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ID
602032
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No arranjo da estrutura do Estado Brasileiro, a Constituição Federal vigente conferiu um papel ao Poder Judiciário até então não experimentado quanto à amplitude de suas competências. Os direitos e as garantias fundamentais, notadamente ampliados, bem como o controle sobre o Estado, através da provocação de agentes públicos investidos nas funções próprias e da possibilidade de maior sindicabilidade dos atos e contratos administrativos por iniciativa dos cidadãos, certamente, deram novos contornos às competências jurisdicionais. Agregue-se, a isso, o destaque constitucional conferido às Funções Essenciais à Justiça. Acerca desse cenário, assinale a alternativa correta em relação à Constituição Federal vigente.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B

    Trata-se da súmula vinculante número 3. Só é necessário contraditório e ampla defesa se a apreciação do TCU tolher algum direito mediante anulação ou revogação de ato já editado, a análise primária de concessão de aposentadoria não tem essa prerrogativa.


    CF/88 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 
     

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se ocontraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultaranulação ou revogação de ato administrativo que beneficie ointeressado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessãoinicial de aposentadoria, reforma e pensão.  

     

     

  • a) ERRADA - Fundamento: Súmula STF 667: VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA.

    b) CORRETA -  Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    c)ERRADA -  Analisar questões internas.... Bem, o STF deve avaliar se há dupla tipicidade, se o crime não é político entre outros requisitos da Lei 6.815. Acho que deve analisar questões internas do outro país sim. Alguém tem outra fundamentação?

    d) ERRADA -
    Medida provisória 2.226, de 4-9-2001. TST. Recurso de revista. Requisito de admissibilidade. Transcendência. (...) Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente. No presente caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros recursos repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa necessidade de uma célere e qualificada prestação jurisdicional aguardada por milhares de trabalhadores parecem afastar a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 62 da Constituição." (ADI 2.527-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.) 

    e) ERRADA - Talvez o erro seja dizer que o advogado público tem independência funcional, quando tal prerrogativa é característica do regime jurídico dos magistrados e membros do MP....
  • Letra B. Para complementar a resposta dos colegas, nesta questão é MUITO IMPORTANTE LEMBRAR DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, conforme jurisprudência do STF:

    MS 24781 / DF - DISTRITO FEDERAL 

    Ementa 

    Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoriajulgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão daaposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoriaou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCUque assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.

  • Sobre o ERRO da questão c) Na análise dos pedidos de extradição, não está autorizado o Supremo Tribunal Federal adentrar em questões internas dos países requerentes, senão analisar a situação de quem está sob risco de extradição em relação a Tratado/Convenção Internacional entre os Países signatários.

    Conforme requisitos infraconstitucionais seguidos pelo STF, é exigido do país requerente o cumprimento de vários requisitos formais legais, entre eles o compromisso formal do Estado estrangeiro que pretender obter a extradição em:
    "a. efetuar a detração penal, computando otempo de prisão que, no Brasil, foi cumprido por força da extradição;
    b. comutar pena de morte, ressalvados os casos em que a lei brasileira permite a sua aplicação, em pena privativa de liberdade;
    c. não agravar a pena ou a situação do setenciado por motivos políticos;
    d. não efetuar nbem conceder a reextradição." (Moraes 2011, 101-103)
  • Alguém poderia, por favor, explicar melhor o erro da LETRA E?

    Em minhas pesquisas encontrei justamente o que está dito no item: o advogado público tem, sim, independência funcional!
  • e) O Advogado Público, como Função Essencial à Justiça, tem reconhecimento do Supremo Tribunal Federal acerca de sua independência funcional, relativamente ao exercício da representação judicial ou extrajudicial do ente político a que está vinculado.

    Como instituição que goza do status de Função Essencial à Justiça, porém, há pelos menos, na atualidade, dois pontos estruturais de fundamental importância que a Advocacia-Geral da União precisa buscar e alcançara autonomia funcional, administrativa e financeira, a exemplo do Ministério Público (art. 127, § 2º, da CF), e a criação de uma carreira de apoio.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12207/a-missao-institucional-da-advocacia-geral-da-uniao-no-estado-brasileiro#ixzz2Xp2l0pyN

  • SOBRE A LETRA E)

    ADVOGADO PÚBLICO

    ADVOGADO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NÃO APLICABILIDADE. STF.

    “A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (CF/88, art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º). A garantia da inamovibilidade é instrumental à independência funcional, sendo, dessa forma, insuscetível de extensão a uma carreira cujas funções podem envolver relativa parcialidade e afinidade de ideias, dentro da instituição e em relação à Chefia do Poder Executivo, sem prejuízo da invalidação de atos de remoção arbitrários ou caprichosos.”

    [ADI 1.246, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-4-2019, P, DJE de 23-5-2019.]

  • GABARITO: B

    Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.