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Letra A errada:
Poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, porém não será admitido a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
letra C certa:
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos
tribunais que se destina a revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com
trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei (artigo 621 do Código de Processo Pena...
LFG - 03 de Julho de 2010
Quanto ao cabimento será: da decisão condenatória que transitou em julgado no primeiro grau; ou que transitou em julgado na instância superior. Poderá também ser interposta Revisão Criminal da condenação do Tribunal do Júri
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A questão cobrou a lei "seca".
Em relaçao à alternativa "b", cumpre salientar que a doutrina majoritária se posiciona no sentido de permitir a indenizaçao por erro judiciáro ainda que em sede de ação penal privada.
Nesse sentido, a liçao de Guilherme de Souza Nucci:
"A hipótese concernente à acusação ter sido meramente privada é inconstitucional e inaceitável. Embora o autor da ação tenha sido o ofendido, é preciso lembrar que o direito de punir é exclusivo do Estado, motivo pelo qual o Ministério público atua nas ações penais privadas como fiscal da lei. Portando, torna-se inadmissível excluir a responsabilidade do Estado pelo erro judiciário, como se este fosse então debitado ao querelante. Quem errou, inclusive na ação privada, foi o Estado-juiz, motivo pelo qual fica obrigado a reparar o dano."
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Fundamentando as alternativas:
a) Poderá ser requerida em qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena.
ERRADO
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
b) A absolvição em sede de revisão criminal implicará o restabelecimento de todos os direitos do réu perdidos em virtude da condenação, podendo, inclusive, ser-lhe reconhecido o direito a uma justa indenização a ser paga ou pela União ou pelos Estados pelos prejuízos sofridos, ainda que a acusação houver sido meramente privada.
ERRADO
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
c) Cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias, mas não cabe da sentença de pronúncia do réu
CORRETO
“Cabe Revisão Criminal das sentenças absolutórias impróprias onde há imposição de medida de segurança. Porém, não cabe de sentença de pronúncia.” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2ªed. Campinas, Millenium, 2000.v.03, p.34)
Da decisão que pronunciar o réu, caberá recurso no sentido estrito (Art. 581, IV, CPP)
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CONTINUAÇÃO
d) A revisão criminal é meio adequado para pleitear a aplicação de lei posterior à decisão de condenação do réu transitada em julgado que deixou de considerar o fato como crime (abolito criminis).
ERRADO
A Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado.
Sua finalidade está em corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis e/ou status dignitatis de quem foi condenado indevidamente.
Dessa forma, a revisão criminal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo
Não cabe revisão criminal:
1. para alterar o fundamento da condenação.
2. Agravar a pena imposta
e) É vedada, em qualquer hipótese, a reiteração do pedido de revisão criminal. Essa vedação legal prestigia o Princípio da Segurança Jurídica em detrimento do Princípio da Presunção da Inocência.
ERRADO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
ESPERO TER AJUDADO, BONS ESTUDOS!!
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Gabarito: Letra C
Agora dizer que não cabe indenização quando se tratar de ação penal privada é no mínimo muito estranho, pra não dizer totalmente inconstitucional essa 'escusa' do Estado em indenizar possível vítima de erro judicial.
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Afinal de contas, para fins de concurso, considero o artigo 630 ou adoto o entendimento da alternativa B, onde até em situação meramente privada a indenização a ser paga pela União ou Estado é justa? Os colegas vão pela Lei?
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O perdão concedido ao réu não obsta a revisão de seu processo crime. Em tal hipótese, a revisão tem por fim a reabilitação do condenado. (RT 555/334)”
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Qual erro da D?
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O erro da letra D consiste no fato de que caberá ao juiz da execução penal a aplicação de lei posterior à decisão de condenação do réu transitada em julgado que deixou de considerar o fato como crime (abolito criminis) - art. 66, I da LEP.
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A revisão criminal poderá ser proposta a qualquer tempo, sem limitação temporal, inclusive estando o condenado já falecido.
A sentença de pronúncia não é condenatória e, por isso, não pode ser revista criminalmente. Já a absolutória imprópria é aquela que, após confirmar a autoria e a materialidade, reconhece a inimputabilidade do réu, determinando a aplicação de medida de segurança.
Por isso, seu conteúdo pode ser objeto de revisão criminal, na medida em que, se houver absolvição efetiva (própria), inviável a aplicação de medida de segurança.
Correta, portanto, a alternativa C.
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Realmente a questão é duvidosa, pois segundo a doutrina de Fábio Roque e Klaus Costa (2018) lembram que essa hipótese não foi recepcionada pela CF/1988, tendo em vista que a iniciativa da ação penal até pode ser atribuída ao ofendido, mas não o direito de punir, que sempre será do Estado.
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CPP:
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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GABARITO: C
Sobre a questionável alternativa B, necessário relembrar que o nosso CPP é de 1941 e precisa ser interpretado à luz da CF/88 (assim como ocorre com o art. 86 do CPP quando do embate com o art. 52 da CF sobre a competência do crime de responsabilidade do PGR).
Segue trecho do Renato Brasileiro sobre a inconstitucionalidade do art. 630, §2º, alínea "b" do CPP:
(...) Cabimento de indenização se acusação tiver sido meramente privada: é dominante o entendimento no sentido de que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Com efeito, o fato de a acusação ser privada não tem o condão de exonerar o Estado de sua responsabilidade pelo erro judiciário. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado - 4. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 1542)
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mesmo que a ação penal seja privada o Estado terá de reparar o dano.
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A letra C está correta, mas é muito estranho uma prova para a Defensoria Pública levar o CPP ao pé da letra sem qualquer consideração acerca da recepção ou não das suas normas frente a ordem constitucional inaugurada pela CF/88.
Se fosse prova para Delegado/MP até que dá pra engolir. É, no mínimo, incoerente com os propósitos institucionais da DP desconsiderar a responsabilidade do Estado quando a revisão criminal se der em sede de ação penal privada.
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GAB C mas a doutrina consideraria o B correto tb pois o inciso nao foi recepcionado pela CF e portanto o estado poderia ser obrigado a indenizar tb mesmo em ações privadas