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ID
601546
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando se usa a expressão “a Constituição é norma pura”, “puro dever ser”, a concepção de Constituição foi adotada:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da norma fundamental na teoria da Hans Kelsen, que confere à constituição um sentido jurídico, nas palavras de José Afonso da Silva:
    Constituição é então, considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau?.
  • CONCEPÇÕES CLÁSSICAS SOBRE O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO
    1) CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA - defendida por Ferdinand de Lassale, na obra "O que é uma Constituição",  de 1862. Para ele,  a Constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem determinado Estado. Neste sentido, a Constituição não é um mero produto da razão; algo inventado pelo homem, mas sim o resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais. Principais características do enfoque sociológiaco: a) a Constituição é vista mais como fato do que como norma, prioriza-se  a perspectiva do ser e não do dever -ser; b) a constituição não está sustentada  numa normativa superior transcedente - como seria o direito natural - está baseada nas práticas desenvolvidas na sociedade, segundo ( José Afonso da Silva, aplicabilidade, p.26)
    2) CONCEPÇÃO POLÍTICA - concebido por CARL  SCHMITT para quem a Constituição significaria a decisão política fundamental. Assim, a Constituição resulta de um poder constituinte, que por intermédio de uma decisão política fundamental, crie e organize o Estado, ou seja o conteúdo próprio da Constituição é simplesmente aquilo que diz respeito  à estrutura básica do Estado, à sua conformação fundamental;
    3) CONCEPÇÃO JURÍDICA -  a Constituição é norma pura é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, é pura norma. (HANS KELSEN, no livro  TEORIA PURA DO DIREITO).

    Bons estudos meus amigos! Quaisquer dúvidas, é só consultar a bibliografia indicada.
  • Resposta letra B
    Conceito Autor Palavras chaves
    Sociológico Lasalle Fatores reais de poder
    Político Carl Schimitt Decisão política fundamental
    Jurídico Hans Kelsen Norma jurídica fundamental
    P. da Supremacia da CF
    Pós-positivista Konrad Hesse  
    Força normativa da CF
    Simbólico Marcelo Neves  A norma é mero símbolo, não foi criada para ser concretizada.
    Cultural José Afonso da Silva  
    A CF é fruto da cultura, o direito  é fruto da atividade humana que a condiciona.
    Aberta Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro Objeto dinâmico e aberto que se adapta as expectativas e necessidades do cidadão.
    Total Meirelles Teixeira Conceito sociológico, jurídico e político.


  • Somente para complementar:

    Constituição quanto à essência - Karl Loewenstein
     
    a) Constituição Normativa: As relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do conteúdo da Constituição, seu conteúdo e seu controle procedimental. É respeitada em seus ditames.
     
    b)Constituição Nominalista: Possui disposições de limitação e controle do poder, mas sem efeitos reais, com insuficiente concretização constitucional. Os detentores do poder não respeitam seus ditames (parece que nosso ordenamento caminha para essa, não?)
     
    c)Constituição Semântica: Trata-se de mero reflexo da realidade política, um simples instrumento dos detentores do poder e das elites políticas, inexistindo limitação do seu conteúdo.
  • Pedro Lenza: "Hans Kelsen é o representante do sentido jurídico, alocando a Constituição no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, observa que 'Constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica'".
  • Respost é a letra B. Trata-se da acepção jurídica de Constituição estabelecida por Hans Kelsen.
  • RESPOSTA B

    A) (errada) Sentido político (Carl Shmitt):  a constituição é uma decisão política fundamental sobre a definição do perfil primordial do EStado, que teria por objeto, principalmente, a forma e o regime de governo, a forma de Estado e a matriz ideológica da nação. As nomas constantes do documento constitucional que não derivem da decisão política fundamental não são "Constituição", mas tão somente, "leis constitucional". (M.A. e V.P.) Assim está errado o item pois não versa sobre a Norma pura ou puro dever ser.

    B) (Correta) Sentido Jurídico: A constituição é considerada como uma NORMA PURA, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.

    C) (Errada) Sentido Estrutural: A constituição pode ser entendida como o "resultado das estruturas sociais, servindo para equilibrar as relações políticas e o processo de transformação da sociedade (Bulos, Curso, 2010, p. 105)".

    D) (Errada) Sentido Total: “em sentido que revele a conexão de suas normas com a totalidade da vida coletiva, constituição total, mediante a qual se processa a integração dialética dos vários conteúdos da vida coletiva"

    E) (Errada) Sentido Histórico: “fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo”.


    Fonte das assertivas C, D e E.
    (http://aejur.blogspot.com.br/2012/08/simulado-1direito-constitucional-1.html)
  • De forma geral, os manuais de Direito Constitucional brasileiro classificam as constituições de acordo com o seu conceito nas seguintes espécies: sentido sociológico (conforme Lassale, a constituição seria o reflexo dos poderes que constituem uma sociedade); sentido político (segundo Carl Schmitt, a constituição é o produto da decisão política do soberano); sentido jurídico (de acordo com Kelsen, a constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico, o cume da pirâmide nas normas escalonadas. A norma positivada diz respeito ao dever ser e não se confunde com as dimensões do ser); sentido culturalista, que se aproxima do sentido total (de acordo com J. H. Meirelles Teixeira, a constituição é resultado de um fato cultural, é simultaneamente produto e produtor da sociedade); sentido histórico (a constituição é parte do processo histórico que ocorre na longa duração e não se esgota no momento de sua promulgação). Portanto, correta a alternativa B.


    RESPOSTA: Letra B


  • Outra questão para ajudar na resolução desta: 

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: Analista Administrativo - Direito

     

    Em sentido jurídico, a constituição é considerada norma pura, puro dever ser.

     

    GABARITO : CERTO

  • LETRA B - sentido juridico de Hans Kelsen

  • Kelsen = Jurídico

  • GABARITO B

    O SENTIDO JURÍDICO DE CONSTITUIÇÃO FOI IDEALIZADO POR KELSEN "TEORIA PURA DO DIREITO".