A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:
- oficialidade
- indisponibilidade
- legalidade ou obrigatoriedade
- indivisibilidade
- intranscendência
obs. entretanto não é pacífico na doutrina certos posicionamentos a respeito de alguns princípios.
Princípio da oficialidade
Quando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, o Ministério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.
Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.
Princípio da indisponibilidade
O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).
Princípio da legalidade ou obrigatoriedade
Presente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.
Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.
Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".
Princípio da indivisibilidade
Tanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração. Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.
Princípio da intranscendência
A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração. Ainda que em decorrência de um crime, outra pessoa tenha a obrigação de reparar um dano, a ação penal não pode abarcá-la. A reparação deverá ser exigida na esfera cível.
Não há artigo no CPP dizendo que a ação penal pública é indivisível. O problema é que o STf coloca nas ementas de seus
acórdãos: "não vigora na ação penal pública o princípio da indivisibilidade". mas no voto dos acórdãos não que dizer
necessariamente que a ação penal pública é divisível, e sim que o MP não está pautado por um princípio da indivisibilidade
(ou tampouco no da divisibilidade), mas sim se estão presentes ou não as condições da ação, pois se estiverem presentes
deverá oferecer a denúncia. Resumindo, o MP está adstrito somente ao princípio da obrigatoriedade, ao contrário da ação
penal privada em que por sua discricionariedade deveria vir expresso no CPP para alertar a vítima da sua indivisibilidade.
OBS: nas provas da cespe marquem como sendo divisível, em outras bancas mais elaboradas tenham um certo cuidado.