SóProvas


ID
602029
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento, nos crimes de responsabilidade perante

Alternativas
Comentários
  • c) correta.


    Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    Bons estudos!

  • Resposta correta letra C.

    Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3  da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento perante: STF nas infrações penais comuns; Senado Federal nos crimes de responsabilidade.

    Observação: o Presidente da República na vigência do seu mandato, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO DA SUAS FUNÇÕES!

  • Complementando o comentário anterior:


    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. 1. O posicionamento pacífico desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. Precedentes. 2. "Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. " (RCL 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 2.12.2009, DJe 4.3.2010). Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.189.265; Proc. 2010/0063159-4; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 03/02/2011; DJE 14/02/2011) 

  • Crimes de responsabilidade> Senado
    Crimes comuns> STF
     

  • O processo dos crimes de responsabilidade e dos comuns cometidos pelo Presidente da República divide-se em duas partes:

    a) Juízo de admissibilidade do processo: a acusação pode ser articulada por qualquer brasileiro perante a Câmara dos Deputados. Esta conhecerá ou não da denúncia; julgando-a improcedente, também será arquivada. Se julgar procedente pelo voto de 2/3 de seus membros, autorizará a instauração do processo (arts. 51, I, e 86, da CF).

    b) Processo e julgamento: autorizada a instauração do processo, passará, então, a matéria:

    - à competência do Senado Federal, se tratar-se de crime de responsabilidade; e

    - ao Supremo Tribunal Federal, se crime comum.

    FONTE: VADE MECUM ESQUEMATIZADO DE DOUTRINA PARA CONCURSO DE DELEGADO DE POLÍCIA - GUSTAVO NEVES E KHEYDER LOYOLA
  • Somente para enriquecimento dos colegas concurseiros:

    Os detentores de altos cargos públicos poderão praticar, além dos crimes comuns, os crimes de responsabilidade, vale dizer, infrações político-administrativas (crimes, portanto, de natureza política), submetendo-se ao processo de impeachment.

    Tal procedimento é bifásico, composto por uma fase preambular, denominada juízo de admissibilidade do processo, na Câmara dos Deputados (Tribunal de Pronúncia, art. 80, da Lei n. 1.079/50), e por uma fase final, em que ocorrerá o processo propriamente dito e o julgamento, no Senado Federal (Tribunal de Julgamento).

    Nessa fase inicial, a Câmara dos Deputados declarará procedente ou não a acusação, admitindo o processo e julgamento pelo Senado Federal.

    A Câmara dos Deputados poderá, pela maioria qualificada de 2/3, autorizar a instauração do processo, admitindo a acusação que está sendo imputada ao PR, para que seja processado e julgado perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade (art. 86, caput).

    Posteriormente, havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado Federal deverá instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, submetendo o PR a julgamento (no Senado Federal), assegurando-lhe as garantias do contraditório e ampla defesa.

    A sentença condenatória , materializar-se-á mediante resolução do Senado Federal, que somente será proferida por 2/3 dos votos, limitando-se a condenação à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos.

    CUIDADO: Lembrar que, instaurado o processo, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias. Se o julgamento não estiver concluído no aludido prazo, cessará o afastamento do Presidentem sem prejuízo do regular presseguimento do processo (art. 86, §1º, II, e §2º).


    RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"
  • Parabéns Helder, vc conseguiu de forma completa e eficaz abordar todo o procedimento. 
  • Lembrando que esse julgamento será presidido pelo presidente do STF!!!
  • http://www.diegomacedo.com.br/poder-executivo-atribuicoes-e-responsabilidades-do-presidente-da-republica/

    • Comum(crime propriamente dito previsto no CP):
      • Julgado pelo STF (art. 102, I, “b”, CF);
      • Caso seja condenado, haverá a perda do cargo e cumprimento da pena;
      • Suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Art. 15, CF);
    • de Responsabilidade(Infração política. Ver Art. 85, CF):
      • Na realidade não é um “crime”;
      • Julgado pelo Senado, mas presidido pelo Ministro Presidente do STF (art. 52, I);
      • Para condenar é necessário 2/3 dos votos;
      • Perda do cargo (Impeachment);
      • Inabilitação para função pública por 8 anos;
  • RESUMINDO:




  • Crime comum - STF

    Crime de responsabilidade - Senado Federal

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    (...)

    Resumindo:

    Após o juízo de admissão da Câmara dos Deputados:

    Crimes comuns => STF

    Crimes de responsabilidade => Senado Federal

    Abraço!!!

  • MAMÃE DILMA MANDOU ABRAÇO!!! RSRS

  • GABARITO: C

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;  

  • Nos termos do art. 52, I, CF/88, é competência privativa do Senado Federal processar e julgar o Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade. 

  • Item C correto.

    Depois de resolver questões pra técnico judiciário e auditor fiscal sempre resolvo umas questões para analista, para relaxar e recuperar a alto estima.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência para julgamento de crimes de responsabilidade.

    A– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

    B- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

    C- Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 52: "Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (...)".  

    D- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

    E- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Só lembrar do que aconteceu com a Dilma. Primeiro votação na Câmara dos deputados, depois no Senado federal.