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ID
601549
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANA - DEP – é entidade de classe de atuação no âmbito nacional com associados em pelo menos nove Estados da Federação e que congrega os Defensores Públicos do país, aposentados ou não, para a defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses, pugnando pela independência e prestigio da Defensoria Pública, podendo valer-se, conforme seu estatuto, da ação direta de inconstitucionalidade. A referida entidade propôs ação direta de inconstitucionalidade questionando dispositvo de uma lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado, estabeleceu que ele seria de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, o que, argumentou a referida associação, desrespeitaria as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar n. 80/1994, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n. 132/2009. A ação direta

Alternativas
Comentários
  • Análise passo a passo:

    1º) Se a lei complementar foi emanada pelo Poder Público Estadual, dotada de generalidade e abstração, poderá ser questionada via ação direita de inconstitucionalidade, ou perante o STF, ou perante o próprio TJ local, segundo inteligência dos arts. 103 e 125, ambos da CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    (...)

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    2º) De outro turno, a legitimidade para a propositura da ADIN pela Associação Nacional dos Defensores Públicos é evidente, pois, conforme relatado pela questão, sua finalidade institucional abrange a “defesa das prerrogativas, interesses e direitos” dos Defensores Públicos.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    (...)

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    3º) A norma sob censura veio claramente violar a competência da União em legislar sobre a defensoria pública. É o que se depreende do art. 24, XIII, que estabelece à União, no âmbito da competência legislativa concorrente, estabelecer normas gerais:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    (...)

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    4º) Ao final, a norma complementar estadual subverteu a norma complementar nacional, ao dispor que competiria ao chefe do executivo a escolha do Defensor Público-Geral

    Lei Complementar Nacional nº. 80/1994

    Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

  • Com a devida vênia ao comentário do colega acima, mas, em mim, permanceu a dúvida acerca da resposta dada como correta pela banca. O texto da questão deixa basntate claro que o parâmetro de controle da tal norma estadual foi um a lei complementar!
     
    Como realizar controle concentrado, por meio de ADI, alegando que a referida lei violou preceito de Lei Complementar? Sinceramente não faz sentido, mas de deixo, de qualquer maneira, trecho do Gilmar Mendes sobre isso:
     
    “A ofensa arguida no controle concentrado deve ser direta ao texto constitcuional; a inconstitucionalidade reflexa, em que a análise da conformação com o ordenamento jurídico exige a prévia análise da legislação infraconstitucional, não é o caso de ação direta” (Curso de Direito Constitucional. 4ª edição, pág. 1.170. Grifo meu)
     
    Eu não sei de onde essa banca tirou tal resposta, se alguém tem o embasamento jurisprudêncial disso, por favor poste aqui, pois, até onde sei, essa resposta é completamente absurda. Acho que a melhor resposta nesse caso seria sem dúvida nenhuma a opção A.
  • Regras de competencia decorrem DIRETAMENTE do texto Constitucional.
  • Concordo com o colega FTP. A questão leva-nos a entender que o parâmetro de constitucionalidade é a Norma Ferderal.
  • Sei que errar uma questão, mesmo a título de teste, enseja um enorme inconformismo no concurseiro. Advirto aqui que tb errei a errei, mas peço licença para tecer alguns comentários sobre essa:
    Primeiramente, o texto é claro ao dizer que o pedido de incostitucionalidade se baseou como fundamento de validade uma LC federal. O pedido está equivocado, sem dúvida. A arguição de inconstitucionalidade deve ter por pressuposto uma violação a dispositivo constitucional.
    Por todos esses argumentos, repudio o gabarito tido como correto.
    Agora, é importante frisar que o STF não está adstrito ao pedido formulado por um dos legitimados do art. 103. A causa de pedir em adins ou adcs, ados, é aberta, como pacificado na doutrina e jurisprudência. Logo, a inconstitucionalidade pode ser declarada, porque afronta a competência legislativa privativa da união( vide comentário anterior)

    Ocorre que o fundamento utilizado na letra D é incompatível com uma afirmação correta, pois esse afirma ERRONEAMENTE que a norma estadual infringiu os termos da LC. Isso não interessa, o que torna a questão errada.
  • Concordo com os colegas FTP e Lucas, o parâmetro de controle não foi a CF e sim a Norma Federal (LC 80/94). Assim a alternativa mais aceitável é a letra A.
  • Caros colegas, se vocês me permitem (?!) :

    Acredito que os colegas Lucas e FTP tenham sido muito mais profundos em suas reflexões, mesmo porque seus raciocícios estão certos. Essa seria a resposta para toda e qualquer lei nesta mesma situação: inconstitucionalidade REFLEXA e não direta.

    Assim como eu, muitos outros devem ter acertado essa questão por pura SORTE , sem nem mesmo indagar da inconstitucionalidade REFLEXA como, corretamente ,fizeram os colegas Lucas e FTP.

    Diante disso tentei encontrar uma resposta plausível pra essa questão. Acho que encontrei:
    O artigo 134, §2º da CF assegura a autonomia à defensoria pública. A possibilidade do Governador escolher livremente o CHEFE da DPE viola sobremodo a garantia de autonomia da DP:

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Acho que é isso.

  • Correto o gabarito: Letra D.
    A inconstitucionalidade da referida lei complementar ofendeu diretamente dispositivo Constitucional.
  • Não podemos esquecer que o Supremo não se vincula à causa petendi, que, no caso, foi a violação à LC. Mas essa violação decorreu diretamente da repartição constitucional de competências.

    Errei a questão, como os colegas, marcando que configurava inconstitucionalidade reflexa, mas pelos motivos aduzidos acima, verifiquei o equívoco. Nem sempre as coisas vem claras como gostaríamos...
  • A Associação Nacional dos Defensores Públicos possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, quando demonstrada a pertinência temática, nos moldes do art. 103, IX, da CF/88.  A competência para legislar sobre a Defensoria Pública é concorrente da União, Estados e Distrito Federal, de acordo com o art. 24, XIII, da CF/88. Os parágrafos do artigo estabelecem que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Embora a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclua a competência suplementar dos Estados, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. No caso narrado pela questão, a União não ficou inerte e exerceu sua competência legislativa pra estabelecer normas gerais para a Defensoria Pública. Desta forma, a lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado, estabeleceu que ele seria de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, viola a competência legislativa da União prevista na Constituição brasileira. Portanto, correta a alternativa D.


    RESPOSTA: Letra D


  • Trago o comentário da professora para sanar de vez as dúvidas:

    "A Associação Nacional dos Defensores Públicos possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, quando demonstrada a pertinência temática, nos moldes do art. 103, IX, da CF/88. A competência para legislar sobre a Defensoria Pública é concorrente da União, Estados e Distrito Federal, de acordo com o art. 24, XIII, da CF/88. Os parágrafos do artigo estabelecem que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Embora a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclua a competência suplementar dos Estados, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. No caso narrado pela questão, a União não ficou inerte e exerceu sua competência legislativa pra estabelecer normas gerais para a Defensoria Pública. Desta forma, a lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado, estabeleceu que ele seria de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, viola a competência legislativa da União prevista na Constituição brasileira. Portanto, correta a alternativa D."

    Vejam, não se trata de LC estadual que viole, direta ou indiretamente (reflexa ou não, como preferirem), o texto da CF, mas o simples fato de uma legislação estadual "se atrever" a editar normas gerais em um assunto de competência concorrente, que, conforme todos sabem, é de competência da União. Os Estados até podem exercer a competência das normas gerais, mas apenas quando a União não o fez, o que não é o caso da questão.

    Espero ter sido útil. Abraços!