SóProvas


ID
601603
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O parecer:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C
    • Parecer:É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).
    a) É uma espécie de ato administrativo negocial, vinculando o órgão emissor do parecer. ATO ENUNCIATIVO
    b) Tem um sentido obrigatório para a Administração, que dele não pode discordar. NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO
    c) Não pode ser emitido por agente público que não tenha a competência relativa à matéria em discussão. CORRETA
    d) Tem um conteúdo decisório em matéria de atividades jurídicas e judiciais da Administração. CONTEÚDO OPINATIVO - MERA OPINIÃO
     e) A Administração é sempre obrigada a solicitá-lo, mas somente pode ser emitido em questões jurídicas ou técnicas em geral. PODE TRATAR DE DIVERSOS ASSUNTOS.



  • Comentário perfeito Natália, nada a acrescentar. Parabéns.
  • Pareceres:

    São manisfestações de orgãos técnicos sobre  assuntos submetidos à sua consideração; tem caráter meramente opinativo. Podem ser:

    Normativo: é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno; ou

    Técnico: é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria (que tem competência sobre a matéria), não podendo ser contrariado por leigo ou por superior hierárquico.

  • Observações:


    Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico:

    (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo;

    (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;

    (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.  Ex. Art. 38, pú da Lei 8666/93


  • CLASSIFICAÇÃO ESPÉCIES
    NORMATIVOS Decretos, Deliberações, Resoluções, Regimentos, Regulamentações, Avisos e Instruções Normativas   DDRRRAIN
    ORDINATÓRIO Memorandos, Ofícios, Circulares(ato geral), Portarias(ato individual), Ordens de Serviço e Portarias  MOCOSP
    NEGOCIAIS Licença, Admissão, Permissão e Autorização  LAPA
    ENUNCIATIVOS Certidões, Apostilas, Pareceres e Atestados  CAPA
    PUNITIVOS Poder Disciplinar e Poder de Polícia










    ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO

    Deus é fiel !!!!
  • Não entendi a razão de a "c" ser correta. Doutrina?

  • O parecer é o ato por meio do qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos jurídicos e técnicos.

     

    O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou.

     

    Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.

     

    Há três espécies de parecer:

     

    Parecer Facultativo: abarca a maioria dos casos da rotina da Administração Pública. Nesse caso, o administrador não está obrigado a solicitar a apreciação do órgão jurídico. Caso peça parecer à consultoria jurídica, o administrador não está vinculado ao parecer, podendo decidir de forma diversa, desde que motivadamente. Nesse contexto, é de fácil conclusão que o administrador não divide qualquer responsabilidade com o administrador, ainda que sua opinião tenha sido acatada e causado danos ao Erário. Prevalece o sentido de que o ato administrativo não é o parecer.

     

    Parecer Obrigatório: é aquele que a lei exige como necessário para a perfeição do ato/procedimento administrativo. Como exemplo, temos o parecer da Lei 8666/96, segundo a qual as minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica. O fato de o parecer ser obrigatório, não o torna vinculante. Nesse ponto, o STJ entende que é claro o sentido de que o administrador tem liberdade para emitir o ato ainda que com parecer contrário da sua consultoria jurídica. Em outro norte, não será possível modificar o ato na forma em que foi submetido à apreciação do órgão jurídico, salvo se solicitar novo parecer, tendo em vista o seu caráter obrigatório. Qualquer alteração no ato, deve ser previamente analisada pela consultoria jurídica. Nesse caso, é de fácil constatação que o parecerista não divide responsabilidade do ato com o administrador.

     

    Parecer Vinculante: quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz dele e nos seus termos. A manifestação da consultoria jurídica integrará o ato, caso ele venha a ser editado pela Administração. Ao administrador só restam duas opções: ou ele decide nos exatos termos do parecer, ou não decide. A manifestação jurídica, nesses casos, não é meramente opinativa. Ela tem cunho decisivo e vincula o entendimento do administrador. É de simples percepção o fato de que o parecerista divide com o administrador a responsabilidade pela edição do ato.

  • GABARITO: C

    Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. O parecer pode ser facultativo, obrigatório e vinculante. O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato. O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão. Por exemplo, para conceder aposentadoria por invalidez, a Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão. Se a autoridade tiver dúvida ou não concordar com o parecer, deverá pedir novo parecer. Apesar do parecer ser, em regra, ato meramente opinativo, que não produz efeitos jurídicos, o STF tem admitido a responsabilização de consultores jurídicos quando o parecer for vinculante para a autoridade administrativa, desde que proferido com má-fé ou culpa.