-
Normas Programáticas são normas que orientam a atuação do Poder Público, ou seja, servem de norte.
Ou seja, são normas positivadas.
-
Segundo o bom e velho Wikipedia:
"As normas programáticas, consubstaciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais, deverão trilhar para ao atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
Segundo o Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; tem como destinatário primacial - embora não único - o legislador,a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia( e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo os tribunais o seu cumprimento so por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, tem mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparece, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados."
Já no que tange ao fornecimento de remédio pelo SUS:
"A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR."
-
"O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma,DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 368.564, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-2011, Primeira Turma, DJE de 10-8-2011; STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010. Vide: AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.
-
Letra A.
Direito à saúde – norma programática (estabelecem metas de ação para o Estado brasileiro, definem programas de ação e objetivos a serem alcançados).
Sobre o tema – o julgado do STF: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 368.564, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-2011, Primeira Turma, DJE de 10-8-2011; STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010. Vide: AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.
-
Somente não entendi a parte final da assertiva:
"será possível mover ação judicial para sua obtenção e, se houver recurso, em última instância a pretensão será acolhida."
Como assim, se houver recurso, será acolhida...
Se houver recurso, tanto poderá ser acolhida como não, não há como saber de antemão....ou há?
Agradeço a quem puder responder em meu perfil...
-
Erro na elaboração da questão.
é evidente que o poder jdiciário poderá rejeitar o pedido do fornecimento
da medicação em instância superior
-
Também tive a mesma dúvida do Osmar!!
Para que haveria a necessidade de recurso se, caso fosse para a última instância a pretensão será acolhida!
Fica contraditório. Dessa forma se a pretensão, obrigatoriamente seria acolhida ao ir à última instância não haveria necessida de recurso.
Marqueri como reposta a alternativa C!
de eficácia complementável, portanto, deverá ser colmatada pelo legislador infraconstitucional, sob pena de não produzir qualquer efeito jurídico.
de eficácia complementável, pois trata-se de norma de eficácia limitada, programática, que exige complentação infraconstitucional, sobe pena de não produzir efeito jurídico.
-
Normas de de princípio programático são subespécies das normas de eficácia limitada. Demandam prestação positiva do Estado. Seu conteúdo contém princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado. Obrigação de resultado.
-
Alternativa A é a correta.
Cabe um apontamento: embora seja uma norma programática, sua aplicabilidade é imediata, pq todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata, inclusive a saúde, ainda que tal dispositivo esteja no Título VIII da CRFB, e não no
Título II.
Assim dispõe o artigo 5°, § 1°, da CRFB:
“(...)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
(...)”
Abraços!
-
As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
- são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
- São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
- são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
- apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade
Subdividem-se em:
Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.
-
Com a devida vênia solicitada aos colegas, ouso discordar do gabarito e ouso ainda mais afirmar que para tal questão não existe reposta. Vamos lá:
O fato é que a banca erra gravemente ao trazer a possibilidade de recurso na alternativa A, pois tal alternativa dá a entender que quando o Estado recorrer da decisão de primeira instância, só após a decisão de última instância é que o necessitado terá sua pretensão garantida, o que não é verdade. Os pedidos de medicamentos feitos ao judiciário podem ser contemplados, inclusive, pelo instituto da antecipação de tutela, onde de forma liminar o judiciário obriga o Estado a fornecer tal medicamento. Então fica claro e evidente que a questão é muito mal elaborada, pois afirmar tacitamente que tal medicamento só seria fornecido em última instância, caso o Estado viesse a recorrer da primeira decisão é uma afirmação errônea e grosseira.
É o que pude depreender dessa questão muito mal elaboradae ridícula.
-
a) programática, mas, não obstante essa característica, se algum paciente carente com patologia crônica com indiscutível risco de morte necessitar de remédio de alto custo não fornecido pelo SUS – Sistema Único de Saúde -, será possível mover ação judicial para sua obtenção e, se houver recurso, em última instância a pretensão será acolhida.
LETRA A - ERRADA -
“As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; %1; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11
Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12”
FONTE: PEDRO LENZA
-
Pelo que eu saiba, houve uma mudança no entendimento, pelo que o direito a saúde não mais é norma eficácia limitada e sim plena.