ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A
Dispõe o art. 282 do CPC:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Note-se que não há qualquer exigência de que sejam apontados os dispositivos legais a serem aplicados ao caso. Aliás, não podia ser diferente. Isso porque o ordenamento jurídico adota o princípio "iura novit curia", segundo o qual o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade, independentemente de indicação pela parte. O que a parte apresenta em juízo são os fatos e fundamentos do direito, pois partimos do pressuposto que o juiz conhece o direito. Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”
Não confundir fundamentos jurídicos do pedido com fundamentos legais do pedido. Este é dispensável na formalização da petição inicial, aquele não.
Ademais, o juiz deve ter obrigatoriamente conhecimento da legislação federal (CRFB e leis federais). Quanto a outras normas ele não é obrigado a conhece-las, por força do disposto no artigo 337 do CPC.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar
o juiz.