:

    (1º) princípio de que o urbanismo é uma função pública, que fornece ao direito urbanístico sua característica de instrumento normativo pelo qual o Poder Público atua no meio social e no domínio privado, para ordenar a realidade no interesse coletivo, sem prejuízo do princípio da legalidade;

    (2º) princípio da conformação da propriedade urbana pelas normas de ordenação urbanística – conexo, aliás, com o anterior;

    (3º) princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas (não mencionado no citado autor), cuja eficácia assenta basicamente em conjuntos normativos (procedimentos), antes que em normas isoladas;

    (4º) princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação, segundo o qual os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes;

    (5º) princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística.

    Pode-se dizer, hoje, que esses princípios foram acolhidos pelo Estatuto da Cidade, expressa ou implicitamente, especialmente pelas diretrizes que constam de seu art. 2º.

  • A alternativa correta é a letra “c”.

    O examinador, na questão, queria apenas o conhecimento decoreba. Todos os princípios acima foram citados por José Afonso da Silva, com base na doutrina de Antônio Carceller Fernandéz, à exceção do princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas. A alternativa “c” foi considerada como a alternativa gabarito da questão. De fato, a letra “c”, além de não ter sido citado por Fernández, esta incompleta, pois é o princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas. Logo, a alternativa “c” é o gabarito. Mas para compreender os princípios clássicos do direito urbanístico, vejamos as explicações abaixo:

    José Afonso da Silva, com base na doutrina espanhola de Antônio Carceller Fernández, reconhece a existência de 5 princípios informadores do Direito Urbanístico:

    1. Princípio da função pública do urbanismo: o direito urbanístico é instrumento normativo pelo qual o Poder Público atua no meio social e no domínio privado, para ordenar a realidade no interesse coletivo, sem prejuízo do princípio da legalidade;

    2. Princípio da conformação da propriedade urbana: A propriedade urbana deve estar em conformidade com as normas de ordenação urbanística;

    3. Princípio da coesão dinâmica das normas urbanísticas (não citado por Fernández): As normas urbanísticas formam um conjunto normativo, de procedimentos, e não só em normas isoladas;

    4. Princípio da afetação das mais-valias ao custa da urbanificação: os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes;

    5. Princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística: Trata-se de princípio de equidade, derivado da isonomia, que contempla a necessidade de se distribuir ônus e benefícios, de maneira isonômica, em razão dos processos de urbanização, isto é, “o processo da urbanização gera aspectos positivos (esgoto, água potável, praças, serviços de maneira geral) e aspectos negativos (impactos ambientais). É um princípio de equidade, devendo todos da sociedade têm que ser afetados por esses benefícios”.

    SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 44-45.

    SAULE Júnior. Nelson. Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1997.

    Espero ter ajudado.


ID
2804263
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A partir da afirmação que a política de desenvolvimento urbano é consubstanciada pelo conjunto coordenado das unidades de planejamento urbanístico − planos e projetos urbanísticos − e construída pela atuação conjunta entre o poder público e o setor privado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Este item pode se adequar exatamente ao art. 4º do Estatuto da Cidade.

     

    Assim, possível perceber dentre os instrumentos que há uma fase de planejamento (ex: plano diretor) como também de aplicação do que foi planejado (ex: instituição de zonas especiais de interesse social e a própria regularização fundiária).

    fonte:

     

  • A alternativa correta é a letra “d”. Vejamos as razões para o gabarito:

    a)   O planejamento urbanístico não é algo estático nem exauriente. Nas lições do Professor Saboia, “em primeiro lugar, é um processo, caracterizado por atividades, interações, com maior ou menor encadeamento e ordenação entre elas. Esse processo deve ter como resultado a preparação de ações futuras, no sentido de “pré-selecionar” as ações que devem ser tomadas no futuro. Entretanto, as decisões realizadas no processo de planejamento não necessariamente serão obedecidas à risca no momento da implantação, como a realidade (especialmente no Brasil) tem constante e repetidamente nos mostrado. Ainda assim, há uma resistência em entender as decisões de planejamento como apenas uma das forças que influenciarão as escolhas futuras, e não como a única (Para maiores informações sobre o tema: encurtador.com.br/efwW3.).

    Logo, infere-se que o planejamento, por não ser exauriente, não contém o caráter de integralidade exauriente de todas os elementos para transformação urbanística. Ademais, as normas oriundas desse processo de planejamento devem ser seguidas pelo setor público e pela iniciativa privada, já que são normas de ordem pública.

    b)   O item está errado. Um projeto urbanístico deve veicular regras específicas para execução dos planos.

    c)   O item está errado. O Projeto urbanístico é elaborado e executado pelo empreendedor, como se infere de alguns dispositivos da Lei 6766: “Art. 6º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: [...]; Art. Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, [...]".

    d)   Alternativa correta e se embasa na doutrina de José Afonso da Silva, para quem o planejamento urbanístico ocorre em duas fases: a) fase preparatória, que se manifesta em planos normativos gerais; b) fase vinculante, que se realiza mediante planos de atuação concreta, de natureza executiva. (op. Cit., 2018, p. 93).

    e)   Um plano urbanístico pode se dirigir para a implantação originária de uma cidade ou para a transformação ou correção de uma já existe. Logo, o item está errado, pois estabeleceu que o plano seria para transformar ou corrigir espaço outrora implantado.

    Logo, gabarito é a letra “d”.            

  • A questão envolve o conhecimento de planejamento urbanístico, planos urbanísticos e projetos urbanísticos.

    Planejamento é a ação de planejar, elaborar um plano, um programa para alcançar um determinado fim e envolve a preparação, a organização e a estruturação de objetivos.

    O Planejamento urbanístico, na visão de José Afonso da Silva, é uma das instituições normativas que versam sobre a ordenação jurídica dos espaços habitáveis. Trata-se de uma imposição jurídica constitucional consistente na “obrigação de elaborar planos, que são os instrumentos consubstanciadores do respectivo” processo de ordenação do espaço urbano.

    Para o referido autor, com base na doutrina alemã de Joseff Wolff, “o planejamento urbanístico não é um simples fenômeno técnico, mas um verdadeiro processo de criação de normas jurídicas, que ocorre em duas fases: uma preparatória, que se manifesta em planos gerais normativos; e a outra vinculante, que se realiza mediante planos de atuação concreta, de natureza executiva”.

    Plano urbanístico: Um plano urbanístico e um instrumento que fixa orientações gerais aos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos de urbanização.

    Os planos são compostos de elementos de orientação aos projetos, tais como diretrizes de localização (e não a localização propriamente dita) de usos e atividades, limitações à ocupação, intenções de traçado viário e de conexões urbanas.

    O Plano Urbanístico tem por fim assegurar que os projetos isolados tenham uma noção de conjunto, isto é, que o resultado de uma série de projetos individuais contribua para atingir objetivos coletivos.

    Já, um Projeto Urbanístico “é um esquema organizativo que oferece orientações àqueles responsáveis por executá-los. No caso de uma praça, por exemplo, um projeto deve definir as áreas calçadas e as áreas verdes, a localização dos bancos e demais mobiliários, as dimensões de todos os elementos, os materiais utilizados na pavimentação, e por aí afora”.

    Com tais conceituações, infere-se que primeiro se planeja, depois de planifica, e, por fim, se projeta.

    Direito Urbanístico Brasileiro, 8ª ed., 2018, p. 45.

    https://urbanidades.arq.br/2007/09/17/plano-e-projeto/

    Feitas essas considerações, seguem, no próximo post, os itens comentados:


ID
2804299
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sistema técnico necessário ao desenvolvimento das funções urbanas, podendo estas funções serem vistas sob o aspectos social, econômico e institucional. Sob o aspecto social, o sistema promove adequadas condições de moradia, trabalho, saúde, educação, lazer e segurança. No que se refere ao aspecto econômico, propicia o desenvolvimento das atividades produtivas, isto é, a produção e comercialização de bens e serviços. E sob o aspecto institucional, dispõem dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades político-administrativas, entre os quais se inclui a gerência da própria cidade. Esse sistema refere-se

Alternativas
Comentários
  • Trecho que parece ter sido retirado de algum livro ou artigo. Não encontrei lei específica, apenas um texto técnico bem antigo:

    Infra-estrutura urbana - Witold Zmitrowicz e Generoso de Angelis Neto:

    Infra-estrutura urbana pode ser conceituada como um sistema técnico de equipamentos e

    serviços necessários ao desenvolvimento das funções urbanas, podendo estas funções ser vistas

    sob os aspectos social, econômico e institucional. Sob o aspecto social ��a infra-estrutura urbana

    visa promover adequadas condições de moradia, trabalho, saúde, educação, lazer e segurança. No

    que se refere ao aspecto econômico ��a infra-estrutura urbana deve propiciar o desenvolvimento

    das atividades produtivas, isto é, a produção e comercialização de bens e serviços. E sob o

    aspecto institucional ��entende-se que a infra-estrutura urbana deva propiciar os meios necessários

    ao desenvolvimento das atividades político-administrativas, entre os quais se inclui a gerência da

    própria cidade

  • GABARITO: B

  • A propósito:

    i.     Equipamento urbano, nos dizeres de José Afonso da Silva, inspirado no art. 5º, parágrafo único, da Lei 6.766/79, é expressão genérica que compreende “toda obra ou serviço, público ou de utilidade pública, bem como privado, que permitam a plena realização da vida de uma comunidade, tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral, praças etc”.

    O parágrafo único do art. 5º da Lei de Parcelamento do Solo – Lei 6.766/75 – estabelece que: “Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado”.

    ii.   Plano Diretor: é lei, de caráter local, obrigatória para o Distrito Federal, bem como para municípios com mais de 20 mil habitantes, ou integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, de áreas de especial interesse turístico, incluídas no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamento de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, nos municípios onde se implante o IPTU progressivo para que a propriedade urbana cumpra a sua função social.

    iii. Gestão Municipal Participativa: são instrumentos que visam assegurar uma gestão democrática da cidades: I – órgãos colegiados de política urbana; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano; IV – iniciativa popular; V – gestão orçamentária participativa (art. 43 do Estatuto da Cidade).

    iv. Instrumentos de intervenção urbanística: são instrumentos legais distribuídos em quatro grupos: 1) atuação urbanística; 2) aproveitamento adequado compulsório; 3) controle urbanístico e 4) composição dos custos urbanísticos.

    iv.1) Os de atuação urbanística são limitações urbanísticas à propriedade: restrições, servidões, desapropriações.

    iv.2) Os de aproveitamento adequado compulsório abrangem o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios, o IPTU progressivo e a desapropriação-sanção.

    Iv.3) instrumentos de controle urbanísticos são atos e medidas que visam apurar a observância das normas e planos por seus destinatários: aprovação de projetos, autorizações, licenças, inspeções, comunicações, fiscalização; autos de vistoria, conclusão de obra ou habite-se.

    Logo, o gabarito é a letra b.

    Espero ter ajudado, pois quebrei a cabeça para fazer essa questão e buscar as respostas em bibliografias. Quaisquer ponderações, corrijo.

  • A letra “B” foi considerada como o gabarito a questão.

    A questão demandava o conhecimento do que são equipamentos urbanos, infraestrutura urbana, plano diretor, gestão participativa e instrumentos urbanísticos. Pelo gabarito, verifica-se que o comando da questão está relacionado com a infraestrutura urbana.

    “Entende-se por infraestrutura urbana como o conjunto de sistemas técnicos de equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento das funções urbanas atendendo aos aspectos social, econômico e institucional”. (ZMITROWICZ e NETO, 199).

    “A finalidade da infraestrutura urbana é oferecer serviços adequados à sobrevivência e qualidade de vida de uma comunidade. Para tornar isto possível, é dividida em vários subsistemas tais como: o subsistema viário; de drenagem pluvial; de abastecimento de água; esgotamento sanitário; resíduos sólidos; subsistema energético e de comunicações”

    Logo, infere-se que o comando da questão se refere à infraestrutura urbana, e não a equipamento urbano ou demais situações dos outros itens.

     

    Fonte: ZMITROWICZ, W.; NETO, G. A. Infraestrutura Urbana São Paulo: EPUSP, 1997. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/17)

    A INFRAESTRUTURA URBANA NA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL: levantamento bibliográfico Viviane Roberta Arantes1Patrícia do Socorro Magalhães Franco Espírito Santo.

    Continua abaixo o comentário

  • A presente questão sofreu algumas críticas, quando de sua aplicação, pois a Banca apresentou como justificativa para o gabarito um texto técnico produzido, no âmbito do Departamento de Engenharia Civil da USP. Abaixo, o excerto, provavelmente, utilizado para a elaboração do enunciado:







    Infra-estrutura urbana pode ser conceituada como um sistema técnico de equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento das funções urbanas, podendo estas funções ser vistas sob os aspectos social, econômico e institucional. Sob o aspecto social a infra-estrutura urbana visa promover adequadas condições de moradia, trabalho, saúde, educação, lazer e segurança. No que se refere ao aspecto econômico a infra-estrutura urbana deve propiciar o desenvolvimento das atividades produtivas, isto é, a produção e comercialização de bens e serviços. E sob o aspecto institucional entende-se que a infra-estrutura urbana deva propiciar os meios necessários ao desenvolvimento das atividades político-administrativas, entre os quais se inclui a gerência da própria cidade. (ZMITROWICZ, 2017, p.2) (grifo nosso)










    Sobre as assertivas A, C e D , é possível julgá-las:





    A) ERRADA - equipamentos urbanos - Não encerra a noção de sistema. São tomados isoladamente, como obras, serviços, bens que ofertem comodidades e bem-estar social. Por exemplo:.rede de esgoto, gás canalizado, dentre outros (Lei 6766/75, art. 5º, §ú).


    C) ERRADA - Plano Diretor Estratégico – Apesar do Plano Diretor ser o principal instrumento de Politicas urbanas e encerrar a ideia de integração entre as diversas políticas que levem ao desenvolvimento urbano, está inserido num sistema ainda mais amplo de diretrizes e ações que envolvem as políticas urbanísticas como um todo. (art. 40, Estatuto da Cidade)




    D) ERRADA - Gestão municipal participativa – trata-se de uma orientação de maior inclusão da sociedade, nos processos de elaboração das políticas públicas, através de alguns instrumentos que a Constituição e legislação infraconstitucional vem prestigiando, em especial, nas últimas décadas. O Estatuto da Cidade prevê: órgãos colegiados de política urbana; debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano; iniciativa popular; gestão orçamentária participativa.





    Concordo que a melhor resposta é o gabarito apresentado pela Banca - “infraestrutura urbana" (Letra B), mas entendo que a questão teve a objetividade reduzida, quando suprimiu-se parte do texto do autor escolhido: “de equipamentos e serviços", comprometendo-se a ideia de sistema técnico, do ponto de vista material/físico, indispensável à resolução da questão. Ainda, por basear-se em conceito interdisciplinar, que, por ora, não figura nas principais obras de Direito Urbanístico.





    Dito isto, penso que poderia restar dúvida quanto à resposta: “instrumentos urbanísticos" (Letra E).





    O Estatuto da Cidade foi inaugurado como uma das principais ferramentas em busca da reforma urbana. Para tanto, apresenta um amplo e diversificado número de instrumentos urbanísticos com o fim de implementar políticas públicas que atendam o maior número possível de demandas da sociedade, contemplando, de fato, aspectos social, econômico e institucional. Nesse sentido dispõe o art. 4º e incisos.





    Por outro lado, é preciso lembrar que, no final dos anos 80, sobretudo, a partir da atual Constituição, houve o resgate do planejamento urbano sobre novas bases, com enfoque mais democrático e participativo de gestão das cidades em detrimento da clássica visão de planos exclusivamente técnicos. Seguindo a lógica constitucional e de normatização do direito urbanístico, seria, portanto, pouco coerente pensar nos instrumentos urbanísticos inaugurados pelo Estatuto da Cidade e demais diplomas do ramo, compondo um “sistema técnico" como introduz o enunciado, restando, apenas, a alternativa B, como a melhor resposta.




    Gabarito do Professor: B




    Referências Bibliográficas:

    ZMITROWICZ, Witold. Infraestrutura urbana / W. Zmitrowicz, G. de Angelis Neto. – São Paulo: EPUSP, 1997. 36p. – (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/17CORRIGIR

ID
2847004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, acerca do direito urbanístico.

Alternativas
Comentários
  • Municípios são responsáveis pela regularização de lotes em espaços urbanos

    Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo.

    O entendimento está disponível na ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu dezenas de decisões colegiadas sobre o assunto, catalogado como “Responsabilidade do município pela regularização de loteamento urbano irregular”.

    Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

    Benfeitorias

    Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.

    “É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa.

    As decisões também implicam a legitimidade dos municípios de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades.

    Ferramenta

    A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

    Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

    A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Munic%C3%ADpios-s%C3%A3o-respons%C3%A1veis-pela-regulariza%C3%A7%C3%A3o-de-lotes-em-espa%C3%A7os-urbanos

  • Alternativa: Letra D


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. (…). 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. (REsp 448216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma do STJ. DJ 17/11/2003 p. 204)

  • LETRA A) ERRADA


    Não é necessária a demonstração de omissão específica e direta do ente estatal para a caracterização da sua responsabilidade. O ente público possui o PODER-DEVER DE fiscalização de atividades que possam prejudicar o meio ambiente, pois constitui exercício do poder de polícia do Estado e provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais. Assim a ADMINISTRAÇÃO é responsável SOLIDÁRIA POR DANOS AMBIENTAIS, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (só pode ser executada após esgotadas as tentativas de execução do agente causador do dano - responsável primário).


    STJ:


    O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente)


    A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.


     No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).


    (STJ - REsp: 1326903 DF 2012/0116422-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2017)


  • LETRA B) ERRADA


    As infrações ao meio ambiente SÃO DE CARÁTER CONTINUADO, sendo portanto IMPRESCRITÍVEIS.


    STJ:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) 


  • LETRA C) ERRADA 


    O Município PODE ALTERAR a malha urbana já implementada, restringindo-se às obras essenciais a serem implantadas (ruas, esgoto, energia e iluminação pública) de modo a trazer uma maior infraestrutura aos moradores já instalados.


    STJ: 

    O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas.  


    (AgInt no REsp 1338246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

  • LETRA D) CORRETA


    Município possui o PODER-DEVER de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular e não apenas a faculdade para tanto.

    Embora o particular seja responsável primário, a MUNICIPALIDADE é responsável subsidiária para regularizar o loteamento, não podendo se abster de proceder à regularização.


    STJ:

    Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.


    Benfeitorias


    Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.


    “É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa.


    As decisões também implicam a legitimidade dos municípios de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades.

  • LETRA E) ERRADA


    No campo ambiental-urbanístico vale a norma MAIS RIGOROSA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.


    STJ:

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: o "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos".


    (STJ - REsp: 1725202 SP 2018/0031546-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2018)


  • Compilando a jurisprudencia trazida pelos colegas para facilitar os estudos:

    GABARITO: D

    A) A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). (...) (STJ - REsp: 1326903 DF 2012/0116422-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2017)

    B) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) 

    C) O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. (STJ: AgInt no REsp 1338246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

    D) STJ: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

    E) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: o "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos". (STJ - REsp: 1725202 SP 2018/0031546-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2018)

  • LETRA A -

    INFO 388. STJ - DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Turma entendeu haver RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado - que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão - buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 64.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS


    Ano: 2007 / Banca: CESPE / Órgão: Petrobras / Prova: Advogado - Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. (CERTO)

    Ano: 2019 / Banca: VUNESP / Órgão: Prefeitura de Ribeirão Preto - SP / Prova: Procurador do Município - Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que (...) c) a natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ. (GABARITO)


    Ano: 2012 / Banca: PGR / Órgão: PGR / Prova: Procurador da República - (...) III - Por ser de natureza objetiva, a responsabilidade penal da pessoa juridica por danos causados ao meio ambiente caracteriza-se mediante a demonstração de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, independentemente de culpa. (ITEM FALSO, é vedada a responsabilidade penal objetiva)


    EM SÍNTESE:

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [CIVIL]: OBJETIVA
    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [ADMINISTRATIVA]: SUBJETIVA
    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [PENAL]: SUBJETIVA




    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html>

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Fonte: DoD

  • Atendendo ao enunciado, vamos analisar cada assertiva, à luz da jurisprudência do STJ:






    A) ERRADA – O entendimento jurisprudencial, a luz do que dispõe a Lei 6.938/81, é no sentido de que a violação à legislação urbanística configura dano à coletividade, de modo que a Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, quando da ocorrência de danos urbanísticos - ambientais, decorrentes da omissão do dever de controle e fiscalização do Estado. Nesse sentido é o AgRg no REsp 1497096 / RJ :




    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.




    1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes.







    B) ERRADA – A jurisprudência do STJ tem considerado que não prescreve o direito de ação relativo à cessação de danos ambientais, pois apresentam caráter continuado. Nesse sentido é o AREsp 1541506 / SP:




    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL

    PÚBLICA. ATERRO SANITÁRIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, E 945 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

    (...)

    2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as infrações contra o meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis.




    C) ERRADA – A responsabilidade do Município pela realização de obras de infraestrutura em loteamentos irregulares, será em regra subsidiária, se ainda for possível exigi-la do loteador/desmembrador. Nesse sentido é o REsp 1.394.701/AC:




    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO.

    (...)

    2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações.

    (STJ - REsp: 1394701 AC 2013/0236369-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015)




    D) CERTA – Sobre a responsabilidade pela regularização de loteamentos, o STJ tem decidido no sentido de que o município tem o poder-dever (atividade vinculada) de agir no sentido de regularizar o loteamento urbano, e caso não aja, se utilizando do poder de polícia que lhe é inerente, ou da via judicial, a fim regularizar loteamento urbano clandestino, sua responsabilidade restará configurada. Nesse sentido é o AgRg no AREsp. 446.051/SP:




    PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. LEGITIMIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada.

    (...)

    (STJ - AgRg no AREsp: 446051 SP 2013/0394193-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)




    E) ERRADA – Quanto à aplicabilidade das normas de direito ambiental-urbanístico, o STJ possui entendimento de que a norma a ser aplicada será aquela vigente à época dos fatos, mesmos que mais gravosas ao agente. Nesse sentido, trecho do AgRg no REsp 611.518/MS.




    “ Não merece prosperar a irresignação. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O 'direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos'.

    (...)

    10. 'O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)'. Recurso especial improvido."

    (STJ - AREsp: 611.518 MS 2014/ 0291454-o, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/08/2015)







    Gabarito do Professor: D

  • Com relação à letra A:

    SÚMULA STJ 652: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.