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LETRA D.
Art. 58-A, CLT. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Relembrando algumas peculiaridades sobre trabalho em tempo parcial que têm sido cobradas pelas bancas:
- não pode prestar horas extras;
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- não pode converter 1/3 das férias em abono pecuniário;
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- o salário é pago proporcionalmente à jornada de quem trabalha em tempo integral;
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- é uma opção do empregado, na forma prevista pela norma coletiva;
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- se o empregado tiver mais de 7 faltas injustificadas, o período de férias é reduzido pela metade.
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Correta D. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
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RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PACTUAÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. RENÚNCIA A DIREITO TRABALHISTA. Analisando os cartões de ponto anexados aos autos, observa-se a existência de labor acima de 100 horas no mês. Assim, o regime adotado pela reclamada, de tempo parcial, previsto no artigo 58 - A da CLT, vai de encontro à legislação trabalhista, na medida em que extrapolou a limitação da jornada prevista no mencionado dispositivo legal, sendo certo afirmar que, limitada a jornada de trabalho em 25 (vinte e cinco) horas semanais, significa que não poderá haver trabalho em regime parcial acima das 100 (cem) horas mensais. Dessa forma, depreende-se que a cláusula II do contrato de emprego juntado às fls. 84/86 está eivada de nulidade, posto que formalizada em total desconformidade com os parâmetros de jornada fixados na Constituição Federal e no diploma consolidado. (TRT 06ª R.; RO 0000167-45.2010.5.06.0011; Primeira Turma; Relª Desª Nise Pedroso Lins de Souza; Julg. 31/03/2011; DEJTPE 08/04/2011; Pág. 4) CLT, art. 58
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Considera-se TRABALHO A TEMPO PARCIAL aquele cuja duração não exceda de 25 horas na semana. O trabalho pode ser realizado em menos de 25 horas na semana.
O trabalhador comum terá módulo semanal de 44 horas. O trabalhador a tempo parcial prestará serviços por no máximo 25 horas por semana. Isso corresponde a 5 horas por dia vezes 5 dias úteis, totalizando 25 horas por semana.
Não se confunde o trabalho a tempo parcial com certas categorias que têm jornada diferenciada, como médicos (4 horas), ascensoristas (6 horas) etc.
OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA - REFORMA TRABALHISTA
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:
a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou
b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
não exceder → trINta ( 30 h) semanais → horas extras é INviável
não exceder → vinTe SeiS (26 h) semanais → horas extras Tem Sim = até Seis ( 6 h) semanais