SóProvas


ID
601561
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito e da classificação da Constituição, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Associem as informações da seguinte forma, pois muitas  bancas cobram, desses conceitos, apenas palavras-chave:

    LASSALE: A Constituição é a soma das FORÇAS REAIS DE PODER. A constituição escrita é apenas uma folha de papel.

    SCHIMIT: Constituição é a decisão política fundamental de um povo.

    KELSEN: Constituição é a norma jurídica fundamental do ordenamento jurídico (FUNDAMENTO DE VALIDADE).
  • Letra A) A Constituição, na clássica defnição de Lassalle CARL SCHIMIT, é a decisão polítca fundamental de um povo, insculpida em um texto normatvo que goza de superioridade jurídica frente às demais normas constitucionais.

    Letra B) Para Carl Schimit HANS kELSEN, a Constituição é a norma jurídica fundamental do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para as demais normas jurídicas.

    Letra C) No entendimento de Hans KelsenFERDINANDE LASSALE, a Constituição é resultado das forças reais de poder, buscando o seu fundamento de validade em uma norma jurídica epistemológica

    Letra D) Para Carl Schimit HANS kELSEN, não há razão para se fazer distinção entre normas constitucionais em sentido formal e em sentdo material, pois tudo o que está na Constituição tem o mesmo status constitucional.

    Letra E) Correta.
  • Resposta correta - E

    Quanto ao sentido ontológico, Loewenstein divide em três: 

    Constituição normativa - ela é real e efetiva, suas normas são seguidas. Determina o exercício do poder, obrigando a todos à sua submissão. A constituição é integrada à sociedade e vice-versa. 

    Constituição nominal - é juridicamente válida, porém não é real nem efetiva. É ignorada pela prática do poder. O ambiente socio-econômico não é favorável à concordância entre as normas e a realidade. 

    Constituição semântica - é a mera formalização do poder existente. É usada para perpetuar e consolidar os detentores do poder, e justificar a dominação política. 


  • Karl Loewnstein distinguiu as constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se de critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.

    Segundo Pinto Ferreira, "as constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder está de mal subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do controle procedimental. As constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo."

    Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado democrático de direito para autoritarismo.
    Enquanto nas constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real de poder. Por sua vez, nas semânticas nem sequer se tem essa pretensão, busca-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.

    Para Guilherme peña de Moraes, ao tratar do constitucionalismo pátrio, a brasileira de 1988 "pretende ser" normativa; as de 1824, 1891, 1934 e 1946 foram nominais ("... a constituição é dotada de um aspecto educativo e prospectivo (...). Portanto, embora não haja concordância entre as normas constitucionais e a realidade política no presente, há a aspiração de que tal desiderato seja alcançado no futuro"). E as de 1937, 1967 e EC n.01/69 foram semânticas. 

    Por sua vez, Marcelo Neves, fazendo uma releitura de Loewenstein, prefere denominar as semânticas instrumentalistas, já que instrumentos  dos detentores do poder. Em sua opinião, o texto de 1988 seria nominalista, servindo como verdadeiro "álibi" para os governantes (no tocante à não concretização de seus preceitos), ao passo que as instrumentalistas (1937, 1967 e a EC n,01/69) aparecem como "armas" na "luta política." 
  • Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 14 ed pág 85-86
  • Resposta letra E Conceito Autor Palavras chaves Sociológico Lasalle Fatores reais de poder Político Carl Schimitt Decisão política fundamental Jurídico Hans Kelsen Norma jurídica fundamental
    P. da Supremacia da CF
    Pós-positivista Konrad Hesse
    Força normativa da CF Simbólico Marcelo Neves A norma é mero símbolo, não foi criada para ser concretizada. Cultural José Afonso da Silva
    A CF é fruto da cultura, o direito é fruto da atividade humana que a condiciona. Aberta Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro Objeto dinâmico e aberto que se adapta as expectativas e necessidades do cidadão. Total Meirelles Teixeira Conceito sociológico, jurídico e político.
    Classificação Qto à Eficácia:
    Constituição Normativa = Constituição Efetiva - Identidade Reflexiva
    Constituição Semântica = Constituição de fachada - Identidade reflexiva - Interesse dos detentores do poder
    Constituição Nominativa = em desacordo com a dinâmica social
  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, pag. 21) é possível fazer a seguinte diferenciação:

    Constituições Semânticas: São as que, desde a sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder.

    Constituições Normativas: São as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Ex: CF 1988.

    Constituições Nominativas: As disposições constitucionais não conseguem efetivamente normatizar o processo real de poder no Estado.
  • A alternativa certa segundo o gabarito é a letra (E).
    "e) No sentido ontológico (karl Loewenstein), a Constituição pode ser classifcada em semântica, nominal e normatva. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição normatva ".
    No meu ponto de vista, esta incompleta a resposta, pois, segundo Pedro Lenza , Direito Constitucional Esquematizado, 16 edição, página 90:


    "Para Guilherme Peña de Moraes, ao tratar do constitucionalismo pátrio, a brasileira de 1988  'pretende ser normativa'...." 

    Por sua vez, Marcelo Neves, fazendo releitura de Loewenstein, prefere denominar as semânticas instrumentalistas, já que instrumentos dos detentores do poder. Em sua opinião o texto de 1988 seria nominalista, servindo como verdadeiro 'álibi' para os governantes ( no tocante à nao concretização de seus preceitos), ao passo que as instrumentalistas ( 1937, 1967 e a EC n. 1/69) aparecem como 'armas' na 'luta política'.


    Resumindo: A CF é nominal e TENDE a ser normativa.






  • Todas as questões estão erradas, pois a classificação ontológica da cf/88 é nominal.

    "Este artigo tem por objeto de análise a Constituição da República do Brasil no tocante à sua classificação ontológica, ou como colocam os doutrinadores pátrios, quanto ao modo de ser. Partindo das lições de Loewenstein, Hesse e Lassale verificamos que a CRFB/88, não é uma Constituição Normativa, conforme o verdadeiro sentido do que seja este paradigma de Constituição, e ousando dissentir do entendimento doutrinário dominante classificamos a Constituição como sendo Nominal."
  • Essa questão é do tipo q vc tem q responder pelo q mais lhe parece correto !

    pq na verdade o correto mesmo seria que a CF É NOMINAL ( pois não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro

    EX:  ART, 7.lV, CF ..... Q DIZ : o salario minimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades básicas e as de sua familia com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdencia social ...  

    ENFIM, VCS ACHAM Q UM SALARIO MINIMO DA PRA FAZER TDO ISSO PRA VC E SUA FAMILIA ??? ACHO Q NÃO NEH ?!  

    ENTAO ESSA NÃO É A REALIDADE DO PAÍS, MAS ELA DESEJA Q NO FUTURO SEJA ASSIM .


    CF NORMATIVA REFLETE A ATUAL REALIDADE DO PAÍS. 

    (E) TBM ERRADA POIS A CF NÃO É NORMATIVA E SIM TENDE A SER !

  • Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino "As constituições normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto constitucional. São como roupa que assenta bem e veste realmente bem". E as" Constituições nominativas (nominalistas ou nominais) são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficente concretização constitucional. São propectivas, isto é, voltada para um dia serem realizadas na prática, como uma roupa guardada no armário que será vestida futuramente, quando o corpo nacional estiver crescido". Diante do citado, entendo, salvo melhor juízo, que a CF-88 apresenta características de ambos os conceitos, predominando, no entanto, o conceito normativo, pois já há algum tempo as nossas instituições encontram-se consolidadas, devendo, assim, prevalecer o conceito que na prática retrate a realidade da aquisição, exercício e limitações dos poderes. Basta lembrar as eleições presidenciais, o impeachment do Collor, as conquistas sociais depois do Plano Real, etc...
  • As Constituições normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em pleno consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostas pelo texto constitucional (Vicente e Alexandrino, 2011).
  • Pessoal,

    Não é possível q consideraram a resposta "e" como correta - é fazer o concurseiro de otário !!!!!

    Qq um q estuda a  CLASSIFICAÇÃO DE KARL LOWEINSTEIN classifica a CF como nominativa - há milhares de dispositivos programáticos. A CF/88 COM CERTEZA NÃO REFLETE (E NUNCA REFLETIU) A SITUAÇÃO REAL DO PAÍS - come on !!!!!!

    Constituição Normativa- "uma roupa que veste bem" - há uma adequação entre o texto e a realidade social vivenciada. Ex. 1787 (EUA); 1958 (Francesa); 1948 (Italiana);

    Constituição Semântica - " uma roupa que disfarça os defeitos" - Traz o significado do termo Constituição. Visa naturalizar práticas (1937, 1967 e 1969). Serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.

    Constituição Nominal - "roupa para ser usada no futuro" - não há uma adequação entre o texto e a realidade social. Tem o caráter educacional (1988, 1934, 1946 – Brasil) e 1991 (Weimar – Alemã); Lassale a chamava de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder, passa longe disso.
  • É galera!
    As opiniões realmente são as mais divergentes possíveis. 
    Mas explanarei aqui a posição de um constitucionalista que é muito (talvez o mais) respeitado pelos concurseiros: Pedro Lenza. 
    Ele classifica a Constituição de 1988 como "pretendendo ser normativa", ou seja, não é nominalista, mas ainda não se realiza no mundo dos fatos a ponto de poder ser considerada normativa. 
    De todo modo, vamos ao que interessa, às palavras do Professor (Direito Constitucional Esquematizado, 14.ª Ed., 2010, p. 88):

    "Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica (...) pretende ser normativa, principiológica, garantida, dirigente, social e expansiva". 

    Anteriormente, na página 85 para ser preciso, o Prof. Pedro Lenza justifica seu posicionamento citando o autor Guilherme Peña de Moraes, que "ao tratar do constitucionalismo pátrio, considera que a (Constituição) brasileira de 1988 "pretende ser normativa", (... a constituição é dotada de um aspecto educativo e prospectivo...). Portanto, embora não haja concordância entre as normas constitucionais e a realidade política no presente, há a aspiração de que tal desiderato ocorra no futuro". 

    Para bagunçar ainda mais a brincadeira, Marcelo Novelino (Direito Constitucional, 6.ª Ed. 2012, p. 102) destaca: "a Constituição Brasileira de 1988 é classificada por alguns como normativa (Pedro Lenza) e, por outros, como nominal (Bernardo Fernandes)". 

    Realmente há uma controvérsia sobre ser ou não a CF/1988 normativa. Essa questão poderia ser mais bem explorada em uma questão dissertiva e não em uma de múltipla escolha. 

    A conclusão a que cheguei:

    Se eu estiver em uma prova de múltipla escolha (ou certo e errado) e me deparar com uma questão dessa: "FUDEU". 

    Abraço a todos e boa sorte (ou seja, não se deparem com esse tipo de questão em um concurso). 
  • É compreensível o gabarito indicar a alternativa "e" como correta, mas devemos lembrar que se trata de posição miniritária. A corrente dominante é no sentido de a CRFB/88 ser Nominal.
  • A constituição brasileira segundo doutrina majoritária é classificada como NOMINAL, pois nâo reflete a realidade do país, dando ênfase a preocupações futuras, através das chamadas NORMAS PROGRAMÁTICAS. Um grande exemplo disso é o Art. 7, IV que prevê as necessidades supridas pelo salário mínimo, longe da atual realidade. "A CF/88 É NOMINAL E TENDE A SER NORMATIVA."
  • Os comentários que orientam no sentido de considerar a CRFB/88 como sendo nominativa são todos pertinentes. Porém, como já foi dito, esta discussão é competente para ser levada à uma prova discursiva. É clara a orientação das bancas organizadoras dos concursos (pelo menos as maiores) no sentido de considerar a nossa atual Constituição como sendo normativa. Então, para resolução de provas objetivas, sejamos objetivos, e respondamos aquilo que a banca espera que respondemos. Nadar contra a corrente, dar murro em ponta de faca, é burrice. Para concursos, além de todo o conhecimento teórico necessário, temos também que atentar aos precedentes de questões anteriores da banca organizadora específica do concurso que iremos prestar, principalmente quando a questão versar sobre assunto controverso na doutrina.
  • Bem pessoal,
    Foi assim que entendi:
      a) A Constituição, na clássica definição de Lassalle, é a decisão polítca fundamental de um povo, insculpida em um texto normativo que goza de superioridade jurídica frente às demais normas constitucionais (Hans Kelsen).
     
     b) Para Carl Schimit Hans Kelsen, a Constituição é a norma jurídica fundamental do ordenamento jurídico , servindo de fundamento de validade para as demais normas jurídicas.

    c) No entendimento de Hans Kelsen Lasalle, a Constituição é resultado das forças reais de poder, buscando o seu fundamento de validade em uma norma jurídica epistemológica

    d) Para Carl Schmit, não há razão para se fazer distinção entre normas constitucionais em sentido formal e em sentido material, pois tudo o que está na Constituição tem o mesmo status constitucional.
    classificação quanto ao conteúdo- sentido formal (o q está escrito na constituição) e material (normas que abordam os temas próprios de constituição organização do poder e direitos fundamentais.

    e) No sentido ontológico (karl Loewenstein), a Constituição pode ser classifcada em semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição normativa (atualmente ela é nominalista, mas como a constituição visa ser normativa as bancas têm considerado  como já sendo). CORRETA

  • concordo com alguns comentários de que a constituição seria NOMINALISTA!
  • Quanto à essência (Critério Ontológico):
    Nominal: Não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro;
    Normativa: Reflete a realiadde atual do país;
    Ou seja, a Constituição Federal de 1988 é nominal e tende a ser normativa.
    Resposta errada, pessoal!!!!!
  • ITEM CORRETO: E

    A classificação ontológica pode ser: nominativa (preceitos realizam-se amplamente na prática), norminativa (preceitos apenas parcialmente conseguem se transformar em realidade prática) e semânticas (não trazem limitação alguma ao poder).

    Existe controvérsia doutrinária sobre a CF/88. Para uns, ela seria nominalista, pois não consegue se efetivar totalmente na prática. Porém, a maioria dos autores (o que deve ser levado em conta para consursos) considera tratar de uma constituição normativa, pois é, no geral, respeitada.
    Para Karl Loewenstein, poderia ser classificada como normativa (vide Roteiro de Direito Constitucional, João Trindade, 4ª edição, página 47).
  • Eu discordo do gabarito ,pois, a constituição federal de 1988 segundo Pedro Lenza é NOMINAL e não NORMATIVA, ela tende a ser normativa, mas ainda não é.
  • Constituição sociológica
    Defensor dessa concepção: Ferdinand Lassalle.
    Ferdinand Lassalle, em famosa conferência pronunciada no ano de 1863 para intelectuais e operários da antiga Prússia, salientou o caráter sociológico de uma constituição, a qual se apoiava nos fatores reais do poder (; Qué es una constitución?, passim).
    E o que seriam esses fatores reais do poder'.
    Para Lassalle, eles designariam a força ativa de todas as leis da sociedade.Logo, uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de simples folha de papel.
    Uma constituição duradoura e boa — dizia Lassalle — seria aquela que equivalesse à constituição real, cujas raízes estariam fincadas nos fatores de poder predominantes no país.
  • De forma geral, os manuais de Direito Constitucional brasileiro classificam as constituições de acordo com o seu conceito nas seguintes espécies: sentido sociológico (conforme Lassale, a constituição seria o reflexo dos poderes que constituem uma sociedade); sentido político (segundo Carl Schmitt, a constituição é o produto da decisão política do soberano); sentido jurídico (de acordo com Kelsen, a constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico, o cume da pirâmide nas normas escalonadas. A norma positivada diz respeito ao dever ser e não se confunde com as dimensões do ser); sentido ontológico (conforme Karl Loewenstein, a Constituição pode ser semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição normativa).


    RESPOSTA: Letra E


  • Por mais pertinentes que sejam os comentários a respeito do caráter nominal ou normativo da CF, por se tratar de questão objetiva, pode-se também usar o método da exclusão para se chegar à resposta correta. Ao resolver a questão, fiquei na dúvida sobre o norminal e o normativo (pois não lembrava "de cabeça"), mas eu sabia que as demais estavam erradas (absurdamente!!). 

  • CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

    - Sociológico  (Ferdinand Lassalle)

    . constituição escrita: é só uma folha de papel

    . constituição verdadeira: como as coisas são na prática.

    . constituição é a soma dos fatores reais de poder (equilíbrio de forças culturais, econômicas...)

    ...................................................................................................................................................................

    - Político (Carl Schmitt)

    . constituição é a decisão política fundamental de um povo (vale mais que a constituição escrita)

    . teoria decisionista/decisionismo (risco: "ditadura da maioria". Ex. nazismo)

    . constituição: toma decisões fundamentais 

    . leis constitucionais: toma decisões secundárias

    ...................................................................................................................................................................

    - Jurídico (Hans Kelsen)

    . Constituição é a norma jurídica fundamental e suprema de um Estado

    ...................................................................................................................................................................

    - Pós-positivista (Konrad Hesse)

    . aperfeiçoa a ideia de Kelsen

    . constituição é um sistema aberto de regras e princípios

    . a constituição altera a realidade social e vice e versa

  • QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE POLÍTICA E SOCIAL (CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA), AS CONSTIUIÇÕES SE DIVIDEM EM:

     

    A) NORMATIVAS: REGULAM EFETIVAMENTE O PROCESSO POLÍTICO DO ESTADO

     

    B) NORMATIVAS: BUSCAM REGULAR O PROCESSO POLÍTICO DO ESTADO MAS NÃO CONSEGUEM

     

    C) SEMÂNTICAS: NÃO TÊM POR OBJETIVO REGULAR A POLÍTICA ESTATAL. VISAM APENAS FORMALIZAR A SITUAÇÃO EXISTENTE DO PODER POLÍTICO, EM BENEFÍCIO DOS SEUS DENTENTORES

     

    ---> Destaca-se que essa classificação foi criada por Karl Lowwenstein. Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como normativa.

     

    Prof. Ricardo Vale

  • GABARITO: E

    Loewenstein formulou classificação própria das Constituições em face da realidade à qual ele denominou de ontológica. Em Filosofia, ontologia é o estudo dor ser, ou seja, o estudo da essência de algo. É o que diferencia algo de tudo mais. Este autor busca o que é realmente é uma Constituição. Para ele, todas as classificações anteriores são falaciosas, porque elas trabalham o texto da Constituição. Esta é aquilo que os detentores e destinatários do Poder fazem dela na prática. Segundo ele, as Constituições podem ser normativas, nominais ou semânticas. 

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-e-sua-classificacao-ontologica-uma-conversa-com-karl-loewenstein-konrad-hesse-e-ferdinand-lassale/

  • a) ERRADA. Esta não é a classificação de Lassalle, pq ele tem sentido sociológico. Soma de fatores reais de poder (religião, economia, política etc) que fazem surgir uma Constituição que possua realmente eficácia na realidade e não seja apenas uma mera folha de papel. A alternativa está totalmente errada.

    b) ERRADA. Errada porque esta é a classificação jurídico-positivo dada por Hans Kelsen.

    c) ERRADA. Esta é a classificação dada por Lassale.

    d) ERRADA. Justamente o contrário. Carl Schimitt faz a distinção entre Constituição (normas em sentido material, ou seja, normas de decisão fundamental do Estado como organização, competência etc) e Lei constitucional (normas formais, que são aquelas que tratam de assuntos diversos da organização do Estado).

    e) GABARITO. Normativa: harmonia entre norma e realidade. Nominal: ha validade jurídica da Constituição, porém é morta na prática. Semântica: Constituição que serve apenas para validar o detentor do poder, é meramente simbólica; normalmente para validade ditadores.