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ID
601615
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os direitos de personalidade ganham expressão no direito contemporâneo como consectário da afirmação histórica dos direitos humanos. Sobre esses direitos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Código Civil / 2002,
    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
  • Letra A) Errada. Os direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária. Exemplo: Shows de reality onde os participantes abdicam de sua privacidade momentaneamente.

    Letra B) Errada. O morto é titular, porém ele não tem legitimação para reclamar nada. Quem tem é a família do morto.

    Letra C) Errada. Não é possível a venda de orgãos !

    Letra D) Errada. O juiz pode sim realizar ato que visem cessar a violação !

    Letra E) Correta
  • Direito ao tratamento médico
     
                EMENTA: EXECUÇÃO. CONDENADO COM GRAVE ENFERMIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. Com preciosidade, já se afirmou (Radbruch) que o Direito deve-se prolongar para fora de nós mesmos, para que o façamos coincidir com a realidade, aplicá-lo de acordo com as necessidades do caso concreto. Muitas vezes será necessário abandoná-lo diante dos princípios e dos sentimentos de eqüidade que todos os homens se orgulham de possuir. É que ocorre na hipótese em tela, como destacou a Magistrada em sua decisão: “Restou comprovada a gravidade da enfermidade do apenado, bem como a necessidade que o mesmo tem de cuidados especiais. Diante disso, negar-lhe o benefício da prisão domiciliar seria impor ao mesmo padecimento sobremaneira severo. Ademais, muito embora as instalações de nossa Casa Prisional estejam em boas condições, o ambiente pode determinar complicação da saúde, que restou debilitada pelo transplante.”
    DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo nº 70014263164; www.tj.rs.gov.br)
     
    Direito à recusa ao tratamento médico
                   
    Art. 15/CC: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
     
    Transfusão de sangue e testemunhas de Jeová:     
     
    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70020868162, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 22/08/2007)
     
                A princípio, a recusa à transfusão de sangue deve ser respeitada pelo médico. Em regra, existe tratamento alternativo. Quando não existir tratamento alternativo, o posicionamento majoritário dos tribunais é no sentindo de que prevalece o direito à vida em face do direito de liberdade de crença – primado do direito à vida.
                Se a transfusão foi feita sem o seu consentimento, os tribunais têm entendido pela impossibilidade de serem pleiteados danos morais em face do médico ou da entidade hospitalar – médico agiu no estrito cumprimento do dever legal.
  • Eu discordo do que falou o colega sobre a letra a. Para mim, a alternativa está errada porque o CC, no seu Art. 11 fala que:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Até porque não é absolutamente indisponível. Já que o CC estabelece no seu Art. 14 uma forma de dispor.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
     

  • Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica
    • a) os direitos da personalidade são absolutamente indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. [incorreta]
    • De acordo com o art. 11, CC: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária". Assim, a alternativa errou ao colocar que tais direitos são absolutamente indisponíveis.
    •  
    • b) até mesmo o morto é titular desses direitos e, devidamente representado, tem legitimação para reclamar perdas e danos por violação dos seus direitos. [incorreta]
    • Não é o morto que tem legitimação para reclamar perdas e danos. O p. único do art. 12, CC estabece que "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".
    • c) somente a pessoa natural é titular desses direitos, podendo dispor do próprio corpo, vendendo órgãos ou membros dele, considerado o princípio da autonomia privada. [incorreta]
    • O próprio CC, em seu art. 13 destaca que "salvo por exigencia médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes". O p. único, por sua vez, dispõe que "o ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial", que é a Lei 9434/97, que trata de transplantes.
    • Outro erro da assertiva é que a proteção dos direitos da personalidade também são aplicáveis às pessoas jurídicas, no que couber (art. 52, CC)
    • d) o direito à intimidade da vida privada é inviolável, estando o juiz impedido de adotar medidas para impedir ou fazer cessar o ato de violação, resolvendo-se em perdas e danos. [incorreta]
    • O juiz, conforme o art. 21, CC, poderá, a requerimento do interessado, adotar providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural.
    • e) são atributos específcos da personalidade e seu titular não pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. [correta]
    • [art. 15, CC]
  • a alternativa A, está errada, segundo do enunciado nº 4 do CJF, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permante nem geral.

    alternativa b, está errada, o morto não tem legitimidade para reclamar danos, o que o Codigo protege, é a a honra em relação aos seus familiares. paragrafo unico do artigo 12 CC;

    alternativa C, errada. salvo por exigencia médica, é defeso o ato de disposição do proprio corpo, quando importar diminuição permanente da  integridade fisica, o u contrariar os bons costumes. somente será possivel para fins de transplante;

    alternativa D, errada. art. 12 Caput do CC;

    alternativa E, correta, redação do artigo 15 do CC.
  • Alternativa “a”: Segundo o CC:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.


    Conforme o entendimento doutrinário, os direitos da personalidade são tidos como intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, pois são comuns à própria existência da pessoal. Ademais, são absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e impenhoráveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. Entretanto, a própria doutrina afirma a relativização da expressão “não podendo sofrer limitação voluntária”, considerando possível haver limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. Assim, como exemplo, a doutrina informa que o indivíduo pode ceder onerosamente os direitos patrimoniais decorrentes do uso de sua imagem. Contudo, tal cessão não pode ser permanente. Como ilustra a autora Roxana Cardoso Brasileiro Borges, os direitos da personalidade não são disponíveis em sentido estrito, sendo transmissíveis apenas as expressões do uso do direito da personalidade. Esclarecendo: seriam disponíveis os direitos patrimoniais da personalidade, desde que de forma limitada.

    Feitas tais considerações e analisando a literalidade do artigo 11, do CC, concluímos que a alternativa “A” está incorreta.


    Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Quer dizer, o morto tem seus direitos da personalidade tutelados. Contudo, não será ele, que representado, terá legitimidade para requerer as medidas judiciais cabíveis em caso de ameaça ou lesão aos seus direitos, mas sim terão legitimidade direta o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau. Por essa razão a alternativa está incorreta.


    Alternativa “c”: Dispõe o CC:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Quer dizer, não somente a pessoa natural tem direitos da personalidade, como também a pessoa jurídica os tem.

    Além disso, a pessoa natural não pode dispor do próprio corpo e nem vender partes dele. O transplante só é autorizado mediante disposição gratuita de partes do corpo e obedecendo-se determinadas regras estabelecidas em lei especial. Vejamos o teor do CC a respeito do tema:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.


    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    A alternativa “c”, portanto, está incorreta.


    Alternativa “d”: De acordo com o CC:Parte inferior do formulário

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.


    Ou seja, o juiz tem, sim, como adotar providências para impedir ou fazer cessar ato contrário à inviolabilidade da vida privada, desde que a requerimento do interessado.

    A alternativa “d”, portanto, está incorreta.


    Alternativa “e”: Segundo o artigo 15 do CC:

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    Portanto, a alternativa “e” é a correta.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
  • Gab E

    Na letra B

    Direitos da personalidade acaba com a personalidade e esta acaba com a morte.

    Há casos que são os direitos de uma pessoa morta que podem sofrer ofensas, mesmo depois de está morta. SÃO OS DIREITOS QUE PODEM SOFRER OFENSAS APÓS A MORTE.

    Como o morto é titular ? Se já está morto.

  • Código Civil:

    Dos Direitos da Personalidade

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.