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CORRETO O GABARITO...
Realmente é esse o entendimento do STF quanto aos tratados internacionais sobre Direitos Humanos que tenham sido aprovados sob o crivo do §3 do artigo 5º da CF/88...
Ou seja, criou-se mais um patamar hierárquico na escala normativa brasileira, inspirada na famosa pirâmide de Kelsen...
Então esses tratados estariam abaixo da força normativa da Constituição mas ligeiramente acima das leis ordinárias...
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Salvo engano essa posição foi adotada pelo Ministro Gilmar Mendes, visando fazer com que os tratados internacionais sobre direitos humanos ficassem acima das demais normas e abaixo da Constituição (pela pirâmide Kelsiana)
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a) ERRADA: Não se trata de maioria absoluta (quorum de aprovação de LC) e sim de 3/5 em dois turnos (similar a aprovação de emenda constitucional)
b) CORRETA: Posição do STF, que aplicou este dispositivo aos tratados sobre direitos humanos para que uma lei ordinária posterior não pudesse revogar dispositivo tratado internacionalmente.
c) ERRADA: Ampliar direitos fundamentais pode por expressa disposição constitucional que autoriza.
d) ERRADA: Não é esse o mecanismo que define o status dos tratados incorporados.
e) ERRADA: A posição é exatamente oposta. Deve-se diferenciar os tratados sobre direitos humanos dos demais.
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ANDERSON LUIS PONTES DE GOES
Me tire uma duvida, sou novo no estudo para concurso e esses ritos me confundem muito, Referente à explicação da alternativa A, na maioria absoluta o quórum não é de 3/5? Então não seria equivalente à uma emenda tbm? Quero dizer, maioria absoluta significa 3/5 tbm?
vlw
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"(...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na , tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da , ou seja, para a prisão civil do depositário infiel". [STF - , rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, .]
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Letra b.
No julgamento do RE 466343-1/SP, o STF entendeu que os TDH que não forem aprovados pelo rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, têm hierarquia supralegal.
a) Errada. O art. 5º, § 3º, prevê o quórum de três quintos, não de maioria absoluta.
c) Errada. O art. 5º, § 2º, da CRFB, inclui expressamente no catálogo de direitos fundamentais, os direitos humanos que, embora não estejam enumerados no texto constitucional, decorrem dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
d) Errada. Os TDH podem ocupar, na ordem jurídica brasileira, duas posições: status supralegal, se aprovados pelo rito simples (como decidido pelo STF no RE 466343-1/SP), ou status constitucional, se aprovados segundo o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, ou seja, nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus respectivos membros.
e) Errada. No julgamento do RE 466343-1/SP, o STF entendeu que os TDH que não forem aprovados pelo rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, têm hierarquia supralegal.
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Por mais que a alternativa B seja a correta na minha opinião ficou meio confusa.
Vejamos, os tratados e convenções internacionais sobre DH aprovados e incorporados pela forma comum possuem status supralegal.
Portanto, se possuem status supralegal não podem ser equiparados as normas infraconstitucionais.
Por mais que se situem abaixo da Constituição, estão acima das normas infraconstitucionais.