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ID
601723
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios a seguir regem a ação penal pública incondicionada, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:

    1. oficialidade
    2. indisponibilidade
    3. legalidade ou obrigatoriedade
    4. indivisibilidade
    5. intranscendência

    obs. entretanto não é pacífico na doutrina certos posicionamentos a respeito de alguns princípios.

     

    Princípio da oficialidade

     

    Quando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, o Ministério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.

    Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.


    Princípio da indisponibilidade

    O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).


    Princípio da legalidade ou obrigatoriedade

    Presente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.

    Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.

    Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".

    Princípio da indivisibilidade

    Tanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração. Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.

    Princípio da intranscendência

    A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração.  Ainda que em decorrência de um crime, outra pessoa tenha a obrigação de reparar um dano, a ação penal não pode abarcá-la. A reparação deverá ser exigida na esfera cível.

  • a) SIM;

    b)SIM;

    c)SIM;

    d)NÂO;

    e)aplicação divergente entre a jurisprudência e a doutrina;
    Segundo entendimento do STF, a ação penal é regida pelo princípio da divisibilidade, afinal de contas o Ministério Público poderia sempre, até a sentença final (art. 569 do CPP), incluir novos agentes deletivos por meio de aditamento à denúncia ou oferecer contra os mesmos nova ação penal, caso já tenha sido prolatada a sentença final do feito. Registre-se, porém, que prevaleve na doutrina o entendimento de que a ação penal é regida pelo princípio da indivisibilidade, já que a ação penal deve se estender a todos aqueles que praticaram a infração penal.
  • Para o STF, o MP pode aforecer a denuncia contra alguns co-autores, sem prejuizo do prosseguimento do IP para os demais indiciados( HC-RESP 388473, STJ), essa é uma matéria pacifica nos tribunais superiores. logo a Ação Publica é DIVISIVEL.
  • Para a CESPE prevalece o entendimento do STF, ou seja, a ação penal pública é divisível, cabendo ao MP oferecer denúncia contra alguns dos autores, proseguindo a investigação contra os demais, afastada, porém, por falta de previsão legal, o arquivamento implícito (quando ocorre o arquivamento em relação a algum autor não citado na denúncia)

     
  • Não há artigo no CPP dizendo que a ação penal pública é indivisível. O problema é que o STf coloca nas ementas de seus

    acórdãos: "não vigora na ação penal pública o princípio da indivisibilidade". mas no voto dos acórdãos não que dizer

    necessariamente que a ação penal pública é divisível, e sim que o MP não está pautado por um princípio da indivisibilidade

    (ou tampouco no da divisibilidade), mas sim se estão presentes ou não as condições da ação, pois se estiverem presentes

    deverá oferecer a denúncia. Resumindo, o MP está adstrito somente ao princípio da obrigatoriedade, ao contrário da ação

    penal privada em que por sua discricionariedade deveria vir expresso no CPP para alertar a vítima da sua indivisibilidade.

    OBS: nas provas da cespe marquem como sendo divisível, em outras bancas mais elaboradas tenham um certo cuidado. 

  • Segundo entendimento do STF, a ação penal pública é regida pelo princípio da DIVISIBILIDADE, afinal de contas o MP poderia sempre até sentença final, incluir novos agentes delitivos por meio do aditamento da denúncia  ou oferecer nova ação penal caso já tenha sido prolatada sentença já transitada em julgado. O princípio da INDIVISIBILIDADE é aplicado na AÇÃO PENAL PRIVADA, e consiste na vedação do ofendido  em escolher contra qual agente oferecerá a AÇÃO PENAL PRIVADA.