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ID
601630
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O domínio público constitui-se pelo conjunto de bens públicos que inclui imóveis e móveis. Da relação domínio público/ bens públicos e de sua regulamentação pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Errada

    Letra B) Errada. os direitos sobre as coisas públicas, quando objeto de regulamentação em lei civil, têm caráter privatistico. Publicista.

    Letra C) Errada. Os bens de uso comum é permitido o uso comum. Por exemplo: Uma praia, uma praça ....

    Letra D) Correta.

    Letra E) Bens públicos são SEMPRE IMPENHORÁVEIS !
  • Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



    Constituição Federal:


     Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
    (
    ...).

  • A) INCORRETA - Conforme Carlos Roberto Gonçalves: "Os bens dominicais são do domínio privado do Estado. (...) No entando, 'o fato é que as normas de direito civil aplicáveis aos bens dominicais sofreram inúmeros desvios ou derrogações impostas por normas publicistas. Assim, se afetados a finalidade pública específica, não podem ser alienados. Em caso contrário, podem ser alienados por institutos de direito privado (...) Dispõe o art. 99, do Código Civil: 'São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.' No silêncio da lei, portanto, os bens de domínio privado do Estado submetem-se ao regime de direito privado. Já dizia Pontes de Miranda: 'Na falta de regras jurídicas sobre bens dominicais, incidem as do direito privado, ao passo que, na falta de regras jurídicas sobre bens públicos stricto sensu (os de uso comum e especial), são de atender-se os princípios gerais de direito público. 

    B) INCORRETA - Leciona Di Pietro: "Com relação aos instrumentos jurídicos de outorga do uso privativo ao particular, mais uma vez se torna relevante a distinção entre, de um lado, os bens de uso comum do povo e uso especial e, de outro, os bens dominicais, já que apenas estes últimos são coisas que estão no comércio jurídico de direito privado, sujeitos, portanto, a regime jurídico um pouco diverso quanto às formas de sua utilização. Os bens das duas primeiras modalidades estão fora do comércio jurídico de direito privado, de modo que só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público; assim, para fins de uso privativo, os instrumentos possíveis são apenas a autorização, a permissão e a concessão de uso. Trata-se de institutos sujeitos ao regime jurídico".
    Logo, não pode o direito sobre a coisa pública ser regulamentado pela lei civil e muito menos assumir caráter privatístico.

    C) INCORRETA - Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    D) CORRETA - Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Importante doutrina de Di Pietro: "(...) superada está a tese que atribuía os bens dominicais uma função puramente patrimonial ou financeira. Essa função permanece e pode até construir importante fonte de recursos par ao erário público. No entanto, não há dúvida que aos bens dominicais pode e deve ser dada finalidade pública, seja para a aplicação do princípio da função social da propriedade, seja na observância do princípio da função social da cidade."


    E) INCORRETA -  A penhorabilidade de bem público é vedada pelo art. 100, da CF, que atribui rito especial (precatórios) para execução contra a fazenda pública.

  • Peço a gentileza que alguém me explique o erro da alternativa "A" com objetividade, por favor?
  • Eduardo, estou com a mesma dúvida, se alguém souber, avise-nos, por favor.
  • Caros, domínio público é conceito mais abrangente que engloba, além da propriedade pública, bens particulares de interesse coletivo e bens inapropriáveis de fruição geral. Segundo Meirelles:

    É o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado – bens particulares de interesse público – ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade – res nullius. Neste sentido amplo e genérico o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de Direito Público interno como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997. p. 433.
  • bens particulares de interesse público  - SERIAM BENS TOMBADOS? ALGUÉM TEM ALGUM EXEMPLO? OBRIGADA, DESDE JÁ!
  • Alternativa “a”: Primeiramente, insta esclarecer que domínio público é conceito mais abrangente do que bem público. Enquanto os bens públicos são aqueles de titularidade do Estado, o domínio público é o poder de dominação e de regulamentação que o Estado exerce, inclusive, sobre bens do patrimônio público, os quais posam ter algum  interesse público a ser preservado. Assim, o domínio público não equivale simplesmente ás coisas de propriedade do Estado, razão pela qual a alternativa está incorreta.


    Alternativa “b”:  os direitos sobre as coisas públicas não tem caráter privatístico. Isso porque os direitos sobre as coisas públicas são regulamentados por normas de direito público, mesmo quando cedidos a particulares.


    Alternativa “c”: O uso comum de bens públicos é permitido. Ora, o próprio Código Civil prevê a existência de bens públicos de uso comum do povo, como praias, estradas, ruas, praças, etc.


    Alternativa “d”: É a alternativa correta. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais para tanto (licitação, etc), bem como desde que seja com finalidade de cumprir a função social dos bens e não simplesmente obter retorno financeiro como uma compra e venda particular.


    Alternativa “e”: os bens públicos são impenhoráveis e a execução das dívidas do Estado é feita mediante precatórios.


  • Acertei a questão só porque consegui entender a assertiva C. Quanto as outras, não entendi nada rsrsr...

  • Nos termos do Art. 101, CC, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Se ao bem não se dá destinação pública, deve ser ele alienado para que cumpra a sua função social.