Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de
compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em
caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis
compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional,
inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas
previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e
orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos
a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a
terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o
tipo de credor;
VI - a demonstração das variações
patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da
alienação de ativos.
§ 1º No caso das demonstrações
conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2º A edição de normas gerais para
consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da
União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a
avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.