Alternativa “a”: Segundo o CC:
Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Conforme o entendimento doutrinário, os direitos da
personalidade são tidos como intransmissíveis, irrenunciáveis,
extrapatrimoniais e vitalícios, pois são comuns à própria existência da
pessoal. Ademais, são absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e
impenhoráveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.
Entretanto, a própria doutrina afirma a relativização da expressão “não podendo
sofrer limitação voluntária”, considerando possível haver limitação voluntária,
desde que não seja permanente nem geral. Assim, como exemplo, a doutrina
informa que o indivíduo pode ceder onerosamente os direitos patrimoniais
decorrentes do uso de sua imagem. Contudo, tal cessão não pode ser permanente.
Como ilustra a autora Roxana Cardoso Brasileiro Borges, os direitos da
personalidade não são disponíveis em sentido estrito, sendo transmissíveis
apenas as expressões do uso do direito da personalidade. Esclarecendo: seriam
disponíveis os direitos patrimoniais da personalidade, desde que de forma
limitada.
Feitas tais considerações e analisando a
literalidade do artigo 11, do CC, concluímos que a alternativa “A” está incorreta.
Alternativa “b”: De acordo com o CC:
Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando
de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o
cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o
quarto grau.
Quer dizer, o morto tem seus direitos da
personalidade tutelados. Contudo, não será ele, que representado, terá
legitimidade para requerer as medidas judiciais cabíveis em caso de ameaça ou
lesão aos seus direitos, mas sim terão legitimidade direta o cônjuge
sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau. Por
essa razão a alternativa está incorreta.
Alternativa “c”: Dispõe o CC:
Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Quer dizer, não somente a pessoa natural tem direitos da
personalidade, como também a pessoa jurídica os tem.
Além disso, a pessoa natural não pode dispor do próprio corpo e
nem vender partes dele. O transplante só é autorizado mediante disposição
gratuita de partes do corpo e obedecendo-se determinadas regras estabelecidas
em lei especial. Vejamos o teor do CC a respeito do tema:
Art. 13.
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo,
quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os
bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto
neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em
lei especial.
Art. 14.
É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de
disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15.
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica.
A alternativa “c”, portanto, está incorreta.
Alternativa “d”: De acordo com o CC:Parte inferior do formulário
Art. 21.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrário a esta norma.
Ou seja,
o juiz tem, sim, como adotar providências para impedir ou fazer cessar ato
contrário à inviolabilidade da vida privada, desde que a requerimento do
interessado.
A
alternativa “d”, portanto, está incorreta.
Alternativa
“e”: Segundo o artigo 15 do CC:
Art. 15. Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
Portanto, a alternativa “e” é a correta.
Código Civil:
Dos Direitos da Personalidade
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.