D - Quanto ao número de declarantes ou de manifestações de vontade necessária para o seu aperfeiçoamento, os negócios jurídicos podem ser classificados em UNILATERAIS, BILATERAIS OU MULTILATERAIS. Unilateral é o negócio jurídico que se completa com apenas uma declaração de vontade, como por exemplo o testamento. O negócio bilateral, por sua vez, é aquele que precisa de duas declarações de vontades, como por exemplo a compra e venda. É plúrimo quando envolve duas partes, porém várias pessoas representantes de cada vontade. Plurilateral (dizendo respeito àquele negócio que envolve a composição de mais de duas vontades paralelamente manifestadas por diferentes partes, com um interesse convergente, tal como no contrato de sociedade);Negócio jurídico principal é aquele que existe por si mesmo e independentemente de qualquer outro. Já o negócio jurídico acessório é aquele que está subordinado a um outro negócio jurídico.
E - O erro da questão está em elencar os CODICILOS entre os negócios inter vivos. Certo é que esta forma de transferência de propriedade somente se torna eficaz post mortem. Codicilo ou pequeno codex é um documento que encerra certas disposições de última vontade, tais como estipulações sobre os funerais, esmolas de pouca monta, assim como destinação de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor. Assemelha-se a umtestamento, embora seja geralmente menor e seja menos formal a sua feitura."Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal." Lei Nº 10.406/2002
A - Oneroso: é o negócio
jurídico em que ambos os contratantes auferem vantagens. Se dá de forma
recíproca, ou seja, ambas as partes podem antever as vantagens e sacrifícios do
negócio, exemplos: a compra e venda, a locaçao, a empreitada; Negócios onerosos
são dos seg. tipos: O aleatório envolve risco, quando uma das parte cumpre
sua obrigação sem ter certezade que a outra parte fará a contra prestação,
podendo esta nem chegar a ocorrer. Ex:seguradora.Porem não se pode pedir o
ressarcimento pq as partes assumem esse risco no momentoda efetivação do NJ; OU
comutativos, em que há a equivalência de prestação.
B - CORRETO! Bifronte: quando
o negócio puder ser gratuito ou oneroso, a depender da vontade almejada pelas
partes, como se nota do contrato de depósito, que permite convenção de
remuneração do depositário, convertendo-se em oneroso, nos termos do art.644
do Código Civil.
C - Sinalagmáticos: Diz-se que o
contrato sinalagmático decorre obrigações interdependentes, porque existem
entre as obrigações é causa de outras obrigações. É este vínculo mútuo que se
diz sinalágma, este vínculo existente entre obrigações dos diversos sujeitos,
constitui-se no momento da celebração do negócio, e diz-se sinalágma
genérico.No entanto, este vínculo pode não ser simultâneo, gerando-se as
obrigações em momentos diferentes para ambas as partes, só com o
desenvolvimento da execução dessas obrigações para uma parte é que surgem as
obrigações para actos administrativos outras partes. Fala-se então em sinalágma
sucessivo. Portanto, existe reciprocidade de direitos e obrigações
entre os pactuantes.