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letra a - a greve sera definida em lei complementar FEDERAL.
letra e - o servidor estavel pode perder o cargo por senteca judicial transitada em julgado ou processo administrativo assegurada ampla defesa.
letra d - as entidades representativas nao so atuam para defender direitos coletivos, mas tambem individuais.
l
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Letra A - errada.
Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.
Letra B - CERTA.
Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
Letra C - errada.
Art. 34.A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas domesmo Poder ou entreservidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Letra D - errada.
Art. 37. Às entidades representativas dos servidores públicos do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.
Letra E - errada.
§ 1º do art.40. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
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A alternativa correta é a letra "A", conforme o Art. 42 da LODF, que diz:
Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
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Letra A lembrei que era Lei complementar FEDERAL. Chegou na B, lembrei dessa questão respondida outras vezes.. nem li o Resto.
B
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Letra B:
Art.42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência
de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
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a) .... LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
b) Art. 42... literalidade da lei!! RESPOSTA CORRETA
c) RESSALVADAS às vantagens de caráter individual
d) Cabe a defesa dos direitos individuais também, e não somente os coletivos.
e) O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado Assegurado a ampla defesa.
IADES SEMPRE COBRANDO A LEI SECA!!
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Em relação à letra e, ressalto que houve alteração bem recente (31/07/14), por meio da Emenda n 80. Agora são três as situações de perda do cargo por servidor público estável. Vejam:
art. 40 - São estáveis...
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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A - ERRADA - LODF/Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
B - CORRETA - LODF/Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
C - ERRADA - LODF/Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas da natureza ou local de trabalho.
D - ERRADA - CF/88 ART.8°Inc. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
E - ERRADA - LODF/Art. 40. § 1º O servidor público estável só perde o cargo: I � em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II � mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; III � mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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LODF
Letra a Art. 39 alterado pela emenda n°80 de 31/07/14
O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
Letra e art. 40 alterado pela emenda n°80 de 31/07/14
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Na letra A, sempre que a questão descrever apenas "lei Complementar" subtende-se que seja Federal, é isso? Se alguém puder ajudar.
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Para mim, a questão está desatualizada, visto que por força da Emenda a LODF 80/2014, houve a retirada da expressão "lei complementar FEDERAL" tornando a norma regulada por LCDistrital. Isso porque, quando a LODF, com algumas exceções (exemplo: art. 16, §u), fala em LC está se referido a Distrital (exemplo: art. 69, §u; regulamentado pela LCDistrital 11/96).
Além disso, não é competência privativa da união legislar privativamente sobre “greve de servidores”, sobretudo, servidores pertencentes a outro Ente, o que flagrantemente invadira a autonomia Distrital, e quando a CF se refere a greve, determina que seja regulada por Lei Específica e não Complementar, logo, a LODF não poderia determinar que LC Federal dispusesse acerca do tema, como antes era previsto e felizmente corrigido.
Nesse sentido, vale a máxima "cada um no seu quadrado" e ao DF especialmente se aplica (perdão pelo trocadilho).
E só para trazer mais uma informação, matéria de Reg. Jurídico dos Servidores será regulamentado por LC Distrital (art. 75, II).