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ID
601654
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça em termos de mandado de segurança:

Alternativas
Comentários
  • E) INCORRETA. Art. 1º, §2º, L. 12.016/09 + súmula 333 STJ.
    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Sum. 333 STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de ecnomia mista ou empresa pública.

    D) INCORRETA. Art. 25 L. 12.016/09 + súmula 597 STF + súmula 169 STJ.
    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
    Sum. 597 STF - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação.
    Sum. 169 STJ - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

    C) INCORRETA. Súmula 41 STJ.
    Sum. 41 STJ - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
    (súmulas 330 e 624 STF têm previsão semelhante para o respectivo Tribunal).

    A) INCORRETA. Art. 105, I, b, CF.
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    B) CORRETA. Súmula 213 STJ.
    Sum. 213 STJ - O mandado de sugerança constituí ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
    (por essa súmula achei que a assertiva estaria incorreta, mas acho que não foi bem o que ela quis dizer).
    Alguém poderia explicar melhor?
    Abraço.
  • Complementando o excelente comentário do colega Lucas, tem-se que a resposta correta é a letra B, tendo em vista o teor da Súmula 460 do STJ, que diz: S. 460/STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
    Traçando um paralelo com a já citada Súmula 213, tem-se que esta remete a uma idéia de que a compensação tributária ainda não tenha sido feita, podendo se valer o contribuinte da via do MS para conseguir a convalidação.
    Já a Súmula 460 determina que caso a compensação tributária já tenha sido feita pelo contribuinte, mas não tenho sido convalidada pelo fisco, não pode o contribuinte se valer do MS para conseguir tal convalidação.
  • Parabéns aos colegas pelos comentários. Mas só para resumir:

    Pode mandado de segurança para => declarar o direito de compensação do contribuinte - súmula 213 STJ.

    Não pode mandado de segurança para => convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte - súmula 460 STJ.


    b) não se o admite para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte;
  • Explicando em mais detalhes as Súmulas 213 e 460 do STJ.

    S. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    A definição jurídica de compensação encontra-se no artigo 368 do CC.

    No âmbito tributário, o art. 170 do CTN determina que cabe a lei ordinária prever os caso de compensação. Ou seja, não existe compensação tributária auto-aplicável, há de ser autorizada legalmente.

    Destarte, o enunciado sumular consagra o entendimento de que pode o contribuinte pleitear junto ao Poder Judiciário não a efetivação da compensação, mas sim a declaração do direito de fazê-la.

    O writ, na compensação de créditos tributários, somente pode DECLARAR que o contribuinte tem direito de compensar tal como lhe assegura a lei ordinária, além de vedar que lhe seja imposta penalidade ou autuações por estar exercendo esse direito.

    A compensação em si mesma, que envolve correção de valores e certeza de ser o recolhimento indevido ou não, é feita por conta e risco do contribuinte, pois o juiz não pode fazer as vezes da autoridade administrativa, verificando a certeza e a liquidez dos créditos tributários objeto da petição.A fiscalização, contudo, não fica inibida de conferir a correção do ato praticado. 

    FONTE: CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. SP: RT, 2004, p. 448-449.

    STJ. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO CONDENATÓRIO. 1. Esta Corte cristalizou o entendimento na Súmula 213 de que é cabível pleitear a compensação de tributos em mandado de segurança, porém não cabe ao Judiciário convalidar, na via estreita do mandamus, a compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, pois demandaria dilação probatória. 2. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 3. Compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente. 4. Recurso especial improvido. (REsp 900986/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 305). 
  • S. 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do remédio constitucional para convalidar procedimentos compensatórios realizados pelo próprio contribuinte desborda dos objetivos maiores do mandamus, além do que, para tanto, enseja dilação probatória, evidenciando não se tratar de direito líquido e certo que propicie amparo por essa via processual.
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] 1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. [...]  2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a dilação probatória. [...] 3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia,  [...]; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial,sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN. 4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. [...] (REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009).

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. [...] 2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente. [...]  (AgRg no REsp 725451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/02/2009).