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ID
602068
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da sentença, da coisa julgada e dos recursos no âmbito do Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • letra a - art. 469 CPC 
    .a apreciacao da questao prejudicial decidida incidentalmente no processo NAO FAZ COISA JULGADA. 

    letra c - art. 463 CPC - nao ha prazo

    letra d - inteiro teor do art. 472 CPC 

    letra e - mandado de seguranca NAO tem natureza recursal, mas de acao autonoma. idem para acao rescisoria.


  • Letra B: Art. 41, Parag 1 da Lei 9099, serão 3 juizes de primeiro grau e na sede do juizado.
  • cpc art 472 . a sentença faz coisa jugada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem  sido citados no processo, em liticosnsórcio necessario, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros .
     

     espero que ajude 

  • FUNDAMENTANDO A AUSENCIA DO PRAZO DA LETRA C:


    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

            I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

            II - por meio de embargos de declaração.

  • SOBRE A LETRA C:

    16.8. Modificação da sentença pelo juízo sentenciante

    Publicada a sentença o próprio juiz pode alterá-la apenas (art. 463) para corrigir inexatidões materiais, retificar cálculos (de ofício e inclusive após trânsito em julgado) e no julgamento de embargo de declarações (provocado no prazo de 5 dias).

    Há ainda o juízo de retratação na apelação, nos julgamentos liminares (10.3.1. e 10.4.5.):
    (A)  indeferida a inicial (extinção sem resolução de mérito, ou com resolucao se basear em prescricao/decadencia) e interposta apelação o juiz tem 48 h para se retratar (art.296);
    (B) julgado improcedente (mérito) liminarmente e havendo apelação, a retratação é permitida em 5 dias (art. 285 – A§1º).

    DANIEL NEVES
  • Para aqueles c limite de 10 respostas.

    A alternativa D é a resposta

  • CPC/2015:

    a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    c) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    d) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.