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Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
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Resposta letra B
Sobre o erro – De DIREITO - Quando o motivo de direito for o único ou principal do negócio não implicando a recusa da aplicação da lei.
Verifica-se quando uma das partes celebra negócio jurídico baseado numa falsa percepção da lei. Nesse caso será possível anular o contrato celebrado. O que é proibido é alegar o erro de direito para o Estado visando descumprir ou se esquivar das sanções da norma.
ATENÇÃO: FALSO MOTIVO – Se o motivo é FALSO e é EXPRESSO como razão que o determinou, caberá anulação do negócio. (art. 140 CC)Princípio da cognicidade – critério do homem médio comum – padrão de normalidade.
Motivo é o que move a pessoa a praticar um negócio, em geral ele é indiferente para a lei. Se o motivo estiver expresso no contrato e não corresponder com a realidade o negócio poderá ser anulado. (art. 140 CC)
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Alternativa “a”: Segundo o CC:
Art. 139. O erro é substancial
quando:
I - interessa à natureza do
negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
Quer dizer, se o erro for de direito, o que é
admitido na legislação pátria, somente poderá ensejar o não cumprimento do
negócio se não implicar recusa do interessado à aplicação da lei. Portanto, a
alternativa “a” está incorreta.
Alternativa “b”: Se o erro recair sobre o motivo do
negócio, dispõe o CC:
Art. 140. O falso motivo só vicia
a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Assim, analisando o teor da alternativa ‘b’,
observa-se que seu conteúdo está correto, na medida em que se o erro de direito
recai sobre o motivo do negocio e esse motivo é razão determinante da
celebração, é possível anular o negócio.
Alternativa “c”: No caso de ficar demonstrado que o
erro de direito foi o principal motivo da celebração do negócio jurídico, ao
contrário do que previu a alternativa “c”, no caso é sim afastado o efeito do
negócio celebrado.
Alternativa “d”: se o erro recai sobre o direito, o
negócio jurídico torna-se inválido e não válido.
Alternativa “e”: o erro de direito consubstancia,
sim, exceção à proibição da alegação de ignorância da lei. Contudo, ele não
pode configurar simples recusa à aplicação da lei por sua pura e simples
ignorância. Vejam, ninguém pode alegar desconhecimento da lei. A exceção do
erro de direito aplica-se ao caso que alguém acreditar estar realizando o
negócio, por exemplo, exatamente para cumprir a lei. Entretanto, depois de
celebrado o negócio, descobre que a lei não exigia sua celebração. Nesse
sentido, é possível anular o negócio jurídico. Não basta, pois, ignorar a
existência da lei para obter a anulação. Isso continua vedado pelo ordenamento.
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GABARITO B
L10406
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
bons estudos
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No tocante a matéria, é oportuno frisar. Art 138 e 139 CC
O erro como causa de anulabilidade do negócio jurídico:
A) O Erro Essencial ou Substancial é aquele que interessar a natureza do negócio, concerne à identidade ou qualidade da pessoa a quem se refere a declaração, sendo de direito, e não implicando recusa à aplicação da lei,
Cumpre salientar que, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando EXPRESSO COMO CAUSA DETERMINANTE, consoante o art 140 CC
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Muito embora não afaste o cumprimento da lei, o erro de direito sobre o motivo (principal ou único) do negócio mitiga o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), de modo que a parte prejudicada pode postular pela anulação do negócio jurídico (Art. 139, III, da CC/2002).
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Indico a leitura do STJ RESP 1.163.118/RS, para entendimento do erro de direito no caso concreto. Excelente.
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Art. 139, III, do Código Civil, há erro substancial, que anula o negócio jurídico, sendo erro de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.