ID 601594 Banca INSTITUTO CIDADES Órgão DPE-AM Ano 2011 Provas INSTITUTO CIDADES - 2011 - DPE-AM - Defensor Público Disciplina Direito Administrativo Assuntos Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral Responsabilidade civil do estado Sobre responsabilidade extracontratual do Estado, é possível afirmar: Alternativas a culpa exclusiva da vítima afasta, para a doutrina majoritária, o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. para sua configuração dependerá de prova de dolo ou culpa do agente. o caso fortuito e a força maior não podem ser utlizados para afastar o dever de indenizar, pois a Administração Pública deve se esforçar para prevê-los. culpa parcial da vítima não infuencia na dimensão da responsabilidade a Administração Pública, segundo a teoria do órgão, não pode ajuizar ação regressiva em face do agente público que deu causa ao dano suportado pela vítima. Responder Comentários Letra A) Correta. Apenas não concordo com o fato de afastar o nexo de causalidade. Na minha opinião ele continua existindo, somente o que desaparece é o dever de indenizar.Letra B) Incorreta. Trata-se da responsabilidade objetiva e por isso não precisa a prova de dolo ou culpa do agente.Letra C) Incorreta. Para a doutrina majoritária o caso fortuito e a força maior são causas de afastabilidade do dever de indenizar. Foi o que aconteceu por exemplo no episodio dos alagamentos da região serrana no Estado do RJ.Letra D) Incorreta. Claro que influência. Inclusive se a culpa for totalmente da vítima restará afastado o dever de indenizar.Letra E) Incorreta. É justamente o contrário. É cabível a ação regressiva. A responsabilidade extracontratual do Estado é de natureza OBJETIVA, ou seja, o dever de indenizar do Estado independe de culpa, bastando que se verifique a ocorrência da conduta (ato administrativo), do dano (prejuízo suportado pelo administrado seja ele usuário ou não dos serviços públicos) e do nexo causal entre a conduta e o dano.O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo como fundamento para a responsabilidade objetiva a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. No entanto, é possível que o Estado afaste sua responsabilidade quando verificada a quebra do nexo causal, como ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (culpa concorrente da vítima = atenuante de responsabilidade). OBS: A teoria do risco administrativo difere da teoria do risco proveito, uma vez que esta não admite excludentes de responsabilidade sendo a mesma verificada nos danos ambientais.