Gabarito: letra E
a) É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso do erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. FALSO
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
b) Não serão passíveis de anulação os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, aqueles que poderiam ser percebido por pessoa de diligência normal. FALSO
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
c) O vício da coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa ou à sua família, não havendo previsão legal para eventuais danos em desfavor de bens do paciente. FALSO
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
d) Prescreve o Código Civil que o simples temor reverencial se equipara ao vício de coação, ou seja, terá potência suficiente para anular o negócio jurídico. FALSO
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
e) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. No caso de dolo perpetrado pelo representante convencional, o representado responderá solidariamente como ele por perdas e danos. VERDADEIRO
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em vícios de consentimento – que são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre –, e vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia. Assinale a alternativa correta sobre o tema defeitos dos negócios jurídicos.
A) É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso do erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Estabelece o artigo 178 do Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Assertiva incorreta.
B) Não serão passíveis de anulação os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, aqueles que poderiam ser percebido por pessoa de diligência normal.
Assevera o Código Civil:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Assertiva incorreta.
C) O vício da coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa ou à sua família, não havendo previsão legal para eventuais danos em desfavor de bens do paciente.
Determina o artigo 151:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Assertiva incorreta.
D) Prescreve o Código Civil que o simples temor reverencial se equipara ao vício de coação, ou seja, terá potência suficiente para anular o negócio jurídico.
Dispõe o CC/02:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Assertiva incorreta.
E) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. No caso de dolo perpetrado pelo representante convencional, o representado responderá solidariamente como ele por perdas e danos.
Prevê o artigo 149:
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Sobre o tema, vejamos o que diz a doutrina:
"O dolo de representante legal ou convencional de uma das partes não pode ser considerado de terceiro, pois, nessa qualidade, age como se fosse o próprio representado. O representante legal sujeita-se à responsabilidade civil até a importância do proveito que tirou do ato negocial. O representado deverá restituir o lucro ou a vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo, porém, uma actio de in rem verso. E se o representante for convencional, deverá responder solidariamente com ele por perdas e danos, com ação regressiva contra o representante pela quantia que tiver desembolsado para ressarcir o prejuízo causado, salvo se com este estava mancomunado." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva CORRETA.
Gabarito do Professor: E
Bibliografia: