a) INCORRETA - Art. 928, caput, do CC: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
b) CORRETA - Art. 931 do CC: "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação".
c) INCORRETA - Art. 934 do CC: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".
d) INCORRETA - Art. 940 do CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
e) INCORRETA - Art. 943 do CC: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
Alternativa “a”: De acordo com o CC:
Art. 928. O incapaz responde
pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização
prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do
necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa “b”: Diz o CC:
Art. 931. Ressalvados outros
casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas
respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos
em circulação.
Portanto, a alternativa “b” é a correta.
Alternativa “c”: Diz o CC:
Art. 934. Aquele que ressarcir o
dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou,
salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa “d”: Sobre a devolução em dobro dos
valores demandados por dívida já paga, também há previsão do CC:
Art. 940. Aquele que demandar por
dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele
exigir, salvo se houver prescrição.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa “e”: O CC prevê exatamente o contrário do que constou
na alternativa:
Art. 943. O direito de exigir
reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.