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ID
601555
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O governador do Estado do Rio Grande do Sul propôs ação direta de inconstitucionalidade, questionando as expressões contidas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 45, da Constituição Federal, os quais prevêem, respectivamente, que na formação da Câmara dos Deputados “o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados” e que “cada Território elegerá quatro Deputados”. Alegou que tais normas são inconstitucionais, pois contrariam normas constitucionais previstas como cláusulas pétreas, tendo em vista a ofensa à isonomia em face da desigualdade da representação política atribuídas aos Estados da região sul, com população e produto interno muito superior proporcionalmente ao de outras unidades da federação que formam outras regiões. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Dava pra matar esta questão pelo simples fato de que as normas referidas no enunciado (parágrafos 1º e 2º, do art. 45, da Constituição Federal) são normas constitucionais originárias, ou seja, são ilimitadas e NÃO admitem controle de constitucionalidade !

  • Não é que "Dava pra matar esta questão pelo simples fato..."...

    É que "a impossibilidade de declarar a inconstitucionalidade de norma originária da CF" era justamente o conhecimento exigido nesta questão. Basta ver as outras alternativas para verificar que nenhuma delas tratou do conteúdo da norma constitucional impugnada.
  • Conforme o STF, apenas admite-se a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte DERIVADO, posto que não há norma constitucional originária inconstitucional, numa clara evidência que o BRA não adotou a posição do prof. alemão Otto Bachof. 
  • O poder constituinte originário é ilimitado e autônomo, portanto a ação direta não deve ser conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há hierarquia entre normas constitucionais originárias. Por sua vez, emendas constitucionais, sendo expressões do poder constituinte derivado reformador, deverão observar limites. Correta a alternativa B.


    RESPOSTA: Letra B


  • GABARITO: B

    Não existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias.

  • A impossibilidade jurídica do pedido, atualmente, é matéria de mérito. Portanto, se formos utilizar esse fundamento, hoje haveria a análise do mérito.

    No entanto, como o STF já decidiu várias vezes que não se aplica a teoria da normas inconstitucionais/constitucionais de Otto Barchof no Brasil, haveria a ausência de interesse de agir na modalidade interesse-utilidade, o que levaria ao não conhecimento por ausência de condição da ação se adotarmos a teoria eclética da ação, teoria de Enrico Tullio Liebman (prevista no CPC, aplicação subsidiária à lei das ADIs).

    Cabe lembrar que o STJ adota a teoria da asserção, em que a análise das condições da ação é feita efetivamente no mérito.

    #pas