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ID
601639
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O princípio da boa-fé objetiva tem importância ímpar no ordenamento jurídico pátrio, pois norteia a interpretação dos negócios jurídicos e gera direitos acessórios. Segundo a doutrina, um dos seus desdobramentos é o venire contra factum proprium, que significa:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PDI. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. Não há como reconhecer vício de consentimento na hipótese em que claramente demonstrado que a empregada aderiu ao pdi voluntariamente e dele adquiriu diversos benefícios, caracterizando venire contra factum proprium a intenção de após anos querer invalidar tal ajuste. Incólume o artigo 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 237542-98.2004.5.09.0019; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 11/03/2011; Pág. 342)

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARCELA RELATIVA AO PCCS. TERMO DE OPÇÃO COM RENÚNCIA DA PARCELA JUNTADO AOS AUTOS. EFICÁCIA. 1. A Constituição protege o ato jurídico perfeito, de modo que o documento assinado antes do trânsito em julgado tem eficácia no processo. 2. O ordenamento jurídico acolhe a proibição de venire contra factum proprium. 3. O vício de consentimento conduz à anulação do ato jurídico e não sua nulidade, não podendo ser pronunciado de ofício, nos termos do art. 177 do Código Civil de 2002. Eventual vício de consentimento deve ser arguido em ação própria. (TRF 04ª R.; AI 0034370-07.2010.404.0000; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 16/02/2011; DEJF 24/02/2011; Pág. 314) CC, art. 177

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. APELO DESPROVIDO. 1. Havida a oportunidade processual de defesa por embargos à execução não exercitada ou sem sucesso, opera-se a preclusão. A reabertura de oportunidade para a discussão da matéria (por ação anulatória) induz que o (a) executado (a) se beneficiará de evento (insucesso dos seus embargos) a que deu causa (ninguém pode valer-se da própria torpeza nem venire contra factum proprium). 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 2004.41.00.005645-5; RO; Sétima Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 02/03/2011; DJF1 16/03/2011; Pág. 224) 

  • A regra do venire contra factum proprium proíbe que o credor adote comportamento contraditório, quebrando a regra da confiança.

    O art. 330 do CC exemplifica a aplicação da regra proibitiva do venire contra factum proprium, podendo também ser compreendida nas perspectivas das noções de supressio e surrectio (são faces da mesma moeda do venire).

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


    Na supressio, a parte que foi deixando, foi “perdendo”; e a outra parte foi “ganhando”.

    Fonte: Aula do Prof. Pablo Stolze
  • Cada alternativa traz um conceito de desdobramento do princípio da boa-fé objetiva:
     
    a) venire contra factum proprium
    b) supressio
    c) surrectio
    d) tu quoque
    e) exceptio non adimpleti contractus
  • letra B) A “supressio” representa o fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.

    Maria Helena Diniz elucida que no art. 330 do Código Civil ao dispor que se o devedor efetuar, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção “juris tantum” de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva e nessas formas de aquisição e perda de direito pelo decurso do tempo. Consequentemente, se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo-o – “surrectio” – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito – “supressio” -desde que, contudo, com observância do “venire contra factum proprium no potest”.

    letra C) A “surrectio” em contrapartidaé  o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo.
     
    letra E) O “venire contra factum proprium” é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de “uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar”.Portanto, o “venire contra factum proprium no potest” significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados.

    fonte - forúm dos concurseiros


    Fontefonte-  
     
  • letra D) A expressão ficou conhecida  pela frase de Júlio César ao ser assassinado nos idos de março: “Até tu, Brutus!” Assim o tu quoque é a idéia de que ninguém pode invocar normas jurídicas, após descumpri-las. Isso porque ninguém pode adquirir direitos de má-fé. Um exemplo desse princípio é a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) que está prevista no art. 476, do CC. Se a parte não executou a sua prestação no contrato sinalagmático, não poderá exigir da outra parte a contraprestação.
  • Segundo Flávio Tartuce, “pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva”.


    Assim sendo, a alternativa que melhor descreve o que seria o “venire” é a letra “a”.