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ID
601828
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca da defesa das pessoas portadoras de necessidades especiais, julgue os itens a seguir:

I. Nas ações civis públicas destnadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o portador de visão monocular não tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destnadas aos portadores de necessidades especiais.

III. Na construção, ampliação ou reforma de edifcios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, estes deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipmentos e acessórios de maneira que possam ser utlizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

IV. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identfcá-lo para possibilitar sua utlização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    Parágrafo único.  Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)
  • Comentários aos itens I e II. 

    O item I é letra da lei 7.853/89: 


    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

            § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.


    O item II é texto de súmula do STJ: 

    Súmula 377 STJ: 

    “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. 
  • I. Nas ações civis públicas destnadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
    Correto,
    Lei 7.853/89, art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o portador de visão monocular não tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destnadas aos portadores de necessidades especiais.
    Errado,
    Súmula 377 STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".


    III. Na construção, ampliação ou reforma de edifcios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, estes deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipmentos e acessórios de maneira que possam ser utlizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
    Correto,
    Lei 10098/2000, artigo 11, IV - Os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    IV. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identfcá-lo para possibilitar sua utlização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
    Correto,
    Lei 10098/2000, artigo 4º, parágrafo único - Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
  • Reexame necessário
     
    Tem previsão no art. 475 do CPC. Regra geral: o reexame necessário é em favor do Poder Público. Na ACP, esse regime é diferente! A regra geral é que o reexame necessário é a favor do interesse coletivo. Consequência: é que eu aplico o art. 19, da Lei de Ação Popular (microssistema) ou o art. 4º, § 1º, da Lei 7.853/89 (Estatuto dos Deficientes), ambos dispositivos estabelecem que, em tema de ação popular ou ação para tutela dos deficientes (nesses casos e em todos os demais por conta do microssistema), você vai ter reexame necessário na ACP se o autor coletivo perder. Se o MP entrou com uma ação julgada improcedente, reexame necessário. Se a associação entrou com ACP julgada improcedente, reexame necessário. Se a defensoria entrou e perdeu, reexame necessário. O reexame necessário é em favor do interesse coletivo. Há autores que falam que nesse caso, o reexame necessário é invertido. Reexame necessário invertido porque não é do poder público. Isso que eu falei é objeto de um julgado do STJ: REsp 1108542/SP.
     
    REsp 1108542 / SC - Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA - Julgamento 19/05/2009 - DJe 29/05/2009
    1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina.
    2. Recurso especial provido.
  • Dica LFG - evitar na prova discursiva mencionar a frase: "portador de deficiencia física". Substituir para "portador de necessidades especiais".
  • Com a Lei Nº 13.146/2015, não é mais adequado utilizar a expressão "portador de deficiencia ou necessidade especiais". O termo legal é PESSOA COM DEFICIENCIA.

  • RESUMO PROVIDENCIAL E FAMOSINHO FEITO POR ALGUM SANGUE BOM AQUI DO QC:

    Banheiro de uso público – pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível:

    *Fazer nº 1 → em 1 banheiro público.

    Brinquedos dos parques de diversões – no mínimo 5% de cada brinquedo:

    *Brinquedo5 → 5%;

    *Parks (5 letras)  5%.

    Frotas de táxis – 10%:

    *Frotas de Táxi  Ten  10%;

    *TáXi → X (10 em romano)  10%.

    Telecentros e Lan Houses – 10% dos computadores ou pelo menos 1 computador:

    *Telecentro (10 letras)  10%;

    *Cyber Cafés (10 letras)  10%.

    Vagas de estacionamento – 2% do total de vagas – garantida no mínimo 1 vaga:

    *Cadeira de rodas  2 rodas  2%.

    Unidades habitacionais – mínimo de 3%:

    *Mo – ra – da (3 sílabas)  mínimo de 3%.

    Vagas em hotéis/pousadas – pelo menos 10% das habitações – garantido pelo menos 1 unidade acessível:

    *Hospedagem (10 letras)  no mínimo 10%.

    Condutores de táxi com deficiência – 10% das vagas:

    *Condutores de Táxi  Ten  10%;

    *TáXi → X (10 em romano)  10%.

    Locadora de veículo – 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota:

    *Locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20.

    Concursos públicos – mínimo de 5% (até 20% das vagas):

    *Concur5o → no mínimo 5%.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Porcentagens do Estatuto da PCD:

    • 2% (no mínimo 1 vaga) - estacionamento
    • 3% - unidades habitacionais
    • 10% (no mínimo 1 acessível) - hotéis/pousadas
    • 10% - frota de taxi
    • 10% (pelo menos 1 equipamento) - lan houses

    Porcentagens da Lei 10.098/2000

    • 2% (no mínimo 1 vaga) - estacionamento
    • 5% - de cada brinquedo/equipamento de lazer em vias públicas, parques e demais espaços de uso público
    • 10% (pelo menos 1) - banheiro químico

    Outros números da Lei 10.098/2000

    • pelo menos1 banheiro acessível - edifícios
    • pelo menos 1 banheiro acessível - parques, praças, jardins e espaços livres públicos
    • pelo menos 1 dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade
    • pelo menos 1 dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade
  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE