Análise passo a passo:
1º) Se a lei complementar foi emanada pelo Poder Público Estadual, dotada de generalidade e abstração, poderá ser questionada via ação direita de inconstitucionalidade, ou perante o STF, ou perante o próprio TJ local, segundo inteligência dos arts. 103 e 125, ambos da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(...)
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
2º) De outro turno, a legitimidade para a propositura da ADIN pela Associação Nacional dos Defensores Públicos é evidente, pois, conforme relatado pela questão, sua finalidade institucional abrange a “defesa das prerrogativas, interesses e direitos” dos Defensores Públicos.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
3º) A norma sob censura veio claramente violar a competência da União em legislar sobre a defensoria pública. É o que se depreende do art. 24, XIII, que estabelece à União, no âmbito da competência legislativa concorrente, estabelecer normas gerais:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
4º) Ao final, a norma complementar estadual subverteu a norma complementar nacional, ao dispor que competiria ao chefe do executivo a escolha do Defensor Público-Geral
Lei Complementar Nacional nº. 80/1994
Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos possui
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, quando
demonstrada a pertinência temática, nos moldes do art. 103, IX, da CF/88. A competência para legislar sobre a Defensoria
Pública é concorrente da União, Estados e Distrito Federal, de acordo com o
art. 24, XIII, da CF/88. Os parágrafos do artigo estabelecem que no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais. Embora a competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclua a competência suplementar dos Estados, a superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. No caso
narrado pela questão, a União não ficou inerte e exerceu sua competência
legislativa pra estabelecer normas gerais para a Defensoria Pública. Desta forma, a lei complementar estadual, que, ao fixar critérios
destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado, estabeleceu
que ele seria de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, viola a
competência legislativa da União prevista na Constituição brasileira. Portanto,
correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
Trago o comentário da professora para sanar de vez as dúvidas:
"A Associação Nacional dos Defensores Públicos possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, quando demonstrada a pertinência temática, nos moldes do art. 103, IX, da CF/88. A competência para legislar sobre a Defensoria Pública é concorrente da União, Estados e Distrito Federal, de acordo com o art. 24, XIII, da CF/88. Os parágrafos do artigo estabelecem que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Embora a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclua a competência suplementar dos Estados, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. No caso narrado pela questão, a União não ficou inerte e exerceu sua competência legislativa pra estabelecer normas gerais para a Defensoria Pública. Desta forma, a lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado, estabeleceu que ele seria de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, viola a competência legislativa da União prevista na Constituição brasileira. Portanto, correta a alternativa D."
Vejam, não se trata de LC estadual que viole, direta ou indiretamente (reflexa ou não, como preferirem), o texto da CF, mas o simples fato de uma legislação estadual "se atrever" a editar normas gerais em um assunto de competência concorrente, que, conforme todos sabem, é de competência da União. Os Estados até podem exercer a competência das normas gerais, mas apenas quando a União não o fez, o que não é o caso da questão.
Espero ter sido útil. Abraços!